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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. ANALFABETA. PRESENÇA DE...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:58

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. ANALFABETA. PRESENÇA DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Estabelece o Código Civil, no seu artigo 595, que a validade do contrato firmado pelo analfabeto demanda a presença de duas testemunhas, devidamente identificadas. 3. Tratando-se de processo instruído e concedida a aposentadoria, resta mantida a concessão do benefício, com DIB na data do ajuizamento da ação. 4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido. (TRF4, AC 5011115-51.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011115-51.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000265-51.2022.8.16.0085/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 18/12/2020 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria rural em favor da parte autora, no valor de 1 (um) saláriomínimo mensal, com início da data da DER.

Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Destaco, por oportuno, que os valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.

Ressalto que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação à devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, consoante o precedente do TEMA 692 do STJ.

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221 /PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5030676-76.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.

Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR.

Diligências, anotações e intimações necessárias."

O INSS apela, alegando que: (a) há falta de interesse de agir pelo não cumprimento de exigências administrativas, pois o INSS não analisou os períodos suscitados pela parte autora em face desta não ter apresentado os documentos requeridos; (b) processado o pedido administrativo e analisados os elementos até então ofertados pela parte autora, entendeu o INSS por solicitar alguns documentos imprescindíveis à análise de mérito; (c) no entanto, não cumpriu a exigência de apresentação da autodeclaração do segurado especial devidamente preenchida; (d) o presente caso trata de uma hipótese de “indeferimento forçado”, pois a parte autora mesmo ciente das exigências do INSS, deixou de cumpri-las sem qualquer justificativa. Pede, seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada e sucessivamente, na remota possibilidade da condenação ser mantida, que a data do início do benefício (DIB), seja fixada a partir da citação válida, ou subsidiariamente na data do ajuizamento da presente demanda, diante do não cumprimento de exigências administrativas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O benefício já foi implantado (evento 61).

É o relatório.

VOTO

Não há insurgência do INSS com relação ao reconhecimento da atividade rural.

INTERESSE DE AGIR

O INSS aduz a falta de interesse de agir, pois foi solicitado à autora que preenchesse a autodeclaração a respeito de detalhes do labor rural. Contudo, não cumpriu a exigência que, aliada ao início de prova material apresentado, poderia permitir o reconhecimento, total ou parcial, da atividade rural que ora se pretende na via judicial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso sujeito ao regime de repercussão geral, na data de 03/09/2014, fixou a seguinte tese sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para o acesso ao Judiciário - Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) grifei.

Caso Concreto

No caso em análise, por ocasião do indeferimento de benefício na via administrativa, o INSS consignou (evento 1 - OUT6 - página 42):

Pois bem,

Dispõe o artigo 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No mesmo sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAR NO PROCESSO COMO FISCAL DA LEI. ART. 74, II, DA LEI Nº 10.741/2003. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura de testemunha fulcro no artigo 595 do CC. 2. Em se tratando de parte idosa e analfabeta, aplicável o previsto no artigo 74, II, da Lei nº 10.741/2003, a ensejar a atuação do Ministério Público Federal como custos legis. 3. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5011525-19.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 01/09/2023)

CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. PRESENÇA DE DIGITAL, ASSINATURA "A ROGO" E TESTEMUNHAS. NULIDADE DOS CONTRATOS AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O analfabetismo não retira a plena capacidade da pessoa para a prática de atos inerentes à vida civil (artigos 2º e 3º do CC). 2. Em relação à forma de celebração de contratos, o direito brasileiro adota, como regra, a informalidade para a manifestação da vontade dos contratantes (artigo 107, CC), apenas sendo possível afastar tal preceito em hipóteses excepcionais, a exemplo de parte contratante que não domina a leitura e a escrita do vernáculo. 3. Em se tratando de parte analfabeta, não se exige a celebração do pacto via instrumento público, bastando a assinatura a rogo na presença de, no mínimo, duas testemunhas (artigo 595 do CC), tal como ocorreu no caso sub judice. 4. Recurso da parte autora improvido. (5000480-85.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 6-6-2018)

Vejamos, a parte autora juntou a autodeclaração em que apenas foi aposta a sua impressão digital ((evento 1 - OUT6 - páginas 36/39 e evento 13 - OUT5 - páginas 14/17).

Aliás, sobre o tema, veja-se o disposto no artigo 115, §3º na IN 128/2022

Da comprovação da atividade do segurado especial

Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.

(...)

§ 3º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

Assim, não tendo sido a autodeclaração realizada perante servidor do INSS, ou a rogo na presença de duas testemunhas, o documento não deveria ser considerado válido.

Contudo, ainda que ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que a requerente entendesse as regras de aplicação da lei.

Oportuno ressaltar que não se trata de conferir interpretação privilegiada às pessoas simples, uma vez que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, mas sim de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas como a autora, analfabeta, humilde e analisar a situação concreta sob um prisma atento a essas particularidades.

Veja-se que a parte autora não foi assistida por advogado quando postulou a concessão do benefício (evento 1 - OUT6 - página 1).

Aliás, o instrumento de mandato outorgado pela autora da ação a seus advogados, para representar em juízo, também está em desconformidade com o que preceitua o Código Civil (evento 1 - PROC2), o que não foi observado na origem.

A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que não se exige, para o ajuizamento da ação judicial, o exaurimento da via administrativa. No caso em tela, contudo, a parte autora não se desonerou do ônus que lhe incumbia de instruir o processo administrativo com a autodeclaração em conformidade com o que estabelece o art. 595 do CC e o disposto no artigo 115, §3º, da Instrução Normativa nº 128/2022.

Assim, a falta de requerimento administrativo devidamente instruído, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural, configuraria a falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Considerando, todavia, que o Juízo de origem examinou o pedido, instruindo o feito, reconhecendo o período rural e culminando por conceder à parte autora a aposentadoria pretendida, a melhor solução ao caso concreto é a manutenção do decisum, porém com o termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação.

Nesses termos, deve ser parcialmente provido o apelo autárquico.

O benefício já foi implantado, no entanto com a reafirmação da DER, cabe aqui ressaltar o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de execução do julgado.

PARCELAS ATRASADAS

Reafirmada a DER para data a partir do ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a reafirmação até a data da implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Juros Moratórios

Reafirmada a DER para data a partir do ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcialmente provida.

b) de ofício: confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606001v33 e do código CRC 388c8e6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:57:30


5011115-51.2023.4.04.9999
40004606001.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011115-51.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000265-51.2022.8.16.0085/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. ANALFABETA. PRESENÇA DE DIGITAL, ASSINATURA "A ROGO" E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Estabelece o Código Civil, no seu artigo 595, que a validade do contrato firmado pelo analfabeto demanda a presença de duas testemunhas, devidamente identificadas.

3. Tratando-se de processo instruído e concedida a aposentadoria, resta mantida a concessão do benefício, com DIB na data do ajuizamento da ação.

4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606002v8 e do código CRC 006a748c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:57:30


5011115-51.2023.4.04.9999
40004606002 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5011115-51.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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