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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. LAU...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:04

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte. 3. O limite de tolerância até 05/03/1997 era de 80 dB(A). Ultrapassado este limite, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. O fato de haver menção ao contato com agentes químicos em outra função exercida no mesmo setor não enseja o reconhecimento da especialidade se não comprovada a superação dos limites de tolerância em relação à absorção por vias aéreas, conforme previsto no Anexo 11 da NR 15. Em relação à absorção cutânea, somente é dispensada a análise quantitativa em relação ao trabalhador que efetivamente manuseia o produto, não se estendendo aos demais trabalhadores do setor. 5. Laudo judicial realizado nas dependências da empresa empregadora comprova a exposição a ruído excessivo, aferido pela técnica da NR 15 e NHO 01, indicando a inconsistência do laudo inicialmente fornecido pela empresa empregadora. 6. Não obstante o laudo judicial informar a alteração das condições de ambiente de trabalho, é presumível que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha piores condições de insalubridade, e não melhores. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5024033-69.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 26/09/2024)

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