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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUA...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:23

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual. 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5025971-12.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025971-12.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, publicada em 31-03-2023 (evento 34, SENT1 e evento 45, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário.

Sustenta o apelante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, por ser portador de sequelas após fratura da coluna cervical decorrente de acidente, as quais o limitam para certas atividades e reduzem a sua capacidade laborativa. Pede, pois, a reforma da sentença ou, ainda, a reabertura da instrução, para a produção de prova pericial complementar especializada (evento 51, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende o autor a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Ressalte-se que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014) (Grifou-se).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral do demandante (analista de suporte e 33 anos de idade atualmente), foi realizada, em 30-10-2022, perícia médica por Fernando Henrique Lopes, especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 21, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Refere dor e limitação funcional da cervical

Histórico/anamnese: A parte autora refere fratura coluna cervical dia 14/07/2019 relata ter realizando tratamento cirúrgica e acompanhamento com especialista no Hospital Caridade, SC
Relata realizar acompanhamento anual
Relata ter realizando fisioterapia
Relata estar realizando fortalecimento
Nega uso medicações de usos continua
Nega demais queixas

Documentos médicos analisados: 01/07/20 Radiografia coluna cervical
Transição crânio-cervical sem alteração significativa.
Artrodese anterior em C3-C4, fixada por placa e parafusos metálicos intrasomáticos, sem sinais de fraturas ou soltura ao método.
Dispositivo intersomático em C3-C4 bem posicionado.
Redução dos espaços discais de C4-C5 a C6-C7.
Corpos vertebrais com altura preservada, com osteófitos posteriores de C3 a C7.
Uncoartrose bilateral em C4-C5 a C6-C7.
Articulações interapofisárias íntegras.

Exame físico/do estado mental: Autor lúcido, orientado, discurso coerente, hidratado, corado, eupneico.
Neurológico: sem particularidades
Abdome: sem particularidades
Sistema vascular: sem particularidades
Coluna: Contratura paravertebral, mobilidade lombar sem limitações, testes irritativos de raiz (lasegue) negativo, teste de Spurling negativo, exame motor dos membros superiores normal. Não há alterações de sensibilidade em nervos cervicais.
Demonstra amplitude normal de movimentos passivos e ativos em ombros, cotovelos e punhos.
Manipula seus pertences com membros superiores com facilidade.
Não há diminuição de massa ou tônus muscular de ombros, braços ou antebraços.
Na avaliação dos ombro Sinal de Neer (manguito) ausente bilateral; Teste de Hawkins (supra e infraespinhoso) negativo bilateral; Teste de palm-up (supra-espinhoso) negativo bilateral; Teste de Gerber (músculo subescapular) negativo bilateral; Testes de Jobe (músculo supra-espinhoso) e Patte (infra-espinhoso) negativos bilateral.
Musculaturas deltoidea e trapezoide são simétricas.
O exame de membros inferiores não mostra alterações de força muscular, os movimentos tem amplitude normal, sem limitações. Os pulsos periféricos estão presentes, ausência de edema e sem cianose periférica.

Diagnóstico/CID:

- Z00.0 - Exame médico geral

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Não

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A parte autora pode exercer atividades com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico, apresenta motricidade mantida, sem restrições aparentes, boa compleição física e eutrofia muscular.
Nesta pericia encontra-se com o quadro ortopédico estabilizado, sem limitações funcionais dos membros.
Desta forma não recomendaria o auxílio para o autor.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? fratura coluna cervical dia 14/07/2019

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Nesta pericia encontra-se com o quadro ortopédico estabilizado, sem limitações funcionais dos membros.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

Pois bem. No presente caso, o autor foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 14-07-2019 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL5 e evento 1, EXMMED7), com fratura na coluna cervical, tendo recebido, na sequência, benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 19-08-2019 a 04-11-2019 (evento 3, INFBEN3).

Analisando as duas perícias administrativas realizadas em 23-08-2019 e em 04-11-2019 (evento 4, LAUDO1), verifica-se que, na última delas, embora o perito da Autarquia tenha considerado o autor recuperado, ao exame físico constatou "limitação discreta na amplitude dos movimentos cervicais de extensão e flexão. Limita movimentos lateralização/flexão e extensão cervical".

De outro lado, o autor trouxe aos autos atestado de médico ortopedista especialista em Cirurgia da Coluna, com o seguinte teor (evento 1, EXMMED8):

Além disso, comprovou a realização de tratamentos coadjuvantes nos anos de 2021 e 2022, com o fito de diminuir as dores e reforçar a musculatura, merecendo destaque (evento 32, ATESTMED3 e evento 32, ATESTMED2):

Note-se que, no atestado de 25-07-2022, o médico cirurgião da coluna refere que, além das limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito e perda do tônus muscular, o autor também apresenta "dor axial residual". Aliás, ao perito judicial, o autor referiu "dor e limitação funcional da cervical" como motivo da incapacidade.

A propósito do reconhecimento da redução da capacidade laborativa em virtude da dor como sequela de acidente, anoto os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO DA FLEXÃO DO TORNOZELO E DE DOR, COMO SEQUELA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, ao fixar o ângulo da flexão dorsal do tornozelo do autor na posição neutra (90 graus), o perito, ainda que implicitamente, acaba por reconhecer que há uma limitação da amplitude daquele movimento, o que vem a corroborar as declarações do atestado médico juntado pela parte autora, no sentido de que apresenta "perda funcional de grau moderado na flexão de tornozelo direito comparado com membro colateral". Além disso, o atestado médico refere que o demandante apresenta dor na rotação lateral do membro, o que não foi confirmado nem afastado pelo perito judicial. 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. 6. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5007494-14.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOR. REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE CARÁTER DEFINITIVO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. A existência de dor como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Tem caráter definitivo a sequela que somente pode ser minimizada por intervenção cirúrgica, ao que o segurado não pode ser obrigado a se submeter. (TRF4, AC 0013686-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)

Sendo assim, considerando que os demais requisitos estão presentes, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 05-11-2019 (dia seguinte à DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", não havendo parcelas prescritas ane o ajuizamento da ação em 30-08-2022.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB05/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774575v7 e do código CRC 074426ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 20:20:4


5025971-12.2022.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025971-12.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA comprovada, em virtude de sequelas de fratura de coluna cervical: dor residual e limitações de movimentos. REQUISITOS PREENCHIDOS. benefício devido.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].

2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual.

4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.

5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004774576v3 e do código CRC 071d2eb9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5025971-12.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:19.


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