APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057686-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA FERREIRA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, reformar a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a concessão administrativa do outro, dando-se parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327917v7 e, se solicitado, do código CRC 857EBAFF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057686-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA FERREIRA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de junho/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 22/03/16, perícia médico-judicial por ortopedista, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI16):
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta quadro de sequela de fratura do rádio distal direito, CID-10 T92, a qual pode ser comprovada a partir do dia 10/04/13, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica;
b) incapacidade: responde o perito que Apresenta redução de 12,5% da capacidade funcional do membro superior direito e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível, decorrente à diminuição da amplitude de movimentos apresentada no punho direito. Não há qualquer restrição decorrente à fratura apresentada previamente no joelho esquerdo. Demais achados compatíveis coma idade da periciada. Apta para o labor... Não. Prejudicado. Prejudicado. A redução da sua capacidade laboral decorrente ao quadro clínico de sequela de fratura do membro superior direito pode ser comprovada a partir da data de cessação do benefício previdenciário recebido por ocasião do referido acidente... Não há incapacidade laboral no caso em tela. A redução da sua capacidade laboral é definitiva e irreversível... Apto para o labor. A redução da capacidade laboral apresentada é definitiva e irreversível. Já realizado o tratamento indicado para o caso... Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual... A fratura previamente apresentada no joelho esquerdo não implica em déficit funcional ao referido membro ou em déficit laboral.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG6, PET7, PET5, PET21, CNIS):
a) idade: 67 anos (nascimento em 05/07/50);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 06/1990 e 05/1991 e recolheu contribuições como facultativo/do lar entre 09/1992 e 04/2014, em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 22/03/13 a 08/08/13; ajuizou a ação em 18/01/14; gozou de auxílios-doença de 31/05/14 a 07/04/15, de 07/05/15 a 15/03/17 e de 17/04/17 a 09/05/17 e, em 10/05/17, teve convertido administrativamente o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;
d) atestado médico de 10/04/13 referindo fratura do antebraço D em 22/03/13, necessidade de 60 dias e CID S52.7 (Fraturas múltiplas do antebraço); atestado médico de 25/08/14 mencionando diabetes e CID E10.6 (Diabetes mellitus insulino-dependente - com outras complicações especificadas); atestado médico de 14/01/15 referindo tratamento ambulatorial para diabetes melitus e acompanhamento mensal; atestado médico de 06/10/15 mencionando diabetes dependente de insulina, hipertensão e uso contínuo de medicação; atestado médico de 04/05/14 referindo múltiplas fraturas da patela E, CIDS82.0, cirurgia em 01/06/14 e necessidade de 90 dias de afastamento das atividades;
e) radiodiagnósticos de 29/07/13, de 25/06/14 e de 15/12/14; prontuários médicos de 2005/17.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 08/08/13 constou o CID S527 (Fraturas múltiplas do antebraço); na de 28/01/15, o CID S820 (Fratura da rótula [patela]); na de 28/12/16, o CID E107 (Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas) e, na de 10/05/17, o CID S820.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 18/01/14, postulando o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 08/08/13. De 31/05/14 a 07/04/15, de 07/05/15 a 15/03/17 e de 17/04/17 a 09/05/17 a parte autora gozou de auxílios-doença concedidos na via administrativa pelo INSS, o qual converteu o último benefício em aposentadoria por invalidez desde 10/05/17, conforme CNIS/SPlenus em anexo.
Como houve, no curso desta ação, concessão administrativa de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC.
Quanto ao período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença (em 17/04/17), o que restou comprovado nos autos foi que a autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho, em razão do que é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (08/08/13) até a data da concessão administrativa do outro (17/04/17), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, reformar a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a concessão administrativa do outro, dando-se parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327916v7 e, se solicitado, do código CRC 85EEB6E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057686-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001389620148210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EVA FERREIRA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, REFORMAR A SENTENÇA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO OUTRO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394001v1 e, se solicitado, do código CRC 4E166E66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/05/2018 12:04 |