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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA EMPREGADORA. INEXIS...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:33

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e pericial. 3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial. 4. Hipótese em que a documentação técnica fornecida pela própria empregadora, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, afasta o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. (TRF4, AC 5000883-06.2021.4.04.7006, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000883-06.2021.4.04.7006/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000883-06.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/194.338.506-5 - DER 01/07/2019), mediante averbação de tempo rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 15 - SENT1):

"III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 2.10.1993 a 22.5.2019 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial do período de 2.10.1993 a 22.5.2019 em tempo de serviço comum pela aplicação do fator 1,4, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2°, do CPC), devidamente atualizado, nos termos do § 2º do artigo 98 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Dispensado o reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex)".

A parte autora apela, alegando que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial em relação ao período de 02/10/1993 a 22/05/2019. Aduz que especificou as provas que pretendia produzir, argumentando que o formulário PPP emitido pela empregadora era omisso quanto à exposição à eletricidade em alta tensão e que estava em contradição com laudo técnico paradigma relativo à mesma empresa. Todavia, o pedido de produção de provas foi indeferido pelo juízo a quo e a demanda foi julgada improcedente. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial em relação ao período de 02/10/1993 a 22/05/2019.

Aduz que especificou as provas que pretendia produzir, argumentando que o formulário PPP emitido pela empregadora era omisso quanto à exposição à eletricidade em alta tensão e que estava em contradição com laudo técnico paradigma relativo à mesma empresa.

Todavia, o pedido de produção de provas foi indeferido pelo juízo a quo e a demanda foi julgada improcedente. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.

Entendo que a sentença merece ser mantida.

Para o período em questão, a documentação técnica fornecida pela empregadora é clara ao registrar a ausência de exposição a agentes de risco nos cargos e funções ocupados pelo autor (evento 1 - PPP8).

Segundo o formulário PPP, o qual, registre-se, indica o responsável técnico pelos registros ambientais (Sr. Elisson de Jesus Bomfim), o autor sempre exerceu atividades relacionadas a Apoio Administrativo/Transportes, desempenhando as seguintes atividades, sem exposição a agentes nocivos:

- de 05/01/1993 a 31/05/1996: "Motorista II - Dirigir veículos da Empresa de natureza leve ou motocicletas, veículos utilitários ou similares; Preencher documentos de controle de viagens e do veículo; Manter o veículo em condições operacionais de funcionamento; Solicitar manutenções em veículos/motocicletas; Executar serviços de apoio na unidade";

- de 01/06/1996 a 30/04/2005: "Motorista I - Dirigir veículos de natureza leve ou pesada, de carga e ou/pessoas; Preencher documentos de controle de veículos e mapa de viagem; Executar pequenos reparos nos veículos; Orientar e/ou auxiliar na carga e descarga de veículos; Observar limite de quilometragem";

- de 01/05/2005 a 31/10/2019: "Assistente Técnico III/ Motorista III - Dirigir veículos da empresa, para o transporte de diretores, funcionários e visitantes; Comparecer nos locais de embarque e desembarque em aeroportos, retirando bagagem de diretores ou visitantes, buscando pessoas, documentos e encomendas; Zelar pela segurança, manutenção e conservação do veículo. Obs.: A partir de 01/07/2011 enquadrado no cargo PROFISSIONAL NIVEL MEDIO III / MOTORISTA III, porém executando as mesmas atividades acima descritas";

- de 01/11/2019 a 29/03/2021: "Profissional Nível Médio IV/ Inspetor de Manutenção de Veículos - Realizar atividades de inspeção e encaminhamento de equipamentos de transporte para manutenção; Planejar e executar a sistemática de acompanhamento dos serviços efetuados externamente; Manter atualizado cadastro de fornecedores de serviços; Decidir pela oportunidade da substituição de peças e componentes em serviços de manutenção externa; Acompanhar testes de funcionamento de motores; Providenciar requisição ou aquisição de peças e orientar condutores de veículos; Aplicar pré-testes de habilitação; Prestar atendimento a veículos avariados ou acidentados; Realizar levantamentos em veículos a serem enviados para reforma ou recuperação; Emitir documentos de autorização de serviços e requisição para compra de peças".

