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Apelação Cível Nº 5011342-71.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Em suas razões (
), a parte autora alega que a sua incapacidade permanente é inconteste e que "para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza". Também, que o autor contribuiu "por mais de 25 anos trata-se de pessoa idosa que sofreu acidente de qualquer natureza é portador de doença grave conforme art. 26 da Lei 8.213/1991... tem direito à isenção de carência".Ademais, explicou que é portador de "CID S09.9, F03, B24 e E11... residente em geriatria desde 05/02/2023... portador de HIV, diabetes mélitus II... estado neurológico alterado por TCE grave por acidente de trânsito em 30/01/2020...principal motivo da sua interação geriátrica. Faz uso regular de antirretrovirais com... vem mostrando piora neurológica desde o mês de abril de 2023 com vários episódios de evacuações e diurese nas próprias roupas, com dificuldade para deglutição, piora da marcha, perda de memória, agressiva espontânea, confusão mental relativa em tempo e espaço".
Por fim, postulou o acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido.
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à falta da qualidade de segurado.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ao examinar a qualidade de segurado, o juízo a quo assim expôs a sua ratio decidendi (
):[...]
Conforme CNIS acostado aos autos (
), constata-se que o último vínculo anterior à incapacidade ocorreu na condição de contribuinte individual, em 07/2013, mantendo a qualidade de segurado até 15/09/2014, retornando ao RGPS somente em 09/2022, quando já portador da incapacidade, não alcançando a DII judicial fixada em 30/01/2020.Ainda que se considerasse eventual situação de desemprego involuntário após a competência 07/2013, a qualidade de segurado seria mantida apenas até 15/09/2015.
Embora a patologia que acomete a parte autora isente o cumprimento da carência, a qualidade de segurado é condição imprescindível para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, quando da eclosão da incapacidade, não possuía qualidade de segurada, de modo que não faz jus ao benefício postulado.
[...]
Com efeito, ao revisitar a fundamentação adotada para declarar a falta da qualidade de segurado, não vislumbro razões para discordar da inteligência proferida na origem. Por conseguinte, a concessão de benefício por incapacidade não é possível.
De outro lado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e os assistenciais e considerando as razões da sentença para afastar a concessão do benefício assistencial, parece-me que entendimento diverso é possível.
Explico.
Assim constou na sentença (
):[...]
Ressalto, por fim, que, em análise à perícia socioeconômica realizada (evento 66), este Juízo não identificou o possível estigma social atrelado, especificamente, à doença (HIV), situação insuficiente para conduzir à concessão do benefício. (grifei)
[...]
Todavia, compulsando os laudos da perícia médica (
) e da perícia sócio-econômica ( ), identificam-se os seguintes elementos, a saber:Em que pese o recorrente ser portador do vírus da imunodeficiência, sem desconhecer-se a seriedade da moléstia, no caso concreto tal condição se mostra secundária à solução do dissenso. Quer dizer, não se trata de avaliar eventual estigma devido ao HIV.
Em verdade, importa ao dissenso constatar que o autor tem alterações neurológicas severas decorrentes de traumatismo crânio encefálico (TCE) que sofreu em janeiro de 2020, quando foi atropelado por um ônibus no centro de Porto Alegre/RS.
Tem-se que a condição de saúde do autor, necessitando "de ajuda de terceiros para toda e qualquer atividade, das mais básicas às mais complexas", implicou internação em clínica geriátrica na qual reside, conforme aferido pelas perícias judiciais produzidas no feito.
Por conseguinte, não reside com seus filhos, não integrando o núcleo familiar da filha ou do filho, de forma que não tendo outra renda, vai atendido até mesmo o critério da renda inferior a 1/4 do salário mínimo. Critério que, de acordo com a jurisprudência consolida nesta Corte, tem sido relativizado.
Ademais, não bastasse o seu quadro de saúde já configurar a condição de pessoa com deficiência (PcD), incapacitada ao labor e, portanto, sem meios para prover a própria manutenção, também está com 64 anos, adentrando nos 65 anos de idade (nasc.: 08/12/1959), o que enseja tanto a percepção do PBC-PcD e, alternativamente, do PBC-Idoso a partir de 08/12/2024.
Assim, ainda que não resida com seus filhos, nem mesmo a hipótese de ter a manutenção provida por sua família mostrar-se-ia oponível ao seu direito ao benefício assistencial (PBC-PcD). E não é oponível porque, conforme constatado na perícia sócio-econômica, sua manutenção não pode ser provida pela família, como se vê dos excertos a seguir (
):---
---
Portanto, a solução aplicável ao caso é a de reconhecer-se que o autor tem direito à concessão do PBC-PcD, uma vez que sua incapacidade é permanente, amoldando-se ao conceito de PcD e atendidos os demais critérios referentes ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) previstos na Lei nº 8.742/93.
Logo, voto por acolher o recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a presente ação, restando o INSS condenado a conceder o benefício assistencial, BPC-PcD, desde a DER em 31/12/2021 do NB 633.062.918-1, com o pagamento dos valores atrasados.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos até a data do presente julgamento, observando-se os consectários legais a seguir detalhados.
Dos consectários
Os parâmetros adotados pela Corte para os consectários legais aplicáveis ao feito são:
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Das verbas honorárias
Reformada a sentença de improcedência, os honorários advocatícios oneram apenas a ré, e vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o percentual tipicamente adotado nas ações previdenciárias.
Os honorários arbitrados em 10% incidirão sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento, dado que os valores em atraso são devidos até esse marco temporal, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
Apelação do INSS | Sem apelo |
Apelação da parte autora | Provida para conceder o BPC com NB 633.062.918-1 desde a DER em 31/12/2021. |
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Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6330629181 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 31/12/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794478v32 e do código CRC 1f1cc8b8.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5011342-71.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária. incapacidade permanente comprovada. falta da qualidade de segurado. fungibilidade dos benefícios por incapacidade e assistencial. Concessão de bpc-pcd. tutela específica.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A falta da qualidade de segurado do requerente impede a concessão do benefício por incapacidade.
- A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. (Precedentes deste TRF4, AC 5084379-39.2021.4.04.7100)
- Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais. (Precedentes deste TRF4, AC 5004216-67.2024.4.04.7100)
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794479v7 e do código CRC 47d338f6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5011342-71.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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