| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009482-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRANIO MACHADO DA SILVERA |
ADVOGADO | : | Mario Ilgenfritz Silveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA E DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Não verificada a ocorrência de litigância de má-fé e ausente recurso da parte autora contra a condenação, é de ser mantido o percentual de 1% fixado para a multa, bem como os honorários arbitrados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801804v7 e, se solicitado, do código CRC A6CCD509. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009482-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IRANIO MACHADO DA SILVERA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 21/11/2012.
Realizada pericia judicial em 18/07/2014, foi o laudo acostado às fls. 58/61.
Requerida pelo INSS a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada (fl. 30), com o que concordou a parte autora (fl. 65).
A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, § 3º, do CPC/1973. Diante da litigância de má-fé, condenou o demandante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. Ao final, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 66).
Apelou a Autarquia, postulando a majoração da indenização pela litigância de má-fé para o percentual máximo de 20% previsto no art. 18, § 2°, do CPC/1973, bem como dos honorários advocatícios, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor (fls. 68/69-v).
Oportunizadas contrarrazões (fls. 70/71), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da coisa julgada e litigância de má-fé
Do cotejo dos autos, não obstante a parte autora tenha concordado com o INSS, verifico sequer ter ocorrido a coisa julgada suscitada pela Autarquia, pois não houve a tríplice identidade entre a presente ação e as duas demandas anteriores ajuizadas pelo autor, notadamente porque a moléstia incapacitante noticiada nestes autos - Cardiopatia grave (fls. 14 e 17) -, é diversa daquelas discutidas nas ações nº 2009.71.50.027781-0 e 2011.71.50.000450-1, ajuizadas anteriormente, a saber, Retinopatia diabética (CID H 36.0), Diabetes mellitus (CID E 14) e Cegueira e visão subnormal (CID H 54.0), não restando caracterizada, assim, a coisa julgada.
Todavia, tendo o autor concordado com a manifestação do INSS (fl. 65) e não tendo apresentado recurso contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta, ainda que indevida, segue mantida, não sendo o caso de majoração.
Pelos mesmos fundamentos, mantenho o valor dos honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009482-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020377020148210059
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRANIO MACHADO DA SILVERA |
ADVOGADO | : | Mario Ilgenfritz Silveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853199v1 e, se solicitado, do código CRC C0044A87. | |
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