| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014811-64.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVO DOMINGOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar ou para atividades ligadas à construção civil.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940214v4 e, se solicitado, do código CRC 1331C0B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014811-64.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (01/04/2013), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar cegueira total no olho esquerdo e parcial no direito, além de outros males ("coluna, artrose, lombalgia, braços, hérnia, entre outros"); e que inexistindo prova das alegações deveria o perito ter requerido exames e laudos complementares. Requer a reforma da decisão, a fim de ser concedido "auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença acidentário, ou auxílio-acidente de qualquer natureza."
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
E, muito embora tenha realmente constatado que o autor apresenta cegueira em um olho (resposta "1", fl. 62), concluiu, extreme de dúvidas, não haver incapacidade laboral a justificar a concessão dos benefícios, deixando tal circunstância absolutamente clara apesar das afirmações da parte.
Nessa orla, não comporta acolhimento o pleito de realização de nova perícia, na medida em que o demandante não apresentou nenhum elemento de convicção novo apto a desacreditar o parecer do expert apontado para aclarar a situação no caso concreto. A discordância sobre as suas conclusões, de per si, não é suficiente a demonstrar a necessidade de nova perícia.
(...)
No caso concreto, o laudo não evidenciou a presença de incapacidade que impeça o postulante de exercer suas atividades, nem mesmo à época da negativa administrativa. Aliás, o expert nomeado foi taxativo ao revelar que não há incapacidade laboral, embasando suas conclusões após análise dos malefícios que atingem a visão e a região lombar do autor, inclusive com um olhar acentuado sobre os exames e atestados apresentados pela parte.
(...)
O perito judicial, após detido exame, ponderou que o demandante realmente apresenta "cegueira em um olho" (CID H54.4), todavia assinalou que não existe perda da capacidade laborativa (fls. 62/66).
(...)
Como evidenciado, o laudo elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo é categórico ao firmar que a parte autora não possui qualquer incapacidade, de maneira a não preencher os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença, tanto mais da aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos."(sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo que o autor apresenta cegueira de um olho (H54.4), foi categórico ao afirmar que não está incapacitado.
Quanto à matéria de fundo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade para as atividades da agricultura ou da construção civil, como se vê, apenas para exemplificar, nos precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não havendo incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-11.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un., em 15/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un., em 19/05/2014)
Consigno que o perito judicial esclareceu que o segurado apresenta cegueira total no olho esquerdo (segundo ele, desde a infância); que não há comprovação de problemas de visão no olho direito; e que não há documentação médica que comprove a existência de patologias na coluna, braços e outras citadas na inicial; ratificando, de forma categórica, que o segurado não está incapacitado, sequer temporariamente, podendo exercer suas atividades habituais como ajudante de pedreiro sem restrições.
No mesmo sentido foram as duas perícias administrativas, realizadas em 18/04/2013 e 22/05/2013, sendo consignado pelos peritos do INSS que o autor "é condutor de veículo, com CNH categoria AB renovada em 05/03/2010 e ativa".
Por fim, o atestado médico da fl. 12, único documento médico trazido pela parte autora (data ilegível), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque documento unilateral, seja porque nada refere sobre a aptidão laboral, seja porque informa situação estranha à profissão declarada de ajudante de pedreiro - "dificuldade para exercer função de motorista e outras que exijam binocularidade" -, e, deste modo, não tem o condão de infirmar as perícias administrativas que gozam de presunção de legitimidade e foram corroboradas pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014811-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029756820138240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IVO DOMINGOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003664v1 e, se solicitado, do código CRC A21EA251. | |
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