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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRI...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:19

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, ao fundamento de que com a edição da MP nº 1.523, a partir de 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5000188-86.2020.4.04.7006, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-86.2020.4.04.7006/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000188-86.2020.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento profissional.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

(a) Averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1986 a 26/04/1991, 03/02/1992 a 13/07/1993 e de 17/04/1995 a 13/10/1996, aplicando o multiplicador 1,4.

(b) Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes, uma vez que o pedido de concessão da aposentadoria não foi acolhido. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro, para cada um, em 10% (dez) por cento sobre metade do valor atualizado da causa (artigo 85, §2° e §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pela parte autora fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deve ser incluída em requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte autora, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).

Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI de eventual aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederia à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).

O INSS apela, alegando que deve ser limitado o reconhecimento da especialidade da atividade, por enquadramento por categoria profissional, a 28/04/1995, quando a legislação deixou de contemplar esse tipo de enquadramento, sendo certo, ademais, que no presente caso não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos.

Ante o exposto, requer seja acolhido o presente recurso, para afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.

Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

CASO CONCRETO

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora por enquadramento profissional.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

- Da atividade de engenheiro civil

Em relação à atividade de engenheiro civil, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia enumeradas no código 2.1.1: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto 63.230/1968 excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos. Tal Decreto, porém, foi revogado pelo Decreto 72.771/1973. O Decreto 83.080/1979, por sua vez, manteve na listagem de enquadramento por categoria profissional (no mesmo código 2.1.1) apenas os seguintes ramos de engenheiros: químicos, de minas e metalúrgicos. Não obstante, a Lei 5.527/1968 restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto 63.230/1968 havia excluído e somente foi revogada pela Medida Provisória 1.523, em vigor a partir de 14/10/1996.

Assim, tem-se que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13/10/1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP 1.523/1996.

Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelos seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. (...) Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 01-02-2005)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei. 3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do TRF-4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. engenheiro civil. CONVERSÃO em TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. 1. (...) 3. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 5. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF." (TRF4, AC 5001967-15.2016.404.7201, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017; grifei).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...) A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício." (...). (TRF4, AC 5005285-44.2014.404.7114, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2016). Grifei.

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, pois apenas por conta da edição da MP nº 1.523, a partir de 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15." (TRF4, AC 5003415-05.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). Grifei.

Feitas essas considerações, passo a apreciar o enquadramento da atividade especial e a sua comprovação no caso dos autos.

- Caso concreto

Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no(s) período(s) de 01/04/1986 a 07/01/1998, 22/04/2003 a 01/08/2003, 13/04/2004 a 05/08/2009, 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/05/2008 a 31/05/2008, 18/02/2011 a 01/06/2011, 14/03/2011 a 01/06/2011, 28/06/2011 a 01/03/2013, 01/03/2013 a 31/12/2014, 01/03/2015 a 11/11/2016 e 01/12/2016 a 01/12/2017, sob o argumento de que exerceu a função de engenheiro civil exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a habitualidade preconizada pelas normas aplicáveis à espécie.

A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes, que mencionam os agentes nocivos/profissões enquadráveis como especiais relacionados abaixo:

a) 01/04/1986 a 07/01/1998: CTPS e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que exerceu a função de engenheiro na Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, nos períodos de 01/04/1986 a 26/04/1991, 03/02/1992 a 13/07/1993 e de 17/04/1995 a 07/01/1998; entre 26/04/1991 a 03/02/1992 e de 13/07/1993 a 17/04/1995 exerceu a função de chefe de divisão de infraestrutura/chefe de escritório regional/chefia regional (evento 7, CTPS3, p. 7, 9 - 12 e 17 - 19, e evento 1, PPP6);

b) 22/04/2003 a 01/08/2003: recibo de pagamento de salário em abril de 2003, constando que o autor exercia o cargo comissionado de "Diretor de Departamento" no município de Reserva do Iguaçu (evento 11, PROCADM1, p. 24); portarias do município de Candói, designando o autor para o cargo em comissão de "Diretor de Departamento" a partir de 01/05/2003 e 01/07/2003 (evento 42, PORT4);

