APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016565-82.2017.4.04.9999/PR
| RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ILARIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE MOTORISTA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Demonstrado que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício das atividades habituais de motorista em razão da baixa acuidade visual, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Entretanto, considerando-se a conclusão pericial divergente e diante da inexistência de outros elementos aptos a confirmar a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial, não merece ser reformada a sentença que estabelece a data do exame como inicial.
3. Os honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, atendem ao previsto no art. 85 do novo CPC, bem como ao disposto nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201725v6 e, se solicitado, do código CRC 4DA2A2A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016565-82.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em mar/15 contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento (26/07/13).
Foi proferida sentença em nov/16 julgando procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, devendo os valores atrasados serem acrescidos de juros desde a citação e corrigidos pela TR até 25/03/15 e, após, pelo IPCA-e e/ou pelo mesmo índice em que atualizados os créditos tributários. Condenou, ainda, o réu em honorários de 10% sobre proveito econômico auferido, bem como em custas processuais.
O autor apela sustentando o direito ao benefício desde a negativa administrativa em 26/07/13 (ev. 99). Defende a majoração dos honorários, pugnando pela aplicação do § 8º do art. 85, do CPC, sob pena de irrisoriedade.
O INSS apela sustentando tratar-se de caso de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez (ev. 110).
Sem contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de segurado nascido em 10/03/68, que sempre exerceu a função de motorista de caminhão, recebeu auxílio-doença de mar a nov/13, em razão de paralisia facial esquerda (ev. 19).
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 16/06/16, atestou ser o autor portador de baixa acuidade visual do olho esquerdo, ceratoconjuntivite crônica do mesmo olho, paralisia facial periférica do lado esquerdo, com incapacidade definitiva para a atividade de motorista profissional, onde a visão normal nos dois olhos é obrigatória.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Assim, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez como estabelecido em sentença.
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Entretanto, no caso, não é possível aferir, com certeza, a presença da incapacidade após a data da cessação do benefício que, na via administrativa, foi deferido em razão da paralisia facial do lado esquerdo.
A respeito da data do início da doença e incapacidade, assim manifestou-se o perito:
h) Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentaram a fixação da DID e da DII.
H) DATA 12.03.2013. AFASTAMENTO PROVÁVEL A PARTIR DESTA DATA. PARALISIA FACIAL PERIFÉRICA AO LADO ESQUERDO: PACIENTE PERDE A EXPRESSÃO FACIAL DO LADO COMPROMETIDO (TESTA SEM RUGAS): NÃO CONSEGUE FECHAR O OLHO.MESMO DORMINDO NÃO FECHA ESTE OLHO. BOCA: DIFICULDADE PARA FECHAR A BOCA NÃO ASSOBIA. RISCO = COMO NÃO PISCA, CORRE O RISCO DO FILME LACRIMAL NÃO BANHAR A CORNEA E CONSEQUENCIA, RESSECAMENTO E CERATITE SUPERFICIAL. (DOLOROSO).
i) É possível fixar com alguma segurança a presença da incapacidade desde 08/03/2013 (data na qual o INSS cessou o auxílio-doença deferido previamente ao autor. Senhor Médico Perito, considere para a resposta deste quesito que o autor efetivamente trabalhou para a empresa ALLPHHA INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE BOLAS LTDA., no período de 01/03/2014 a 16/09/2014, conforme se verifica do anexo extrato do CNIS)? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentam a fixação da incapacidade laboral na referida data.
I) NÃO HÁ INCAPACIDADE NA ÉPOCA 08.03.2013. DRª VERONICA PERAZOLO APRESENTA ATESTADO ONDE A VISÃO DIREITA 20/20 1.0 NORMAL E 20/25 OU 0.8 NO ESQUERDO. NO ATESTADO RECOMENDA AFASTAMENTO DO TRABALHO POR AINDA APRESENTAR SINAIS DA PARALISIA FACIAL PERIFERICA E NÃO CONSEGUIR FECHAR O OLHO (PISCAR).
j) A doença que gera a incapacidade eventualmente detectada é preexistente ao início da vida laboral da parte autora? (no caso de pessoas que laboraram na atividade agrícola, deve o Sr. Perito considerar que o início da vida laboral deu-se aos 12 anos de idade; no caso de pessoas que laboraram em outras atividades, deverá o Sr. Perito perquirir a parte autora, quando da realização da perícia, sobre quando principiou ela a trabalhar).
J) NÃO. A PARALISIA FACIAL PERIFÉRICA TEM COMO CAUSA DIVERSOS FATORES, ALHEIO A ATIVIDADE AGRICOLA. ALGUMAS CAUSAS MAIS COMUNS = VIRUS SIMPLES. BAIXA IMUNIDADE DEVIDO AO STRESS EXCESSIVO, VIRUS HERPES ZOSTER; TUMOR NA AREA AUDITIVA; ATÉ INVESÃO DE TEMPERATURA (FRIO) ETC.
k) Em sendo a doença que gera a incapacidade preexistente ao início da vida laboral da parte autora, a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ou progressão dessa doença?
K) NÃO ERA DOENÇA PREEXISTENTE. A PERDAVISUAL VEM DA EROSÃO DO EPITELIO CORNEANO, POS INICIO DA PARALISIA FACIAL PERIFERICA ESQUERDO.
l) Indique todos os exames analisados para fins de realização da perícia médica judicial, indicando as respectivas datas de realização (indicar os exames constantes dos autos do processo judicial e os exames apresentados pela parte autora durante a realização da perícia médica judicial).
L) TROUXE APENAS ALGUMAS CONSULTAS E ÚNICO ATESTADO.
m) Em havendo sido detectada incapacidade, é possível estabelecer uma relação relevante entre seu surgimento e a atividade laborativa da parte autora? Trata-se de acidente ou doença relacionada ao trabalho?
M) A LESÃO CORNEANA ACOMETE POR SEU FILME LACRIMAL NÃO UMEDECER CONSTANTEMENTE A CORNEA. O RESSECAMENTO RESULTANTE PROVOCA PEQUENAS EROSÕES NA SUPERFICIE DA CORNEA. AS REPETIÇÕES DESTA NATUREZA PROVOCA, UMA DIMINUIÇÃO DA TRANSPARÉNCIA CORNEANA ADVINDO ENTÃO A PERDA PROGRESSIVA DA VISÃO. NÃO É ACIDENTE. NÃO É RELACIONADO AO TRABALHO.
Dessa forma, considerando a conclusão pericial e diante da inexistência de outros elementos aptos a confirmar a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial, não merece ser reformada a sentença.
Honorários
Os honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, atendem ao previsto no art. 85 do novo CPC, bem como ao disposto nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo razão para reforma da sentença no ponto, como pretende o autor.
Conclusão
- Apelações desprovidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016565-82.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012066120158160112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ILARIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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