APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010434-76.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDEMIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
: | TIAGO LEONARDO LUCERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010434-76.2013.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, pela decadência (CPC, art. 269, IV).
Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar o valor da verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à demandante (evento 7).
A parte autora apela alegando que o prazo decadencial decenal instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 - convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997 -, que alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não tem aplicação ao caso concreto. Alega que o prazo decadencial estabelecido pela aludida MP alcança somente o direito ou ação do segurado referente à revisão do ato concessivo de determinado benefício previdenciário. Transcreve jurisprudência deste Tribunal (TRF4, AC 0001482-58.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/05/2010). Afirma que, no caso dos autos, o pleito restringe-se à concessão do auxílio-acidente, não se verificando qualquer pedido de cunho revisional de benefício previdenciário. Dessa forma, requer a reinstrução do feito com a produção de prova pericial, afim de que se possa comprovar a redução da capacidade laboral.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da decadência
Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
No mesmo sentido, mais recentemente, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não há prazo decadencial relativamente à concessão inicial de benefícios previdenciários. Precedentes deste Tribunal. 2. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente. 3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. 4. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 0004141-35.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELODE NARDI, D.E. 07/02/2017)
Ressalto, uma vez mais, que é irrelevante o longo decurso do lapso temporal entre o fato gerador do benefício e a formulação do pedido perante a autarquia previdenciária. Trata-se de manifestação do direito fundamental à seguridade social.
Evidentemente, os efeitos financeiros do benefício não solicitado no momento adequado ficam limitados à prescrição de cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91).
Assim, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010434-76.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50104347620134047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLAUDEMIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
: | TIAGO LEONARDO LUCERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371463v1 e, se solicitado, do código CRC 71E27727. | |
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