c) 13/04/2004 a 05/08/2009: ficha funcional, portarias de nomeação e exoneração do cargo efetivo de engenheiro civil no Município de Candói, recibo de pagamento de salário em março de 2009, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico de condições no ambiente de trabalho - LTCAT, constando que exerceu a função de engenheiro civil no departamento de engenharia, sem exposição a agentes nocivos (evento 11, PROCADM1, p. 23, evento 42, FICHIND1, evento 42, PORT4, evento 42, PPP5 e evento 42, LAUDO3, p. 57);

d) 28/06/2011 a 01/03/2013 e 01/03/2013 a 31/12/2014: recibo de pagamento de salário em agosto de 2012 ​(evento 11, PROCADM1, p. 32), dossiê do histórico funcional e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que exerceu o cargo comissionado de "Chefe de Escritório Regional" na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná; não há informações de que estivesse exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (evento 41, PPP1 e evento 43, PPP1);

e) 01/03/2015 a 11/11/2016: recibo de pagamento de salário em agosto de 2015 e termo de exoneração datado de 17/11/2016, constando que exerceu o cargo comissionado de "Assessor Especial de Gabinete" na Prefeitura Municipal de Guarapuava (evento 11, PROCADM1, p. 21 e 25);

f) 01/12/2016 a 01/12/2017: CTPS, recibo de pagamento de salário em outubro de 2017, e termo de rescisão de contrato de trabalho, constando que exerceu a função de engenheiro civil na empresa George J. Rosa Construções - ME (evento 7, CTPS3, p. 8, e evento 11, PROCADM1, p. 21, 27 - 31 e 33 - 35).

Para os períodos de 01/08/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/05/2008 a 31/05/2008, 18/02/2011 a 01/06/2011 e 14/03/2011 a 01/06/2011 não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios das atividades exercidas ou da exposição a agentes nocivos.

Desse modo, analisando os elementos probatórios apresentados nos autos, tenho que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido nos períodos de 01/04/1986 a 26/04/1991, 03/02/1992 a 13/07/1993 e de 17/04/1995 a 13/10/1996, independentemente da comprovação da exposição a agentes nocivos, tendo em vista que restou demonstrado o exercício da função de engenheiro civil, o que autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade de engenheiro civil desempenhada no período anterior a 13/10/1996, em face da presunção legal por categoria profissional (item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas").

Com ressalva de meu entendimento - porquanto entendo que apesar de ter havido uma revogação expressa em 1996, já havia ocorrido a revogação tácita de todas as categorias em 1995 -, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, ao fundamento de que com a edição da MP nº 1.523, a partir de 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro civil até 13/10/1996, pois a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes. (...)". (AC nº 5064201-44.2022.404.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julg. em 06/08/2024).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. opção pelo melhor benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento da atividade de engenheiro de construção civil e eletricista, por categoria profissional, até 13-10-96, isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial - Lei n.º 5527/68, sendo revogada tão somente pela MP 1523/96 (Apelação/Reexame Necessário Nº 5017609-59.2010.404.7000/PR. Relator Des. João Batista Pinto Silveira.10/05/2012). (...)." (AC nº 5042588-41.2017.404.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julg. em 19/05/2020).

Logo, com ressalva de entendimento pessoal, deve ser mantida a sentença, porquanto em consonância com o entendimento desta Corte,.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711212v19 e do código CRC c8c70ae5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/10/2024, às 15:36:19


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40004711212.V19


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-86.2020.4.04.7006/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000188-86.2020.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, ao fundamento de que com a edição da MP nº 1.523, a partir de 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. Ressalva de entendimento da Relatora.

3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711213v7 e do código CRC a220c1b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/10/2024, às 15:36:19


5000188-86.2020.4.04.7006
40004711213 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5000188-86.2020.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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