
Apelação Cível Nº 5005030-21.2020.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005030-21.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIRLENE VENTURA DE LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO: ALTAIR BARRETO DE CARVALHO (OAB PR044322)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o reconhecimento de tempo trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de 09/03/1992 a 11/03/2019 (DER), com a consequente concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão da atividade especial em comum. Pleiteia, ainda, que os períodos concomitantes prestados no regime próprio de 09/03/1998 a 15/05/2001 (Município de Mandaguaçu) e de 24/01/2002 a 01/10/2012 (Município de Astorga), não sejam considerados no cálculo da renda mensal inicial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
8. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma:
Segurado(a): MIRLENE VENTURA DE LACERDA.
Requerimento de benefício nº 180.969.972-7.
Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (pontuação superior a 86).
D.I.B.: 10/02/2017 (1ª DER).
D.I.P.: 01/04/2021 (tutela de urgência).
R.M.I.: A APURAR.
Especial: converter o(s) período(s) a seguir de especial(is) para comum (ns): 09/03/1992 a 11/03/2019 (dentista - código 1.3.4, do Decreto 83.080/79; código 1.3.2 do Decreto 53.831/64; código 3.0.1, item 'a', do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; e código 3.0.1, item 'a', do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99).
Fator de conversão: 1,2.
Outros: Os períodos de CTC de 09/03/1998 a 15/05/2001 (Município de Mandaguaçu) e de 24/01/2002 a 01/10/2012 (Município de Astorga) não devem ser averbados, nem computados no tempo de contribuição e no cálculo da renda mensal inicial da parte autora. A CTC original pode ser retirada pela parte autora, caso se encontre no processo administrativo.
Considerando que o E. STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança1, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111/STJ).
Condeno o INSS a reembolsar as custas antecipadas pela autora (ev. 2), conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 ("A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora").
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a implantação de benefício, oficie-se ao órgão público ao qual a parte autora está vinculada, qual seja, Prefeitura do Município de Paiçandu, informando a concessão da aposentadoria.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela, alegando a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de período contributivo vinculado a regime próprio de previdência social.
Sustenta que a exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas e materiais infectantes não é inerente à atividade profissional do dentista e que, no caso, não ficou comprovada a exposição habitual, permanente e obrigatória aos agentes biológicos.
Pede a reforma da sentença, afastando-se a especialidade dos períodos de 09/03/1992 a 11/03/2019 e invertendo-se os ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
O período em relação ao qual existe controvérsia quanto à legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade do labor é de 09.03.1992 a 27.12.2004, durante o qual a requerente foi vinculada a regime próprio de previdência social do Município de Paiçandu/PR.
Em regra, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de Servidor Público Municipal, filiado a regime próprio de previdência.
Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RPPS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (...). 1. O segurado deve postular, perante o regime de previdência ao qual se encontrava vinculado quando do efetivo labor, a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, e o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social. Decisão já adotada por esta Turma, em julgamento de agravo de instrumento originado destes autos, com trânsito em julgado. (...)(TRF4, AC 5015009-27.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...). 1. Inviável o julgamento conjunto da presente demanda com o feito n. 5008805-13.2012.404.7201, haja vista que a presente ação previdenciária foi distribuída a este gabinete após o trânsito em julgado da primeira ação previdenciária. 2. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. (...). (TRF4 5009066-75.2012.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. (...). 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. (...) (TRF4 5031432-95.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)
Com efeito, a Lei n.º 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, exclui do Regime Geral de Previdência Social os servidores civis e militares sujeitos a sistema próprio de previdência:
"Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."
No caso em apreço, o INSS argumenta que existia vinculação a regime próprio de previdência social.
Observe-se que a implementação de regimes próprios de previdência em âmbito municipal seguidas da correspondente extinção alguns anos depois é fato comum em municípios de pequeno porte, sendo o caso do Município de Paiçandu/PR, cujo Regime Próprio de Previdência Social foi criado através da Lei nº 583/1991 e extinto pela Lei nº 1.622/2004 (evento 14, OUT3).
Em tal contexto, é pertinente destacar que nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. (...) (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 11-07-2018). (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). (...) (TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E RPPS. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. (...) (TRF4 5000601-83.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)
Com efeito, em relação ao documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, é a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)"
No caso dos autos, percebe-se que o RPPS foi extinto em 27/12/2004 (evento 1, PROCADM6, fl. 60 e evento 14, OUT3, fls. 47ss), tendo sido emitida certidão pelo Município de Paiçandu/PR assegurando o vínculo da requerente como dentista desde 09.03.1992 com o ente público, bem como que as contribuições vertidas não foram utilizadas para fins de aposentadoria.
