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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13. 846/2019. NECESSIDADE DE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:52

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições. 3. Na hipótese, ao reingressar ao RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado, o instituidor recolheu apenas quatro contribuições previdenciárias, quando seriam exigidas ao menos doze contribuições (metade do período da carência de 24 meses exigida para o benefício de auxílio-reclusão). Portanto, embora na época da prisão o instituidor possuísse a qualidade de segurado, não contava com o número de contribuições exigidas para fins de carência, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5003180-95.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003180-95.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 01-11-2023, que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão (evento 35, SENT1).

Sustenta, em suma, que faz jus ao benefício postulado, pois estão preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, ressaltando que, na época da prisão (08-06-2021), o instituidor possuía a qualidade de segurado, estava desempregado e já contava mais de 24 meses de contribuição. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio-reclusão desde a data da prisão, devendo ser mantido enquanto perdurar o recolhimento (evento 44, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.

Na hipótese dos autos, a julgadora a quo julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos:

"Na data da prisão de Rodrigo Marlon dos Reis estava em vigor a Lei nº 13.846/2019, que promoveu significativas mudanças nos requisitos e na forma de apuração do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão: passou a ser necessária, além da qualidade de segurado do recluso, o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais; o recolhimento deve ser exclusivamente em regime fechado; o critério da baixa renda é calculado com base média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Desse modo, para fatos geradores surgidos a partir das inovações legislativas, não é mais aplicável o entendimento de ausência de renda para o segurado que se encontra desempregado no momento da prisão, interpretação que havia sido dada ao critério do "último salário-de-contribuição" previsto na norma anterior. A alteração do pressuposto normativo torna inaplicável o entendimento anteriormente fixado pelo STJ para fatos geradores ocorridos a partir de 19/01/2019, devendo o critério ser aferido a partir da média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores à prisão. Sobre a aferição do critério de renda, cabe ainda destacar a regulamentação trazida pela Instrução Normativa nº 101/2019 do INSS:

Art. 11. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:

I - exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração deverá compor a média apurada; ou

II - recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal.

§ 1° A média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor fixado como baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.

§ 2° Quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.

Na época do recolhimento à prisão (08/06/2021, conforme declaração da Vara Criminal de Araranguá do evento 1, PROCADM7, p. 10), tal valor estava fixado pela Portaria nº 477, de 12-01-2021, e era de R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

- Da prova do recolhimento à prisão

Relativamente à prova de recolhimento à prisão, na declaração da Segunda Vara Criminal de Araranguá do evento 1, PROCADM7, p. 10, consta que Rodrigo Marlon dos Reis foi recolhido em 08/06/2021 em regime semiaberto.

Conforme documento OUT2 do evento 33, esse foi o histórico prisional de Rodrigo:

- Condição de Dependente.

Com relação à condição de dependente do demandante não há controvérsia.

Com efeito, V. I. D. R. é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento constante dos autos (evento 1, PROCADM7, p. 8).

- Da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Conforme evento 1, PROCADM7, p. 16, o recluso Rodrigo Marlon dos Reis foi segurado da previdência social desde 05/2011 até 12/2016, voltando a contribuir ao sistema em 02/2020.

Portanto, quando de sua prisão, em 08/06/2021, o instituidor possuía qualidade de segurado.

- Da carência

Como se observa, na data da prisão o instituidor não havia cumprido o requisito carência, conforme determina a Lei de Benefícios, aos seus artigos 25, 80 e 27-A, verbis:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Com efeito, em 06/2021 Rodrigo contava com 06 contribuições ao RGPS, não cumprindo a carência de 12 contribuições, conforme exigido pelo Artigo 27-A supra mencionado.

- Do requisito da baixa renda.

Nestes termos, fica prejudicada a análise do preenchimento do requisito renda, uma vez que o recluso não atendeu ao requisito carência, devendo o feito ser julgado improcedente."

Inconformado, o autor apela.

A legislação concernente à concessão do auxílio-reclusão foi alterada pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019.

O benefício, que, na redação original dos arts. 25, 26 e 80 da Lei nº 8.213/91, dispensava o cumprimento de carência, passou a exigi-la a partir da MP nº 871/2019, o que ficou mantido na Lei nº 13.846/2019.

Assim, a partir da edição da MP nº 871/2019, a concessão do benefício de auxílio-reclusão passou a exigir o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

De outro lado, o art. 27-A da Lei de Benefícios, que dispõe sobre o cumprimento da carência na hipótese de perda da qualidade de segurado, também sofreu alterações pela MP 871/2019 e, após, pela Lei nº 13.846/2019, a saber:

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Na hipótese dos autos, o fato gerador do benefício (prisão do instituidor) ocorreu em 08-06-2021 (evento 1, PROCADM7, p. 10), quando estava em vigor a Lei nº 13.846/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.

A julgadora monocrática entendeu que não restou cumprida a carência para o benefício, pois, após a extinção do vínculo de emprego em 16-12-2016, o instituidor perdeu a qualidade de segurado, tendo reingressado ao RGPS a partir do novo vínculo de emprego, iniciado em 03-02-2020 e com término em 26-07-2020. Confira-se:

Portanto, ao reingressar ao RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado, o instituidor recolheu apenas quatro contribuições, relativas aos meses de fevereiro a maio de 2020 (evento 1, PROCADM7, p. 26), quando seriam exigidas ao menos doze contribuições (metade do período da carência de 24 meses exigida para o benefício de auxílio-reclusão).

Assim sendo, embora na época da prisão (08-06-2021) o instituidor possuísse a qualidade de segurado, não contava com o número de contribuições exigidas para fins de carência, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778181v9 e do código CRC 204c2b91.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003180-95.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-RECLUSÃO. prisão posterior ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. necessidade de cumprimento de carÊncia.

1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.

2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.

3. Na hipótese, ao reingressar ao RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado, o instituidor recolheu apenas quatro contribuições previdenciárias, quando seriam exigidas ao menos doze contribuições (metade do período da carência de 24 meses exigida para o benefício de auxílio-reclusão). Portanto, embora na época da prisão o instituidor possuísse a qualidade de segurado, não contava com o número de contribuições exigidas para fins de carência, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778182v3 e do código CRC e2345c0b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5003180-95.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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