
Apelação Cível Nº 5043644-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: NEUZA APARECIDA LOSS
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEUZA APARECIDA LOSS em face da sentença que, diante do reconhecimento da litispendência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência entre o feito em tela e a ação nº 0302386-50.2014.8.24.0080, eis que fundadas em causas de pedir distintas. Requer seja anulada a sentença com o retorno dos autos à primeira instância para a realização de perícia médica com médico especialista em Gastroenterologia.
Sem as contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 24/09/2015, a autora relata que o benefício de auxílio-doença (NB 611.337.400-2) foi indevidamente cessado em 10/09/2015, pois, em razão de ser portadora de Calculose de Via Biliar com Colangite (CID K80.3), está incapaz para as atividades laborativas habituais. Requer o restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Reconhecida a litispendência pela sentença ora recorrida com a ação previdenciária nº 0302386-50.2014.8.24.0080, a parte autora, em suas razões de apelação, asseverou que:
Já na ação nº 0302386-50.2014.8.24.0080:
Nesse caso, a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Isto porque a autora, na data de 25/02/2011, através do processo administrativo nº. 545.008.362-5, formulou pedido de auxílio-doença junto ao réu, o qual restou indeferido ao argumento de que a perícia médica administrativa conclui que não existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Assim, inconformado com a decisão de forma equivocada da autarquia ré, por meio do processo Judicial nº. 5001258-16.2012.4.04.7202, na data de 16/02/2012, ingressou com pedido de concessão do benefício auxílio-doença o qual restou procedente sendo implantado o pagamento do benefício nº. 545.008.362-5 até a indevida cessação na data de 18/09/2014 após a perícia que deu alta indevidamente.
Improcedem as alegações do réu, pois a parte autora não apresenta capacidade laborativa, dessa forma é evidente a necessidade de afastamento por tempo indeterminado de todo e qualquer tipo de função.
Neste passo, a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2) o que resulta na incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Assim no caso, foi requerida a nomeação de perito especialista na área de Psiquiatria.
Portanto percebe-se que na presente ação pleiteia-se a cessação indevida do benefício NB nº 611.337.400-2, concedido pelo período de 28/07/2015 a 10/09/2015, em decorrência dos problemas calculose de via biliar com colangite (CID K803)
Já na ação nº 0302386-50.2014.8.24.0080, a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, decorrência do benefício NB 545.008.362-5. Tal benefício foi postulado em decorrência de problemas de transtornos depressivos (CID F33.2)
Assim percebe-se que apesar de identidade de partes, o pedido e a causa de pedir da presente ação (0302707-.51.2015.8.24.0080), é diverso, pois no caso, a autora busca o restabelecimento do auxílio doença, a conversão de aposentadoria por invalidez em decorrência da cessação indevida do benefício 611.337.400-2, em decorrência de problemas de calculose via biliar com colangite.
Já no caso dos autos nº 0302386-50.2014.8.24.0080, postula a autora o restabelecimento ou indeferimento indevido de benefícios diversos, em decorrência dos problemas de depressão.
Assim, tem-se que embora em ambas as ações a pretensão é de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em litispendência, uma vez que fundam-se em requerimentos distintos.
Pois bem.
Primeiramente, é possível verificar que:
a) o processo nº 5001258.16.2012.404.7202, ajuizado em 16/02/2012, perante o Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó/SC, dizia respeito ao benefício NB 545.008.362-5, tendo sido extinto pela homologação de acordo em 25/04/2012, com concessão de benefício de auxílio-doença a partir de 21/10/2011. O feito teve baixa definitiva em 20/06/2012.
b) o processo nº 030238650.2014.8.24.0080, refere-se a ação ajuizada em 09/12/2014 perante 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC, o qual, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observa-se tratar de demanda de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, no qual a última informação constante é a designação de perícia para o dia 13/02/2019.
A litispendência, nos termos do artigo 307, §§ 1º a 3º do CPC/2015, configura-se quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
A identidade das partes resta incontroversa, consoante assinalado pelo julgador "a quo", na medida em que tanto, na presente demanda, como no feito nº 0302386-50.2014.8.24.0080, figura como autora NEUZA APARECIDA LOSS e como réu o INSS.
O pedido e a causa de pedir, embora não haja detalhamento nos presentes autos acerca da demanda nº 030238650.2014.8.24.0080 (pedido e causa de pedir), pode-se verificar das informações processuais na página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na internet que se trata de pleito de benefício por incapacidade, e que o processo se encontra em fase de instrução processual.
Ocorre que, independente de se saber de maneira pormenorizada acerca de qual pedido administrativo ou qual patologia tenha originado a demanda em trâmite na Justiça Estadual da Comarca de Xanxerê (nº 030238650.2014.8.24.0080), o fato é que a presente demanda foi ajuizada em 24/09/2015 - ou seja, ainda enquanto pendia a instrução processual da demanda nº 030238650.2014.8.24.0080 (ajuizado em 09/12/2014) -, tendo por objeto, igualmente, a condenação da autarquia à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Assim, não há dúvidas de que existe identidade dos três elementos da ação, restando configurada, portanto, a litispendência, não sendo cabível a tramitação concomitante de demandas com o mesmo objeto, sob inequívoco risco de provimentos jurisdicionais conflitantes.
Logo, mantenho a sentença que, por ter sido ajuizada a ação quando ainda pendia de julgamento recursal a ação anteriormente proposta, julgou extinta o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5043644-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: NEUZA APARECIDA LOSS
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001101924v3 e do código CRC 6bfd2a19.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Apelação Cível Nº 5043644-36.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NEUZA APARECIDA LOSS
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 318, disponibilizada no DE de 03/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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