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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADAS. SENTENÇ...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:32

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido auxílio por incapacidade temporária desde a DII reconhecida pelo INSS com DCB de acordo ao fixado no presente julgamento. (TRF4, AC 5006688-74.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006688-74.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.

Em suas razões (evento 24, APELAÇÃO1), a parte autora alega que sofre de "Transtorno de discos lombares, Dor Lombar Crônica... sua incapacidade impede a mesma de retornar à atividade rural", mas que a sentença "não observou todas as provas dos autos, apenas se ateve as conclusões do perito em seu laudo, que reconheceu a existência da doença... alega que não gera incapacidade laboral".

Aduz ainda que o "julgamento deve seguir conjunto probatório, não exclusivamente o Laudo pericial confuso... a apelante idosa, humilde, trabalho braçal pleno, muito esforço físico para desenvolver a atividade".

Por fim, postulou o acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito (i) à irresignação quanto às conclusões periciais acolhidas na origem para declarar a improcedência da ação e (ii) à ponderação das condições pessoais no exame da incapacidade laboral da recorrente.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Ortopedista/Traumatologista em 07/11/2016 e dos demais documentos colacionados pelas partes (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 92/98 dos autos digitalizados):

a) idade: 61 anos (nascimento em 22/09/1963);

b) profissão: agricultora;

c) escolaridade: não consta no laudo pericial;

d) histórico de benefícios/requerimentos: não constam benefícios concedidos na base de dados do INSS; consta indeferido o pedido de auxílio por incapacidade temporária com NB 548.147.848-6 (DER 27/09/2011) por falta da qualidade de segurado e o pedido de aposentadoria por idade com NB 194.142.720-8 (DER 24/07/2020), também indeferido;

e) enfermidade: CID M54 - Lombalgia crônica;

f) incapacidade: sem incapacidade;

g) tratamento: foi realizada fisioterapia, cirurgia e medicação, sem tratamento atual;

h) atestados:

- emitido pelo Ginecologista e Obstetra Luiz Armando Simões, CRM 14806, em 26/08/2011, informando "deve afastar-se do trabalho por 90 dias... por motivo de cirurgia" (evento 3, INIC1, fl. 10 dos autos digitalizados);

- emitido por Lygia Hausen Rodrigues, CRM 11406, em 14/02/2017, atestando "realizou cirurgia de Períneoplastia (por cistocele) em 08/2011, tendo ficado afastado de suas atividades na agricultura por 9 meses" (evento 3, PROCJUDIC11, fl. 104 dos autos digitalizados);

i) receitas de medicamentos: não constam nos autos;

j) laudo do INSS: referente ao NB 548.147.848-6, o exame realizado em 28/09/2011 registrou "Início da Doença: 01/08/2009. Cessação do Benefício: 15/10/2011. Início da Incapacidade: 23/08/2011. CID: R32. Considerações: INCAPACIDADE LABORATIVA. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO CIRURGICA. Resultado: Existe incapacidade laborativa".

Tenho que a sentença deve ser reformada.

Veja-se, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do procedimento cirúrgico para solução da incontinência urinária da autora, incapacidade que foi reconhecida inclusive na via administrativa a contar de 23/08/2011.

Nesse sentido, a ação proposta em 17/01/2012 traz na peça inaugural de forma expressa o benefício controvertido, qual seja: NB 548.147.848-6. Benefício que não foi concedido pelo INSS sob a alegação da falta da qualidade de segurado, mas reconhecida no exame da autarquia realizado em 28/09/2011 a incapacidade laborativa por CID10 R32 - Incontinência urinária não especificada.

Também, ao compulsar os autos, verifica-se que a autora foi instada a se manifestar antes da perícia, conforme despacho proferido na origem em 28/06/2014, para "especificar a moléstia que lhe acomete, com referência correta do CID, para fins de encaminhamento à perícia médica judicial" (evento 3, PROCJUDIC9, fl. 77 dos autos digitalizados).

E, manifestou-se em duas oportunidades, fls. 80 e 83 dos autos digitalizados (evento 3, PROCJUDIC10), especificando "CID 1810" e indicando a fl. 10 dos autos digitalizados (evento 3, INIC1). Entretanto, parece ter incorrido em erro, dado que a leitura do atestado médico constante na fl. 10 traz CID10 N810. E o CID10 N810 é o código para Uretrocele feminina, o que é congruente ao atestado emitido em 14/02/2017, antes elencado, que registrou "realizou cirurgia de Períneoplastia (por cistocele) em 08/2011". Também, consoante à moléstia diagnosticada pelo INSS.

Todavia, a perícia judicial foi realizada somente em 2016 por Traumatologista, especialidade médica não afim à moléstia incapacitante, dado que a recorrente foi submetida à perineoplastia em 2011 e o benefício controvertido refere-se à CID10 R32.

Em outro sentido, o laudo de perícia remete à lombalgia crônica restritiva e não incapacitante, moléstia que, não sendo objeto da lide, implica reconhecer que as conclusões periciais não contribuem diretamente para a solução deste dissenso.

Assim, dado que entre a propositura da ação - 17/01/2012 - e a presente relatoria se vão mais de 12 anos, entendo desarrazoado a determinação de nova perícia em face do grande lapso temporal transcorrido.

Ademais, verifica-se que a solução advém do próprio conjunto probatório.

Explico.

A incapacidade após a perineoplastia em 08/2011 é inconteste e se inicia em 23/08/2011, conforme laudo do INSS, restando apenas arbitrar a DCB; a qual entendo que vem dada pelo atestado emitido por Lygia Hausen Rodrigues, em 14/02/2017, que indica o afastamento de 9 meses após a DII, devendo a DCB ser fixada em 23/05/2012.

