
Apelação Cível Nº 5008118-66.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALMOR POLITA
ADVOGADO: CARLOS GAZOLA HOPPE (OAB RS064919)
ADVOGADO: RAFAELA BARRILI (OAB RS092005)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB a ser fixada posteriormente, mediante julgamento do Tema Repetitivo n. 862 do Superior Tribunal de Justiça.
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 462 da Consolidação Normativa Judicial, isto é, as despesas integrais, além do ressarcimento integral da parte contrária quanto a custas eventualmente antecipadas, mas com isenção da taxa única) e dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, o INSS aduz a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato de indeferimento do benefício. Na eventualidade, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou na data do ajuizamento da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito
Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16/10/2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
No mesmo sentido, mais recentemente, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não há prazo decadencial relativamente à concessão inicial de benefícios previdenciários. Precedentes deste Tribunal.2. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente.3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão.4. Ordem para implantação do benefício.Precedente. (APELREEX 0004141-35.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 7-2-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 3. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. (AC 5005816-09.2018.4.04.7206, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12-6-2020)
Ressalto que é irrelevante o longo decurso do lapso temporal entre o fato gerador do benefício e a formulação do pedido perante a Autarquia Previdenciária. Trata-se de manifestação do direito fundamental à seguridade social.
Evidentemente, os efeitos financeiros do benefício não solicitado no momento adequado ficam limitados à prescrição de cinco anos (art. 103, parágrafo único, LBPS).
In casu, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Termo inicial do benefício
Prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão somente redução, fato gerador do auxílio-acidente.
Na hipótese, a parte autora, após a ocorrência do acidente doméstico sofrido, percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 8-2-2013 a 21-7-2013 (Evento 6, CNIS2, fl. 2), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.
Destaco, uma vez mais, que é irrelevante o longo decurso do lapso temporal entre o fato gerador do benefício e a formulação do pedido perante a Autarquia Previdenciária, devendo os efeitos financeiros do benefício ficar limitados à prescrição de cinco anos.
No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 27-6-2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27-6-2014.
Por fim, ressalto que, não se tratando o presente processo de auxílio-acidente decorrente de doença profissional ou do trabalho, que são equiparadas à acidente do trabalho, na forma do art. 20 da LBPS, mas sim de acidente doméstico, não há falar em suspensão do julgamento por força do Tema 862 do STJ.
Dessa forma, tenho que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 22-7-2013 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), observada a prescrição quinquenal, merecendo parcial provimento o apelo quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária ora fixada.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
- Recurso do INSS parcialmente provido para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27-6-2014;
- honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
- determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5008118-66.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALMOR POLITA
ADVOGADO: CARLOS GAZOLA HOPPE (OAB RS064919)
ADVOGADO: RAFAELA BARRILI (OAB RS092005)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF).
3. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
4. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5008118-66.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: VALMOR POLITA
ADVOGADO: CARLOS GAZOLA HOPPE (OAB RS064919)
ADVOGADO: RAFAELA BARRILI (OAB RS092005)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 924, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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