APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012586-68.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RENATO MACIEL FREDA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
: | GÜNTHER GAULKE JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho que exerce, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de adequar a incidência dos juros de mora, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 13/03/2009, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626333v6 e, se solicitado, do código CRC E784A560. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012586-68.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RENATO MACIEL FREDA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
: | GÜNTHER GAULKE JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação deste, em 13/03/2009.
A sentença deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 13/03/2009, com correção monetária pela variação do INPC e juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença, e isentou-a das custas processuais (evento 2 - sent. 45).
Apelaram ambas as partes.
O INSS referiu a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional. Postulou, ainda, que a correção monetária e os juros obedeçam ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (evento 2 - apelação 47).
O autor, por sua vez, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em face de suas condições pessoais, mormente por ter idade relativamente avançada para o mercado de trabalho e por ser portador de várias patologias, já citadas nos autos (evento 2 - apelação 54).
Apresentadas as contrarrazões no evento 2 - contraz. 53 e no evento 7, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] In casu, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante e, assim, demonstrar que faz jus ao beneficio perseguido, o autor acostou cópia de laudos periciais confeccionados por peritos da própria Autarquia (fls. 26-8).
Entretanto, a solução da presente lide não passa apenas pela - constatação da patologia relatada. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se o requerente está, de fato, incapacitado para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi determinada a realização da prova pericial, nas especialidades de reumatologia, psiquiatria e neurologia.
Ao avaliar o estado clínico do demandante, a médica reumatologista que subscreveu o laudo das fls. 43-5, concluiu que o autor "não apresenta doença reumatológica incapacitante" (fl. 44).
Da mesma forma, o especialista em psiquiatria, nomeado no bojo destes autos, referiu que "não há diagnóstico psiquiátrico ativo e portanto não há incapacidade laboral. Existe histórico de dependência de álcool, sendo que não é possível estabelecer se houve incapacidade laboral por este motivo devido a inexistência de documentação" (fl. 86).
De outra banda, o perito neurologista nomeado à fl. 76, ao avaliar o demandante, chegou às seguintes conclusões (fls. 91-3):
[...]
De acordo com o laudo acima transcrito, é possível afirmar que o demandante apresenta moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais. Aliás, o próprio INSS reconheceu a incapacidade, tanto que apresentou proposta de acordo para concessão do beneficio de auxílio-doença a contar de 13/03/2009 (fls. 100-2).
Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se o autor faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, importa registrar que se distingue a aposentadoria por invalidez "do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade labora, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Cornentários à Leí de Beneficios da Previdência Social. 9" ed., Porto Alegre, 2009,p. 207).
No caso, é possível inferir, com base no laudo técnico das fls. 91-3, que o requerente está definitivamente incapacitado para o exercício de sua profissão (técnico em desenho), podendo ser reabilitado, todavia, para outro tipo de atividade laboral.
Sendo assim, constata-se que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, ou seja, não foi demonstrado que o autor está acometido de patologia que o incapacite definitivamente para o exercício de qualquer tipo de atividade. Assim, diante das ponderações do perito judicial (fls. 91-3), presume-se que o demandante tenha condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento.
Dessa forma, em razão do conjunto probatório constante nos autos, em especial as conclusões do laudo das fls. 91-3, realizado à luz do contraditório, por perito isento e equidistante do interesse das partes, constata-se que o autor tem direito ao beneficio de auxílio-doença a partir de 13/03/2009, ou seja, do dia seguinte à cessação do beneficio n. 529.607.480-3 (fl. 104).
Entretanto, verifica-se que o demandante não faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da LBPS, o qual "é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando ao auxílio-doença, nem à renda mensal vitalícia ou benefício assistencial de prestação continuada" (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed., Porto Alegre, 2009, p. 217).
Registre-se, por fim, que o perito que elaborou o laudo das fls. 91-3 concluiu que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Contudo, foi enfático ao afirmar que o segurado possui condições de ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, a teor do que determina o art. 62 da Lei n. 8.213/91, o beneficio ora deferido deverá ser mantido até o momento em que o segurado esteja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade laboral compatível com sua limitação física, ou, caso considerado não-recuperável, até a conversão do beneficio citado em aposentadoria por invalidez, cuja verificação ficará a cargo da autarquia previdenciária, mediante perícia administrativa.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame dos laudos periciais.
Os laudos periciais juntados no evento 2 - laudo 12 e laudo 31, realizados, respectivamente, pelos peritos Maria Cristina Serafini e Daniel Maffasioli Gonçalves, atestaram a capacidade laborativa da parte autora do ponto de vista reumatológico e psiquiátrico.
Já o laudo pericial judicial elaborado pelo perito Isaac Bertuol, acostado no evento 2 - laudo 32, verificou que a parte autora apresenta deformidade dos dedos das mãos (M20), hepatite viral C crônica (B18.2), transtorno ansioso não específico (F41.9) e hipertensão essencial (I10), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita permanentemente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"1. Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa?
Resposta: Sim."
"3. Quais as características da doença que o autor apresenta?
Resposta: Deformidades dos dedos (2º dedo MSD e 3-4 dedos MSE). Acredito ser devido a artrite reumatóide, pois apresentava aumento do fator reumatóide (apesar de não apresentar atestado ou diagnóstico de um reumatologista)."
"7. A incapacidade é total ou parcial, ou seja, o autor se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente?
Resposta: O paciente está incapacitado definitivamente para as suas atividades antes exercidas (técnico em desenho)."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais.
Requer, desse modo, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
Diante das conclusões periciais, bem como das características de sua doença e de suas condições pessoais, tenho que merece provimento a apelação do autor.
Veja-se, o perito é claro e enfático ao afirmar que a incapacidade para o seu labor habitual (técnico em desenho) é permanente, fazendo a ressalva de que pode ser reabilitado para atividades que não demandem trabalho manual. Entretanto, não vislumbro a possibilidade de, em sua idade (56 anos), no atual cenário econômico e no atual mercado de trabalho (exíguo até mesmo para as pessoas que dispõem de total capacidade laboral), ser reabilitado para atividade diversa da que exercia. Desse modo, tenho que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tenho que lhe é devida a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 13/03/09, uma vez que o perito fixou a incapacidade permanente e total "desde o surgimento das deformidades, ou seja, há cinco anos" (quesito 12).
Pelos fundamentos acima, reformo a sentença para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, em 13/03/2009.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece parcial provimento o apelo do órgão ancilar, pelo que reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de adequar a incidência dos juros de mora, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 13/03/2009, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626332v4 e, se solicitado, do código CRC 9C00317E. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 23/07/2015 00:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012586-68.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50125866820114047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RENATO MACIEL FREDA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
: | GÜNTHER GAULKE JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE CONCEDER-LHE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM 13/03/2009, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713913v1 e, se solicitado, do código CRC 45B07A35. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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