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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5011107-1...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 5011107-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011107-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EMANUELLY VARGAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELANTE: JULIANA VARGAS (Pais)

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 28/11/2018 NCPC que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido EMANUELLY VARGAS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas e honorários, estes no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). pela parte autora.

Alegou a parte autora, em apertada síntese, que resta evidente que, após a prisão, o segurado deixou de laborar e não recebe qualquer remuneração.

Sustentou que a contribuição previdenciária vertida em seu nome após a reclusão - tão somente uma - não implica que ele esteja recebendo remuneração.

Asseverou que o recolhimento em questão foi realizado por familiar. Pugnou pela reforma da sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Edson Jesus dos Santos, ocorrido em 23/07/2015. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT16, p.1):

EMANUELLY VARGAS DOS SANTOS, menor impúbere. representada por sua genitora, Sra. juliana Vargas, ajuizou a presente Ação de Concessão de Auxilio-Reclusão contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirmou que é dependente de Edson Jesus dos Santos, seu genitor, o qual, ao tempo do ajuizamento, encontrava-se preso desde 23/07/2015, razões pelas quais requereu, em 17/06/2016, na via administrativa, o benefício de auxílio-reclusão, tendo sido indeferido pelo demandado, sob o argumento de que o segurado efetuou contribuição previdenciária após a segregação. Ocorre que, em se tratando de contribuinte individual, ele deixou de auferir remuneração justamente porque estava preso. Referiu que houve um recolhimento isolado, provavelmente realizado por algum familiar. Alegou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Postulou a procedência. Requereu a gratuidade da justiça. juntou documentos (fls. 05-39).

Auxílio-Reclusão

No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão Edson Jesus dos Santos, ocorrido em 23/07/2015, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99 , que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente, e na hipótese, R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

No caso concreto, de acordo com o atestado de efetivo recolhimento, expedido pela Secretaria da Segurança Pública/RS, Superintendência dos Serviços Penitenciários, Edson Jesus dos Santos ingressou no sistema prisional em 23/07/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p.6).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente Emanuelly Vargas dos Santos, nascida em 19/12/2015 porquanto filha do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio de certidão de nascimento (evento 3, ANEXOSPET4, p.12).

A dependência econômica do(a) autor(a) filho(a) menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)...

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de Edson quando da prisão.

Imperioso frisar que as condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas à pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Destarte, verifico, através do CNIS, que Edson Jesus dos Santos manteve vínculo de emprego até 30/04/2011; recolhendo ainda à Previdência Social, como contribuinte individual em 12/07/2012.

Dessa forma, considerando que o encarceramento ocorreu em 23/07/2015, evidente que não mantinha qualidade de segurado.

Outrossim, não procede a insurgência da parte autora ao afirmar que se trata se apenas uma contribuição após o encarceramento, pois a regularização das competências de 11/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016 só ocorreu em 13/05/2016, após a perda da qualidade de segurado e posterior, inclusive, a sua segregação, o que não é possível em tal circunstância.

Ademais, inadmissível o pagamento das contribuições em atraso como forma de resgatar a qualidade de segurado do recluso, que já havia perdido esta condição. Sequer inexiste qualquer previsão legal nesse sentido.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 0014442-12.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)

Dessa forma, não tendo sido preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a decisão recorrida merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento à apelação. Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372361v2 e do código CRC 9f45d397.Informações adicionais da assinatura:
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5011107-16.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011107-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EMANUELLY VARGAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELANTE: JULIANA VARGAS (Pais)

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372362v3 e do código CRC 7bf91dbe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5011107-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: EMANUELLY VARGAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELANTE: JULIANA VARGAS (Pais)

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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