
Apelação Cível Nº 5023621-30.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JULIANA HULDA SALVATI TORREL
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em suma, que está incapacitada para o trabalho. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DER (4-9-2018). Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (EVENTO 8):
- Atestado médico, emitido em 21-8-2018, pela Dra. Roberta Bressane, oncologista, CREMERS 30066, referindo que a demandante é "portadora de diagnóstico de Cancer mama(EC = III) (CID = C50.9). Realizou tratamento cirurgico e quimioterapia e uso de trastuzumabe adjuvante até setembro de 2016. Está em uso de hormonioterapia, que deve durar aproximadamente 10 anos (...) Segue com muita dificuldade para realizar atividades laborais por fadiga, rigidez muscular, efeitos colaterais relacionados ao tratamento e que deve persistir por tempo indeterminado" (INIC1, fl. 18);
- Atestado médico, emitido em 4-9-2019, pela Dra. Roberta Bressane, especialista em oncologia clínica, CREMERS 30066, relatando que a autora tem "diagnóstico de Cancer mama(EC = III) (CID = C50.9). Realizou tratamento cirurgico e quimioterapia e uso de trastuzumabe adjuvante até setembro de 2016. Está em uso de hormonioterapia, que deve durar aproximadamente 10 anos (...) Segue com muita dificuldade para realizar atividades laborais por fadiga, rigidez muscular, efeitos colaterais relacionados ao tratamento e que deve persistir por tempo indeterminado. Apresenta importante edema articular com dores muito fortes o que impede de realizar esforços, assim não deve realizar esforço físico, pois isso causa piora dos sintomas citados o que debilita sua saúde e a continuidade do tratamento" (RÉPLICA5, fl. 24).
A perícia médica judicial (EVENTO 8 - RÉPLICA5, fls. 5-8), realizada em 5-9-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, agente de vigilância epidemiológica, nascida em 1-8-1965, é portadora de neoplasia maligna da mama (CID-10: C50), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico/anamnese: Periciada, 54 anos de idade, tabagista desde os 13 anos de idade, refere que foi diagnosticada com câncer de mama esquerda em 10/2014. Afirma que realizou uma mastectomia radical com esvaziamento axilar no HCB. Após a cirurgia realizou 08 sessões de quimioterapia e 25 sessões de radioterapia. Terminou o tratamento em 2015. Está em acompanhamento médico desde então. Em uso de tamoxifeno e venlafaxina. Nega recidivas tumorais. Mora com o marido e com 02 filhos. Realiza as atividades de casa sem restrições.
Documentos médicos analisados: - Documentos contidos no EVENTO1: PRECATORIA2.
- Atestados médicos datados dos dias 21/08/2018 e 04/09/2019.
- Cintilografia óssea de corpo inteiro datada do dia 18/06/2019.
Exame físico/do estado mental: Exame Físico:
Ao exame físico apresenta bom estado geral. Lúcida, orientada e coerente. Marcha sem alterações. Humor e cuidados pessoais preservados. Mucosas úmidas e coradas. Membros inferiores e superiores sem alterações de força, sensibilidade e amplitude de movimentos; sem dor a mobilização ativa e passiva. Membro superior esquerdo sem edema ou comprometimento funcional. Presença de cicatriz de mastectomia esquerda; sem evidências de linfoademegalias axilares. Sem evidências de atrofias/hipotrofia de grupos musculares. Coluna cervical, dorsal e lombossacra sem contraturas ou alterações aparentes. (...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base na anamnese, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos apresentados a periciada não apresenta incapacidade para o trabalho. A periciada está trabalhando em sua residência, sem restrições. Não apresenta comprovação da necessidade de afastamento de forma continuada. Está recuperada da cirurgia. Não comprova comprometimento funcional do braço esquerdo. Exame físico incompatível com condição de saúde incapacitante para o trabalho. Diante do exposto, a periciada não comprova incapacidade laboral.
(...)"
Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 10-3-2015 a 6-2-2017, em razão de "Neoplasia maligna da mama, não especificada".
Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indica a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício, em 4-9-2018.
Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (4-9-2018) até a data da perícia judicial (5-9-2019) que atestou a recuperação da capacidade laboral da autora.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre as parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003164459v4 e do código CRC eb21107c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023621-30.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JULIANA HULDA SALVATI TORREL
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003164461v3 e do código CRC cafb4a51.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5023621-30.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JULIANA HULDA SALVATI TORREL
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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