Afinal, a autora ao acostar tal documento médico reconhece o retorno ao labor 9 meses após o procedimento cirúrgico, não se podendo falar, a partir das informações coligidas nos autos, em continuidade da condição que lhe incapacitava para o labor para além de tal prazo.

Nada obstante, a falta da qualidade de segurada precisa ser aferida e, para tanto, extrai-se dos documentos que instruíram a petição inicial:

(i) a declaração firmada, com firma reconhecida em Tabelionato, por OLIMPIO NEU e BRINDILA MULLER NEU, em 09/09/2011, informando que desde junho/2009 até setembro de 2011 a autora (M. C. A.) e RONI LUIZ ALVEZ, seu marido, trabalham em parceria nas terras de propriedade dos primeiros, em regime de economia familiar (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 13 dos autos digitalizados);

(ii) o contrato de parceria agrícola firmado em 09/09/2021 entre os proprietários OLIMPIO e BRINDILA e os parceiros MARIETE e RONI (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 13 dos autos digitalizados);

(iii) notas de produtor rural de 2005 a 2011 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 15/26 dos autos digitalizados).

Esses documentos configuram o início de prova material para a comprovação da condição de segurado especial, a qual, em linhas gerais, precisa ser corroborada por prova testemunhal. Inteligência essa já proferida no exame do agravo de instrumento nº 0001254-39.2021.404.0000, relacionado ao feito, sob Relatoria do Desembargador João Batista Pinto Silveira, que fundamentou na decisão de 16/03/2012:

[...]

A fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a agravante juntou aos autos da ação ordinária contrato de parceria agrícola de 09-09-11 (fl. 24) e notas fiscais de entrada/produtor em nome e de seu marido emitidas entre 2005/2011 (fls. 27/38).

Ainda que haja início de prova material da qualidade de segurada especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que tal prova deve ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem. (grifei)

[...]

Isto posto, ao revisitar os autos constata-se que houve o julgamento sem a produção da prova oral, em que pese a parte autora ter peticionado especificamente pela sua realização (evento 3, PROCJUDIC9, fl. 76 dos autos digitalizados).

De todo modo, considerando os documentos apresentados, e também que o próprio INSS atualmente admite declaração firmada pelo próprio interessado para fundamentar pedido de reconhecimento de atividade rural, mostra-se possível a relativização da exigência da prova testemunhal.

Além disso, não é razoável que 12 anos após o ingresso da ação os autos voltem à origem para produção da prova testemunhal sonegada à autora, impondo-lhe nova delonga para o exercício do seu direito, negando-se vigência à garantia fundamental a uma razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Também assinalo que no despacho de 15/06/2020 (evento 3, PROCJUDIC12, fl. 127 dos autos digitalizados) o magistrado, em face das dificuldades para a produção da prova testemunhal devido às limitações impostas pela pandemia de COVID-19, sugeriu a substituição da oitiva por declarações escritas.

Ora, ​a declaração firmada de OLIMPIO NEU e BRINDILA MULLER NEU, em 09/09/2011, informando que desde junho/2009 até setembro de 2011 a autora (M. C. A.) e RONI LUIZ ALVEZ, seu marido, trabalhavam em parceria nas terras de propriedade dos primeiros, em regime de economia familiar (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 13 dos autos digitalizados) já se prestava para substituir prova testemunhal, dada a flexibilização aventada no contexto da pandemia.

Ainda, em consulta à base de dados do INSS, especificamente ao processo administrativo em que a recorrente postulou a concessão de aposentadoria por idade, NB 194.142.720-8 (DER 24/07/2020), verificam-se notas de produtor rural no seu nome e do seu marido. Notas que cobrem de forma ininterrupta o período de 2005 até 2019.

Pelo exposto, tenho por comprovada a qualidade de segurada especial da autora quando do início da incapacidade, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária (NB 548.147.848-6) com DIB em 23/08/2011, a DII fixada no laudo do INSS, e a DCB em 23/05/2012, conforme esposado na fundamentação.

Por fim, no que importa ao benefício por incapacidade permanente, não me parece que existam elementos suficientes para a sua concessão, pois o documento médico mais recente data de 14/02/2017 (atestado médico do evento 3, PROCJUDIC11, fl. 104 dos autos digitalizados) e não refere incapacidade naquela data, mas apenas incapacidade pretérita remontando a 2011/2012.

Os valores em atraso deverão ser corrigidos até a data do presente julgamento, observando-se os consectários legais a seguir detalhados.

Dos consectários

Os parâmetros adotados pela Corte para os consectários legais aplicáveis ao feito são:

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das verbas honorárias

Reformada a sentença de improcedência, os honorários advocatícios oneram apenas a ré, e vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o percentual tipicamente adotado nas ações previdenciárias.

Os honorários arbitrados em 10% incidirão sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento, dado que os valores em atraso são devidos até esse marco temporal, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Conclusão

Apelação do INSS

Sem apelo

Apelação da parte autora

Provida para conceder o auxílio por incapacidade temporária de NB 548.147.848-6, com DIB em 23/08/2011 e a DCB em 23/05/2012.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5006688-74.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). incapacidade laboral e qualidade de segurada especial comprovadas. sentença de improcedência reformada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido auxílio por incapacidade temporária desde a DII reconhecida pelo INSS com DCB de acordo ao fixado no presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004804559v5 e do código CRC 326ed7c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5006688-74.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 04:22:32.


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