APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006856-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | DEJANIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIELE SCHENA LANHI |
: | Felipe Schena Lanhi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348130v17 e, se solicitado, do código CRC 38343A09. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006856-86.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-11-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença (05-10-2015), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, em síntese, a parte autora aduz que, ante a constatação de incapacidade parcial e definitiva pelo perito judicial, e considerando sua patologia como doença ocupacional equiparada à acidente de qualquer natureza, faz jus ao benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 31 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar administrativa.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 21-07-2017 (Evento 2, PET50, Páginas 1-8).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de cegueira de um olho, implicando incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert esclareceu, verbis:
"Autora com diagnóstico de cegueira em olho direito aos 08 anos (1995) devido herpes de córnea, submetida a 03 (três) transplantes de córnea sem sucesso e necessitando realizar evisceração em 2015, ficando afastada pelo INSS no período de 13/08/2015 à 05/10/2015. Acosta aos autos documento médico (fls.138) informando laborar como PCD a partir de 07/10/2015. Atestado médico de fls. 41, datado em 12/08/2011, corrobora rejeições dos transplantes e que apresentava cegueira de um olho naquela data. Pericias médicas realizadas no INSS em 2013, já confirmam ser a autora cega do olho direito. (...). Periciada inapta parcial e definitivamente ao labor, perda funcional em grau médio (30%) comparado a pessoa sadia do mesmo sexo, idade e exigências profissionais. Fixo DII parcial e definitiva em 12/08/2011, considerando atestado de médico assistente em fls. 41."
Questionado se a doença decorre da profissão desempenhada pela parte autora, de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, o perito foi categórico ao responder que "não". Destacou, ainda, que "a cegueira tem etiologia de herpes de córnea na infância (06/08 anos), conforme tratamento fora de domicílio datado em 1995 e acostado em fls. 64 à 67 dos autos". Em outro ponto, respondeu: "cegueira em olho direito de etiologia iniciada na infância devido a herpes de córnea, doença progressiva que necessitou evisceração do globo ocular direito em 2015".
No tocante ao benefício de auxílio-acidente, cabe ressaltar que este benefício tem como requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, conforme restou demonstrado, o perito foi enfático ao atribuir as sequelas a um quadro clínico infeccioso progressivo causado pelo vírus do herpes, adquirido na infância e agravado desde então, inexistindo nos autos qualquer documentação indicando serem as limitações derivadas de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, doenças ocupacionais equiparáveis a acidente de trabalho, ou, ainda, diretamente relacionadas às condições especiais em que o trabalho é executado, conforme preceitua o art. 20, §2º da Lei nº 8.213/91.
No ponto, ressalto que os atestados e exames médicos juntados aos autos demonstram, tão somente, a existência da moléstia. Assim, efetivamente, descabe associar a progressão da patologia com o desempenho das atividades profissionais como auxiliar administrativa ou manicure.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a ocorrência de acidente, tampouco a existência de nexo causal entre o exercício de atividades laborativas e a sequela incapacitante, razão pela qual tenho por indevida a concessão de auxílio-acidente, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 500,00 (quinhentos) para R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006856-86.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03016141720168240016
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DEJANIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIELE SCHENA LANHI |
: | Felipe Schena Lanhi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/04/2018 22:21:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Concordo que o "[...] O conjunto probatório, portanto, não aponta a ocorrência de acidente, tampouco a existência de nexo causal entre o exercício de atividades laborativas e a sequela incapacitante, razão pela qual tenho por indevida a concessão de auxílio-acidente, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência."Acompanho o eminente relator, ressalvando meu entendimento, na linha de inúmeros precedentes da corte, no sentido de que o perito do processo, além de raramente encontrar em algum segurado incapacidade, não é especialista para a patologia examinada no processo.
(Magistrado(a): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ).
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381081v1 e, se solicitado, do código CRC B0DFE618. | |
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