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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORR...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TRF4, AC 5011922-07.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011922-07.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROBSON DA MOTA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta o autor, em síntese, que está incapacitado para o trabalho. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DER (3-9-2016). Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (Eventos 31 e 43 do originário), realizada em 19-7-2021 e complementada em 17-8-2021, por especialista em psiquiatria, apurou que o demandante, soldador, nascido em 19-11-1987, é portador de Transtorno afetivo bipolar, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome [estado] de abstinência e Outros transtornos ansiosos (CID-10: F31, F14.3 e F41), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: Periciado informa que seus sintomas surgiram após ser abandonado pela esposa, pois percebeu que o desânimo e tristeza aumentavam progressivamente, fazendo com que não conseguisse mais sair de casa, pois crises de ansiedade e medo subitamente ocorriam, comprometendo as atividades que estivesse realizando. Refere que tem dificuldades para dormir, sentindo-se cansado durante o dia, percebendo falta de concentração e tremores de extremidades, principalmente quando necessita fazer alguma tarefa que esta sendo observada. Nega alucinações auditivas e visuais e nega ideação suicida. Permanece o dia em casa assistindo televisão, ajudando de forma regular nos deveres domésticos

Documentos médicos analisados: Atestado médico do Dr. Alexandre S CRM: 39970 na data de : 14\07\2021 informou sobre patologia CID F 31 e F 14.3 e tratamento regular com: risperidona ,fluoxetina e ácido valproico

Exame físico/do estado mental: Periciado apresenta-se com adequados vestimentos e boa higiene , discurso normolalico orientado com ideias de medo e angústia congruentes com seu humor deprimido , lúcido e plenamente orientado auto e alo-psiquicamente ,memória adequada , inteligencia na média ,juizo crítico preservado , normovigil e normotenaz, pensamento lógico com conteúdo de desmotivação , sem alucinações auditivas ou visuais ,mantem pensamentos negativos , porem sem ideação suicida , conduta de desânimo

(...)

Observações sobre o tratamento: está em tratamento adequado, está em uso de medicamentos específicos para o diagnóstico e não há correlação direta com a incapacidade.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há incapacidade laborativa para suas atividades. Realizou provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou prejuízos funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Existe doença, mas não há incapacidade para realizar suas atividades da vida diária.

(...)".

Cumpre registrar, outrossim, que o segurado foi examinado em 28-9-2016 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Transtorno afetivo bipolar" (CID-10: F31), bem como que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade laboral da parte autora no período de 10-1-2018 a 31-3-2018, em razão de "Transtorno afetivo bipolar, episodio atual misto", porém o benefício (NB 621.537.840-6, DER: 10-1-2018) foi indeferido por motivo de "perda de qualidade do segurado" (Eventos 9 e 10 do originário).

Diante de tal quadro, entendo que o recurso do segurado merece parcial provimento.

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela aptidão do autor para o trabalho na atualidade, os documentos médicos juntados aos autos (Evento 1 do originário - LAUDO8; Evento 36 do originário - PRONT2) demonstram que o requerente era portador das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indicam a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício, em 3-9-2016.

Outrossim, saliento que, conforme se verifica no extrato do CNIS (Evento 9 do originário - LAUDO1), o autor mantinha a qualidade de segurado na DER (3-9-2016), bem como havia cumprido o requisito da carência, nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91.

Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (3-9-2016) até a data da perícia judicial (19-7-2021) que atestou a recuperação da capacidade laboral da parte autora.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sobre as parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091525v8 e do código CRC cd8ba67b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:34


5011922-07.2020.4.04.7112
40003091525.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011922-07.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROBSON DA MOTA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091526v3 e do código CRC 1f1e9b8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:34


5011922-07.2020.4.04.7112
40003091526 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5011922-07.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ROBSON DA MOTA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

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