| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014574-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IOLANDA LAUXEN SIMI |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO INTERDITADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
A não intervenção do ministério público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, i, do cpc), é preciso considerar que a sentença foi desfavorável ao interesse da autora, e o ministério público federal, nesta corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943263v5 e, se solicitado, do código CRC EFF6866B. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014574-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 650,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada sua deficiência, assim como o estado de hipossuficiência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela anulação da sentença, tendo em vista sua não intervenção em primeiro grau.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência.
No caso, acolho o parecer do MPF nesta Corte, no sentido de que a sentença deve ser anulada por falta de intervenção do Parquet na primeira instância.
Os seguintes artigos do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I- nas causas em que há interesse de incapazes.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 246. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
O art. 75 do Estatuto do Idoso assim dispõe:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Como se vê, a letra da lei impõe a manifestação ministerial quando em um dos pólos da demanda se encontrar incapaz ou pessoa idosa - segundo a Lei 10.741/03, art. 1º, entende-se como idoso pessoa maior de 60 anos.
Verifica-se, no caso em tela, que se trata de benefício assistencial por incapacidade, uma vez que a parte autora é portadora de "retardo mental severo - fl. 17".
Assim, indispensável a manifestação do Ministério Público não apenas para intervir no feito, mas em todos os atos do processo, o que não ocorreu, como manda a legislação processual:
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I- terá vista nos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II -(...).
A existência de interesses de incapazes e de idoso acarreta a necessidade de intimação do Ministério Público na primeira instância, o que efetivamente não ocorreu.
O prejuízo que decorreu, da não intervenção do MPF na primeira instância, para o autor, restou consubstanciado na sentença que julgou improcedente a ação.
Dessa forma, realmente a não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de incapaz e idoso (art. 82, I, do CPC e art. 75 do Estatuto do Idoso), é preciso considerar que a decisão foi desfavorável ao mesmo e o Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença.
Observe-se a seguinte decisão deste TRF, aplicável à hipótese a contrario sensu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLPS-84, ART. 10, INC. 2 E PARÁGRAFO 7 E ART. 12. CPC, ART. 82, INC. 1. A ausência de manifestação do Ministério em primeira instância, em ação envolvendo interesse de incapaz, não deve ser motivo de nulidade do processo se a sentença foi favorável aos interesses do protegido legalmente e houve participação do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição.
2. omissis
(AC 90.04.07535-6, rel. Juiz Vladimir Freitas, Primeira Turma, sessão de 26-03-92, DJ 15-04-92, p. 9484)
Em face do exposto, voto por solver questão de ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014574-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017154920148210124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IOLANDA LAUXEN SIMI |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ACOLHENDO O PARECER DO MPF, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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