APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Junior Rezini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora possuía a qualidade de segurada na época do ajuizamento da ação, ocorrido pouco mais de três meses após a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, não podendo a demora na realização da perícia judicial vir em seu prejuízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398884v6 e, se solicitado, do código CRC DFC67097. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Junior Rezini |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, que, publicada em 03/08/2016, condenou o Instituto a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 03/09/2013 (data da juntada aos autos do laudo pericial) a 03/03/2014, cassando a antecipação de tutela concedida inicialmente.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não mais possuía a qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, pois, segundo o CNIS da demandante, seu último benefício de auxílio-doença foi cessado em 13/02/2012.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de se, na época em que ficou incapacitada para o labor, a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 16/08/2013, por perito de confiança do juízo (evento 3, laudperi16), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):HIV (B24), nefrolitíase (N23)e lombalgia (M54.5);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária (por seis meses);
e- início da doença/incapacidade: início da lombalgia e dos problemas renais em 2011; início do HIV há vários anos; início da incapacidade fixada a partir da data da perícia;
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: doméstica e costureira; o último emprego foi de zeladora de casa por seis meses;
h- escolaridade:ensino médio completo.
O perito afirmou, outrossim, que, como as patologias apresentadas pela autora determinam ciclicidade de sintomas, não seria possível fixar, com segurança, a data de início da incapacidade laboral, razão pela qual fixou esta a partir da data do exame técnico, estimando um prazo de seis meses para a recuperação. Referiu, ainda, não existir critérios técnicos para afirmar a existência de incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso.
Embora o perito tenha confirmado a existência da incapacidade laboral total da demandante somente a contar da data da perícia, realizada em 16/08/2013, não há como acolher a tese do Instituto de que, na referida data, a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
Com efeito, consoante consulta ao Sistema Plenus, verifico que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 546.147.946-0 no período de 06/05/2011 a 13/02/2012, em virtude dos CIDs N13.6 (Pionefrose) e Z21 (Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), ocasião em que o INSS reconheceu a sua qualidade de segurada.
Ora, pouco mais de três meses após a cessação do referido auxílio-doença, ou seja, em 17/05/2012, a demandante ajuizou a presente demanda, evidentemente ainda mantendo a qualidade de segurada.
Portanto, o fato de a perícia judicial somente ter sido realizada em 16/08/2013 e a circunstância de o perito não ser capaz de fixar, com segurança, a data de início da incapacidade laboral, devido à ciclicidade dos sintomas das doenças, somente a confirmando a partir do exame técnico, não pode vir em prejuízo da demandante, que, na época do ajuizamento da ação, possuía a qualidade de segurada.
Ademais, já sendo portadora de HIV quando da concessão daquele auxílio-doença, é evidente que sua incapacidade laboral não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido benefício (em 13/02/2012) até a data da perícia judicial (16/08/2013), tendo em vista o entendimento desta Corte de que a confirmação da existência do HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a análise da incapacidade do portador do vírus HIV precisa levar em conta não apenas a progressão da doença, mas, e principalmente, os fatores sociais que gravitam em torno da própria doença e suas consequências no ambiente do trabalho.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 03/09/2103 a 03/03/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047829-20.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013053820128240104
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Junior Rezini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS NO VOTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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