APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002250-48.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA MENDES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
Diante dos elementos de prova constantes nos autos, deve ser anulada a sentença, para a realização de nova prova pericial por médico especialista em gastroenterologia, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia por médico especialista em gastroenterologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929710v5 e, se solicitado, do código CRC C9EE6A76. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002250-48.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (evento 66) em face da sentença (evento 59), prolatada em 21/10/2016, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, que: a) manifestou-se acerca do laudo, requerendo que o perito respondesse a alguns quesitos complementares, haja vista que o laudo pericial foi insuficiente em relacionar a patologia da recorrente com suas queixas e sintomas; e b) a não complementação do laudo pericial torna ainda mais difícil o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da recorrente, já que o laudo pericial sempre foi tomado como absoluto nas decisões que tratam de benefícios por incapacidade.
No mérito, defende, em suma, que a) a parte apelante, de fato, apresenta incapacidade definitiva para suas ocupações habituais, o que dificulta o reingresso no mercado competitivo de trabalho; b) o médico particular da autora afirma que a patologia da mesma é de difícil controle e ainda, que a mesma passa por internações frequentes, além de apresentar intolerância ao medicamento que utiliza para o controle da doença; e c) a conclusão do expert definitivamente não se coaduna com as provas colacionadas aos autos, pois o acervo probatório comprova a existência de patologias que impedem o desenvolvimento de atividades laborais.
Postula, pois, a anulação da sentença, para que seja complementada a perícia, e, sucessivamente, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, concedendo-se a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença desde a DCB ou desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, pois a carência mínima e a qualidade de segurada restaram reconhecidas pelo próprio INSS quando da concessão dos benefícios de auxílio-doença n. 517.336.117-0 no período de 23/06/2006 a 07/10/2006 e n. 537.893.466-0 no período de 11/10/2009 a 19/01/2010 (evento 1, CNIS7). Além disso, após a cessação do último auxílio-doença, a autora manteve vínculo de emprego com o Município de Borrazópolis até 02/2012, tendo requerido novo auxílio-doença na esfera administrativa em 18/07/2012.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (Dr. Alcindo Cerci Neto, CRM 16.282/PR - evento 51, especialista em medicina legal, medicina interna, perícia médica e pneumologia), referendada na sentença (evento 59), é possível obter os seguintes dados:
Na perícia médica judicial realizada em 01.08.2016 (evento 51), afirmou-se que a parte autora é portadora de Doença de Crohn, contudo, constatou que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o perito, verbis:
(...) A colonoscopia confirma a atividade da doença. Apesar disso, a doença pode ser controlada com uso de outros medicamentos ou aumento da dose de sulfassalazina e no exame clinico não demonstra sinais de depleção, desnutrição, massa palpáveis ou artrites. Assim concluímos que a autora segue APTA para as atividades domésticas e como zeladora escolar (item VII. Discussão e Conclusão).
(...)
A Doença de Crohn é uma doença inflamatória séria do trato gastrointestinal. Ela afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon), mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal. A doença de Crohn habitualmente causa diarréia, cólica abdominal, frequentemente febre e, às vezes, sangramento retal. Também podem ocorrer perda de apetite e perda de peso subsequente. Os sintomas podem variar de leve a grave,mas em geral, as pessoas com doença de Crohn podem ter vidas ativas e produtivas (quesito 16, p. 11).
Assim, o perito judicial constatou apenas a presença de doença e não de incapacidade, razão pela qual a demandante não tem direito ao benefício aqui vindicado.
A insurgência da parte autora quanto às conclusões dos peritos não merecem guarida, pois foram respondidas todas as questões essenciais à análise da capacidade, não havendo omissões ou contradições no laudo apresentado. Verifica-se, inclusive, que o perito esclareceu que é possível obter sucesso com o tratamento, desde que adequado.
Assim, considero que, como a prova da incapacidade é de cunho eminentemente técnico e que a incapacidade foi excluída pelo perito de confiança do Juízo, que é, inclusive, equidistante em relação às partes, não é o caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não obstante as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora estaria apta para o trabalho, verifico que a demandante trouxe aos autos (evento 1, out4) alguns documentos comprovando que é portadora da Doença de Crohn e que se encontra em tratamento, dentre os quais merece destaque a declaração, com data de 26/07/2012, firmada por médico que atendeu diversas vezes a autora, após o diagnóstico de Crohn, referindo que ela apresenta episódios de diarreia, vômito e dor intensa e necessita de tratamento em regime de internação.
Na própria perícia administrativa realizada em 19/01/2010, quando foi cessado o auxílio-doença n. 537.893.466-0 (concedido no período de 11/10/2009 a 19/01/2010, devido à colite ulcerativa - CID K51), o perito da Autarquia referiu que a autora possui diagnóstico de Crohn desde 2006 e apresentou nova crise que iniciou em setembro de 2009, fazendo tratamento com mesalazina e corticoide (evento 46, laudo3).
Considerando: a) que a autora é portadora de doença grave, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial ("A Doença de Crohn é uma doença inflamatória séria do trato gastrointestinal. Ela afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon), mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal. A doença de Crohn habitualmente causa diarréia, cólica abdominal, frequentemente febre e, às vezes, sangramento retal. Também podem ocorrer perda de apetite e perda de peso subsequente. Os sintomas podem variar de leve a grave,mas em geral, as pessoas com doença de Crohn podem ter vidas ativas e produtivas."); b) que a referida doença encontra-se em atividade; c) que, em virtude da Doença de Crohn, a autora já desenvolveu outras doenças relacionadas (colite ulcerativa - CID K51 -, o que ensejou a concessão do auxílio-doença n. 537.893.466-0 no período de 11/10/2009 a 19/01/2010); d) que os documentos juntados no evento 1, out4, referem que, em virtude de ser portadora de Síndrome de Crohn, a autora apresenta episódios de diarréia, vômito e dor intensa e necessita de tratamento em regime de internação; e e) que, diante da conclusão do perito judicial de que inexiste incapacidade laboral, a autora formulou quesitos complementares (evento 55), os quais, porém, foram considerados dispensáveis pelo julgador a quo, uma vez que, no seu entender, "foram respondidas todas as questões essenciais à análise da capacidade, não havendo omissões ou contradições no laudo apresentado", entendo seja recomendável, sob pena de cerceamento de defesa à demandante, a sua reavaliação pericial por médico especialista na sua patologia, ou seja, por médico gastroenterologista.
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Assim sendo, a sentença deve ser anulada, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia por médico especialista em gastroenterologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia por médico especialista em gastroenterologia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002250-48.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50022504820154047015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA MENDES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005981v1 e, se solicitado, do código CRC 8ABE8AE. | |
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