A parte autora, por lado, aduz, em síntese, que o formulário fornecido pela empregadora não informa corretamente as atividades desenvolvidas, tampouco, informa qualquer tipo de risco ao qual sempre esteve exposto como alta tensão, ruído, entre outros e que, mesmo tendo diligenciado nesse sentido, a empresa jamais corrigiu o PPP ou entregou o laudo técnico, sendo imprescindível a realização de perícia ou a utilização de laudo paradigma.

Invoca, para fundamentar as suas alegações, o laudo técnico juntado no evento 1 - LAUDOPERIC1, relativo à pericial judicial realizada na empresa.

Ocorre que as impugnações trazidas pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões constantes da documentação técnica apresentada.

Como já dito, as funções exercidas pelo autor na empresa COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A. sempre foram de Apoio Administrativo/Transporte, neste sentido o formulário PPP e a própria CTPS do autor, que registra contratação para o cargo de "Motorista II" (evento 1 - CTPS4 - p. 5).

Ainda que, eventualmente, operasse caminhão guindaste (o que não consta na descrição das suas atividades), transitasse dentro da usina, ou mesmo que passasse próximo às linhas de transmissão, a exposição à alta tensão não era ínsita as suas atividades de Motorista, como aliás, concluíram os documentos técnicos, não ensejando o reconhecimento da especialidade do labor.

Situação distinta é, por exemplo, a dos Técnicos de Manutenção/Eletrotécnica em relação aos quais a exposição a eletricidade em altas tensões é inerente ao desenvolvimento das atividades, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

Nessa esteira, o laudo pericial invocado pela parte autora como paradigma não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas constantes na documentação fornecida pela empresa uma vez que, em momento algum, avaliou o cargo/função de Motorista da empresa, mas os de Técnico de Manutenção Pleno, Técnico de Manutenção Sênior, Téc Ind de Edificações Senior, Técnico de Manutenção Civil, Tec Ind de Edificações Especialista e Técnico de manutenção civil Especialista, concluindo, em relação a estas funções, pela existência de exposição à alta tensão.

Confira-se (evento 1 - LAUDOPERIC1 P. 3-4):

Portanto, embora a documentação técnica fornecida pela empregadora não constitua prova absoluta, o laudo técnico invocado com o objetivo de impugná-la não detém tal aptidão.

Dito de outro modo, apresentada documentação técnica da própria empregadora, contra as qual não é oposta impugnação consistente, não é o caso de se adotar laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferir a produção prova pericial ou testemunhal.

No caso dos autos, a documentação técnica fornecida pela própria empregadora, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto, Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho (no caso, Sr. Elisson de Jesus Bomfim), após regular vistoria in loco, afasta o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, por exposição efetiva.

A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para afastá-la.

Saliento, por fim, que, até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

Compete, todavia, ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

No caso dos autos, a descrição das atividades desempenhadas no período de 05/01/1993 a 31/05/1996 afasta claramente a condução de veículos pesados, ao descrever que o autor dirigia "[...] veículos da Empresa de natureza leve ou motocicletas, veículos utilitários ou similares [...]".

Assim, impossível o reconhecimento da espacialidade do labor exercido no período, por enquadramento da categoria profissional (exposição ficta).

Conclusão: mantida a sentença.

Improvido o apelo da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: conhecido e improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004820941v20 e do código CRC c52ecd69.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000883-06.2021.4.04.7006/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000883-06.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS PPPS E LAUDOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e pericial.

3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial.

4. Hipótese em que a documentação técnica fornecida pela própria empregadora, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, afasta o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004820942v6 e do código CRC 082c41a3.Informações adicionais da assinatura:
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5000883-06.2021.4.04.7006
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5000883-06.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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