| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011826-59.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLISE BOKORNY SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Josiane Gonçalves de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011826-59.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI/INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas processuais e os honorários periciais de R$ 300,00.
Recorre o INSS, arguindo, preliminarmente, que é caso de reexame necessário e a nulidade do processo e do laudo judicial. Sendo outro o entendimento, requer a revogação da multa diária fixada na sentença e o aumento do prazo para no mínimo 45 dias, a redução dos honorários periciais, a improcedência do pedido de auxílio-doença ou a fixação do marco inicial do benefício na data da juntada do laudo judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
O INSS arguiu preliminar de nulidade do processo e do laudo judicial, alegando que não foi intimado para apresentar quesitos nem impugnar o laudo judicial nem do agendamento da perícia judicial e que seu pedido de complementação da perícia foi ignorado pelo magistrado.
No caso, tenho que o INSS foi efetivamente cerceado em seu direito de defesa, diante da falta de complementação do laudo judicial.
Em 14-12-12 foi proferida a decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a citação do INSS, intimação das partes para apresentação de quesitos e que designou audiência de instrução e julgamento (fls. 90/95). Foi expedida a citação on line do INSS em 15-12-12 com prazo de 60 dias (fls. 98/99) e após intimação do INSS em 02-01-13 (fl. 100/101), foi juntado o laudo judicial em 06-02-13 (fls. 125/126). As partes foram intimadas do laudo oficial (fls. 127/128), tendo o INSS requerido a sua complementação, juntando os quesitos em 21-02-13 (fls. 137/140) e contestado o feito em 22-03-13 (fls. 142/148), tendo sido proferida a sentença que considerou extemporânea a apresentação dos quesitos e julgou procedente o pedido de auxílio-doença.
Assim, o INSS, ao contrário do alegado, foi intimado para apresentar quesitos e também quanto ao laudo judicial. Todavia, entendo que houve realmente cerceamento de defesa, no caso, pois o laudo judicial é absolutamente incompleto, sem sequer mencionar qual a enfermidade da parte autora, em razão do que a sua complementação, conforme requereu o apelante, é imprescindível para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa. Do laudo judicial constou somente o seguinte (fl. 126): a) a parte autora é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subusistência? Não é incapaz de reabilitação, porem esta levara longo prazo. b) a parte autora sofre de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim. c) a parte autora depende de acompanhamento permanente? Sim.
Dessa forma, não há como não acatar a tese do INSS de que houve cerceamento de defesa, devendo ser dado provimento ao recurso e à remessa oficial, para anular a sentença que se fundamentou em perícia judicial incompleta, a fim de ser reaberta a instrução com a complementação do laudo judicial.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011826-59.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00039476520128160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLISE BOKORNY SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Josiane Gonçalves de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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