| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA MENDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773551v4 e, se solicitado, do código CRC C673FA28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA MENDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente e condenou a autora a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, que fixou em R$ 500,00, suspendendo a cobrança em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em apelação, a autora alega ser inconteste sua qualidade de segurada. Frisa que apresentou o requerimento administrativo em 17-09-07 e que verteu contribuições previdenciárias em junho, julho, agosto e setembro de 2007. Põe em questão a atuação do perito judicial, na linha de precedentes desta Corte. Com relação à incapacidade laborativa, sustenta que a perícia comprovou que houve perda de capacidade na ordem de 5%. Pede, alternativamente, a concessão dos benefícios pleiteados na inicial ou a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para nova decisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pelo provimento da apelação, anulando-se a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória.
Na sessão de 23-04-14, a 6ª Turma desta Corte decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência (fls. 201/207).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a informação da parte autora de que o INSS lhe concedeu a aposentadoria por invalidez na via administrativa, retornaram a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos sucessivos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, ao entender que a data de início da incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurada.
Na via administrativa, a autora requereu auxílio-doença em 17-09-07, mas o pedido foi negado ante a perda da qualidade de segurada (fl. 27). Em comunicação de decisão, a autarquia esclarece que as contribuições previdenciárias cessaram em junho de 2000, sendo que a data de início da incapacidade foi fixada em 03-04-06 (fls. 28 e 57).
De início, é forçoso reconhecer que, a se adotar a conclusão da perícia administrativa, a autora não mantinha a qualidade de segurada em 03-04-06, data de início da incapacidade, ainda que considerado o período de graça de dois anos para o caso de segurado de desempregado com período de contribuição inferior a 10 anos. De fato, aplicado o art. 15 da Lei nº 8213-91, a qualidade de segurada teria se estendido até junho de 2002, bem antes, portanto, da superveniência da condição incapacitante.
De outra parte, as contribuições individuais vertidas entre junho e setembro de 2007, período imediatamente anterior à DER, não confereriam direito ao benefício, porque, sendo a DII anterior ao reingresso no RGPS, configura-se a hipótese de moléstia preexistente, o que, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei de Benefícios, obsta a concesssão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A despeito dessas circunstâncias, é preciso considerar que, na inicial, a autora alega ser portadora de várias enfermidades, dentre elas HAS severa, Diabetes Melitus 2, palpitações, isônia, tendinopatia, bursite e tenossinovite. Como, de outra parte, não consta dos autos cópia do laudo da perícia administrativa, com a descrição da causa de incapacidade, na avaliação do médico autárquico, resta saber se, na fixação da DII, levou-se em conta todo o quadro acima descrito.
Segue-se que, durante a instrução, a autora foi submetida apenas a perícia médica a cargo de Ortopedista e Traumatologista. Do laudo oficial, datado de 22-06-11, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) diagnóstico: atualmente não existe invalidez, e não existe redução patológica de sua capacidade laborativa ortopédica. Contudo, é possível que tenha ocorrido uma redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa ortopédica, enquanto estivesse no período de tratamento de um possível, intermitente e eventual quadro de cervicobraquialgia (dor na coluna cervical com irradiação para os membros superiores) e lombalgia mecânica (dor na musculatura da coluna lombar sem irradiação), por aproximadamente 1 (um) mês. Quadro doloroso de possível manifestação na época e uso de seu primeiro atestado há aproximadamente 3 (três) meses. CID M53.1 e M54.5. Período que possivelmente resultara na redução aproximada de 5% de sua capacidade funcional ortopédica;
(...) No que diz respeito ao resultado dos exames apresentados e registrados, (...) condizem com um quadro clínico antigo, atualmente não patológico e não manifesto, sendo que o atual quadro clínico da Autora não reflete uma incapacidade. (...)
b) grau de incapacidade: possui, atualmente, capacidade laborativa para exercer suas atividades habituais. Está apta para o labor de acordo com seus limites pessoais ou impostos pela sua idade.
Colhem-se dos autos outras informações sobre a autora:
a) idade: 64 anos (nascimento em 03-08-51 - fl. 21);
b) experiência profissional: safrista, auxiliar de limpeza (fls. 20, 151);
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença apresentado em 17-09-07 (NB 521.946.182-2) diante da perda da qualidade de segurada (fls. 27-30).
Demonstrando o estado de saúde da autora, constam dos autos:
a) relatórios de ultrassonografias dos ombros e do calcâneo esquerdo com data de 06-04-06 (fls. 36 e 37);
b) laudo de radiografia do calcâneo, joelho esquerdo e ombros realizada em 03-04-06 (fl. 38);
c) declaração subscrita por Cardiologista em 26-09-07 dando conta de que a autora é portadora de HAS severa, Diabetes Mellitus tipo 2, palpitações e insônia (fl. 39);
d) atestado médico sem data do qual se extrai que a autora é portadora de CID M75, M70.6, M76.3, M76.0, M72.2 [lesões do ombro, bursite troncantérica, síndrome de faixa iliotibial, tendinite glútea, fibromatose da fáscia plantar], sendo sugerido afastamento em caráter definitivo (fl. 40);
e) resultado de hemograma realizado em 07-05-07 (fl. 41).
Em consulta ao Sistema Plenus (fls. 205/206 e 233/234), verifica-se que, após o ajuizamento da presente demanda, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 10-03-11 a 31-08-11 (NB 545.330.014-7) e de 23-11-11 a 18-06-13 (NB 548.977.862-4) devido à hipertensão arterial (CID I10). Além disso, desde 19-06-13, está em gozo de aposentadoria por invalidez em decorrência da mesma enfermidade (NB 602.302.228-0).
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos em sentença proferida em 13-03-13.
Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, entendo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER (17-09-07).
Convém notar que, em 17-09-07, data do primeiro requerimento administrativo, a autora já havia sido considerada incapaz para o trabalho, tendo o benefício sido negado em face da perda da qualidade de segurada. Superada essa questão, com o recolhimento de contribuições individuais, não houve óbice, em 2011, à concessão administrativa de auxílio-doença e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez devido à hipertensão arterial. É possível deduzir que a concessão de auxílio-doença partiu então de diagnóstico diferente daquele que, segundo o INSS, gerava incapacidade desde 2006, pois não se cogitou de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS. No entanto, restava saber se, em 17-09-07, a autora padecia de outras enfermidades incapacitantes e, em caso positivo, se seria possível determinar quando teve início a incapacidade. Só assim seria possível eventualmente afastar a presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa que indeferiu o primeiro pedido de auxílio-doença em 2007, em razão da perda da qualidade de segurada.
Em razão disso, o julgamento foi convertido em diligência para que fossem realizadas outras perícias judiciais, a fim de esclarecer o grau, a duração e, especialmente, a data de início da incapacidade, a fim de demonstrar o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício então pleiteado, que acabaram não ocorrendo diante do não comparecimento da parte autora às perícias agendadas (fl. 224) e de sua petição informando que o INSS tinha lhe concedido a aposentadoria por invalidez na via administrativa (fl. 228).
Assim, é de ser julgada improcedente o pedido quanto ao período anterior à concessão administrativa.
Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários periciais de R$ 234,80 (por metade) e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, autorizada a compensação quanto a esses independentemente da AJG.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-03.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018751220088240024
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | TEREZINHA MENDES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889381v1 e, se solicitado, do código CRC BF56100D. | |
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