| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011518-23.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA GROSS |
ADVOGADO | : | Anderson Mangini Armani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto e por médico especialista na área da moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510051v3 e, se solicitado, do código CRC C65828C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011518-23.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA GROSS |
ADVOGADO | : | Anderson Mangini Armani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI/INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, a partir de julho/2009, nos termos da Lei nº 11.960/09;
c) arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar honorários periciais no valor de R$ 300,00.
Recorre o INSS, arguindo, preliminarmente, que é caso de reexame necessário e a nulidade do processo e do laudo judicial. Sendo outro o entendimento, requer a revogação da multa diária fixada na sentença e o aumento do prazo para no mínimo 45 dias, a redução dos honorários periciais, a improcedência do pedido de auxílio-doença ou a fixação do marco inicial do benefício na data da juntada do laudo judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
O INSS arguiu preliminar de nulidade do processo e do laudo judicial, alegando que seu pedido de realização de perícia por médico especialista na área da doença e complementação da perícia foi ignorado pelo magistrado.
No caso, tenho que o INSS foi efetivamente cerceado em seu direito de defesa, diante da falta de complementação do laudo judicial e análise quanto à postulação de realização por médico especialista na área da doença.
Em 16-03-2013 foi proferida decisão que indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do INSS, intimação das partes para apresentação de quesitos e que designou audiência de instrução e julgamento (fls. 57/62). Foi expedida intimação do INSS em 17-03-2013, com prazo de 10 dias (fl. 63) e intimação para o procurador da parte, com igual prazo de 10 dias (fl. 64), foi agendada audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07-06-2013 (fl. 67) e, após, foi juntado o laudo judicial em 16-05-2013 (fl. 152). As partes foram intimadas do laudo oficial (fls. 166/168, 170/172), tendo o INSS requerido a realização de novo laudo judicial por médico especialista na área da doença e complementação no que diz respeito à incapacidade (fl. 173), assim como requereu a parte autora a complementação da prova pericial porque incompleta (fl. 179) e contestado o feito (INSS) em 27-05-2013, tendo sido proferida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença a contar da DER.
Assim, entendo que houve realmente cerceamento de defesa, pois o laudo judicial é absolutamente incompleto, e proferido por médico não especialista na área da moléstia, em razão do que a realização de novo laudo médico pericial, a ser realizado por médico especialista na área da moléstia (ortopedista), conforme requereu o apelante, é imprescindível para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa.
Dessa forma, não há como não acatar a tese do INSS de que houve cerceamento de defesa, devendo ser dado provimento ao recurso e à remessa oficial, para anular a sentença que se fundamentou em perícia judicial incompleta, a fim de ser reaberta a instrução com a realização de novo laudo pericial judicial por médico especialista na área da doença (ortopedista).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510050v2 e, se solicitado, do código CRC FA6D6E8D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011518-23.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015847120138160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA GROSS |
ADVOGADO | : | Anderson Mangini Armani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614562v1 e, se solicitado, do código CRC 7A7C945D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 06:49 |