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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RG...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. Sendo preexistente incapacidade laborativa que alcançou o requerente ao seu reingresso no RGPS, não é devido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0009566-38.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/09/2017)


D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009566-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLÁUDIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0007175-42.2013.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS.
Sendo preexistente incapacidade laborativa que alcançou o requerente ao seu reingresso no RGPS, não é devido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081762v7 e, se solicitado, do código CRC E41FD3BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/09/2017 10:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009566-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLÁUDIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0007175-42.2013.404.0000
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 112-113) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 116-120) alegando estar comprovada a incapacidade laborativa, eis padecer o requerente de nefropatia grave, doença elencada na Lei 7.713/98 como incapacitante, sendo desnecessária a prova de tal condição. Alternativamente, anulação da sentença para (a) realização de nova perícia judicial com especialista em nefrologia e (b) audiência de oitiva de testemunhas para comprovação da condição de trabalhador rurícola do requerente.

Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
É controvertida nos autos a qualidade de segurado da parte autora, motivo do indeferimento do pedido na seara administrativa, mas tal questão está imbricada com a da existência de incapacidade laboral e, nesta hipótese, do período correspondente.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 16/03/15 (fl. 96), perícia médico-judicial da qual se extraem as seguintes informações (fls. 98-101):
a) enfermidade: "No momento a sua patologia está em remissão. O periciando apresentou em 2012 neoplasia maligna de rim esquerdo. CID 10: C64. Reclama de hérnia umbilical na cicatriz cirúrgica (essa patologia não consta nos autos do processo)" (...) "No processo não há exames anexados somente laudos de médicos. O periciado, no momento da perícia, não apresentou exames e tão pouco laudos; somente relatou que realizou a cirurgia para retirada do rim em abril de 2012."
b) incapacidade: responde o perito que "Incapacidade para neoplasia de rim não há, pois a doença já está curada ou em remissão" (...) "No momento não há incapacidade relacionada à neoplasia de rim" (...) "O periciado se submeteu a cirurgia para retirada do rim lesionado pelo tumor, não apresentando no momento recidivo da doença" (...) "Não se pode afirmar nefropatia apenas pelo autor ter tido neoplasia do rim. Para diagnóstico de nefropatia é necessário exames complementares, que não foi levado nenhum no dia da perícia, como já falado".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 55 anos (nascimento em 31/10/62, fl. 11);
b) profissão: o requerente possui registros em carteira de trabalho no ano de 1983 e entre os anos de 1988 e 2000, verteu contribuições como contribuinte individual entre 06/12 e 06/17 (fls. 14-15, 23-32, 63-66, 68-74 e CNIS em anexo); é microempresário em comércio varejista de bebidas desde 19/06/12 (fls. 14-15); declarou na perícia médica trabalho rural e possuir comércio (fl. 98);
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 24/10/12 e o teve indeferido em função da perda da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 31/07/13; é beneficiário de pensão por morte previdenciária desde 23/04/95 (fls. 12, 62 e CNIS em anexo);
d) Atestado de 05/03/13 com diagnóstico de CID C64 (neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal), realização de nefrotomia radical do rim esquerdo e incapacidade laboral; atestado de 27/02/13 com diagnóstico de CID C64 e realização de nefrotomia radical do rim esquerdo (fl. 13).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, mas por diverso fundamento.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza à época de sua realização (16/03/15), não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.

Efetivamente, o próprio expert afirmou que não foram carreados aos autos ou apresentados no momento do exame qualquer documentação médica a respeito, excetuados os atestados referentes à neoplasia maligna do rim direito que exigiu a sua retirada (nefrotomia), isto em abril de 2012.
É de se concluir, portanto, a existência de incapacidade laboral naquele momento. Além disto, em função da patologia apresentada, em conformidade com o disposto no art. 26, inciso II, combinado com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91, ser hipótese em que não exigível o cumprimento do período de carência, desde que haja filiação ao RGPS.

Ocorre que a parte autora voltou a contribuir ao RGPS em junho de 2012, dois meses após o procedimento cirúrgido a que se submeteu, momento em que se tornou microempresário. Tal fato, inclusive, comprova, nesta data, sua capacidade laborativa.

Requer o requerente o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas que comprovem sua condição de rurícola. De fato, tenho o entendimento de que a prova oral é fundamental à comprovação do labor agrário na condição de segurado especial.

Entretanto, tais depoimentos objetivam corroborar início de prova material de tal atividade e, no caso dos autos, a prova apresentada não apenas se refere aos anos de 1988-1991 (fls. 19-22), portanto 21 anos antes do período a que se pretenderia demonstrar (a nota constante da fl. 18, que refere venda no ano de 1993, não pode ser aceita, eis declarar em seu corpo a possibilidade legal de sua emissão até 29/07/91), como a própria parte autora afirma, no corpo da apelação (fl. 119), que tais documentos são "notas fiscais de produtor rural em períodos outros que não da nova filiação".

Assim, considerada a preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso da parte autora ao RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência, e negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081761v7 e, se solicitado, do código CRC 7C462E76.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/09/2017 10:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009566-38.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010993220138210117
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CLÁUDIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166000v1 e, se solicitado, do código CRC 2F4B98CE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:25




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