Ademais, a requerente se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o tempo de contribuição mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição com discriminação das competências e respectivos valores (evento 1, PROCADM6, fls. 47/48), na qual consta que as contribuições vertidas no período de 09.03.1992 a 26.12.2004 foram destinadas ao aproveitamento do RGPS, sob a administração do INSS. Assim, caberia à autarquia previdenciária impugná-lo ou diligenciar junto ao Município a fim de esclarecer acerca de eventual destinação das contribuições a entidade diversa.
Portanto, tendo a requerente permanecido na função após o fim do regime próprio, no ano de 2004, não se configurou solução de continuidade, razão pela qual não prospera a irresignação do INSS quanto à sua legitimidade passiva.
MÉRITO
Das Atividades Especiais
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar o calor, as radiações ionizantes, os trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.
Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Agentes Biológicos
De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)
No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."
Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
CASO CONCRETO
Estabelecidas as premissas jurídicas, confirmo a sentença, colacionando o trecho pertinente às razões recursais, a fim de que integrem este acórdão:
No caso sob exame, a parte autora pretende o enquadramento da atividade especial no período de 09/03/1992 a 11/03/2019 (DER). Pede, ainda, o reconhecimento de atividade especial posterior à DER, se for necessário para completar o tempo de atividade.
O conjunto probatório está integrado pelos seguintes documentos:
a. Perfil profissiográfico previdenciário (ev. 1, doc. 6, p. 34 a 36) preenchido pela empregadora em 12/12/2016, com indicação do(s) profissional(is) responsável(is) pelos registros ambientais e monitoração biológica, no qual consta que de 09/03/1992 a 12/12/2016 (data do formulário), a parte autora exerceu atividades como dentista, no setor posto de saúde do pioneiro, exposta a agentes biológicos, consistentes em vírus e bactérias.
b. Novo perfil profissiográfico previdenciário emitido em 27/03/2020 (ev; 1, doc. 8), com registro de que até a data do formulário a parte autora continuou a exercer o cargo de dentista, com as mesmas atividades descritas no documento “a”.
c. Laudo técnico de 05/2015 (ev. 1, doc. 6, p. 37), no qual consta a exposição permanente a agentes biológicos, no cargo de atendente de consultório dentário (ev. 1, doc. 6, p. 43).
d. Laudo técnico de 2018 (ev. 1, doc. 9). Consta a atividade de dentista no Posto de Saúde Pioneiro Novo (ev. 1, doc. 9, p. 39/40), com exposição a agentes biológicos.
e. CTC nº 17/2015 (ev. 1, doc. 6, p. 47/48) e 27/2015 (ev. 7, doc. 3, p. 12/14), da Prefeitura Municipal de Paiçandu , com registro de que de 09/03/1992 a 26/12/2004 a parte autora exerceu o cargo de dentista, na Secretaria de Saúde, vinculada ao regime próprio de previdência social.
f. Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Paiçandu, na qual consta que “as contribuições previdenciárias realizadas através do Fundo Previdenciário Municipal de Paiçandu, ou seja, através do Regime Próprio deste município, não foram utilizadas para fins de aposentadoria” (ev. 14, doc. 2).
g. Informações sobre o regime previdenciário do município de Paiçandu-PR (ev. 1, doc. 6, p. 60): Regime próprio - Período de vigência: 30/05/1991 a 26/12/2004 (criação: Lei nº 583 de 20/05/1991; extinção: Lei nº 1622 de 27/12/2004).
h. Lei nº 1.622 de 27/12/2004 que dispôs sobre a extinção do regime próprio de previdência social e do fundo de previdência dos servidores públicos do município de Paiçandu (ev. 14, doc. 3, p. 47). A partir da extinção do RPPS os servidores passaram a integrar o RGPS.
i. Decreto nº 67/94, de 11/10/1994, de nomeação da autora para o cargo de dentista (ev. 7, doc. 3, p. 41).
j. Portaria nº 19/91, de 16/12/1991, de homologação do resultado 1ª fase do concurso público em que foi aprovada a autora (ev. 7, doc. 3, p. 42/51).
Primeiramente, em consulta ao resumo do tempo de contribuição (ev. 1, doc. 6, p. 71 e ev. 7, doc. 3, p. 71), verifica-se que não há controvérsia acerca da averbação do período controvertido, que foi integralmente computado pelo INSS.
No que tange à atividade do dentista, é importante ressaltar ser possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 mediante simples comprovação do exercício da atividade, por qualquer meio de prova, observando-se a seguinte legislação previdenciária:
Decreto n.º 53.831/64 - Código 2.1.3. - Ocupações - Medicina, odontologia, enfermagem. Profissionais: Médicos, dentistas, enfermeiros.
Decreto n.º 83.080/79 - Código 2.1.3 – Atividade profissional: Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
A partir de 29/04/1995, o enquadramento da atividade especial se faz exclusivamente com base nos agentes nocivos previstos na legislação de cada época. Assim, entre 29/04/1995 e 05/03/1997, também é possível o reconhecimento da atividade especial de tais profissionais, desde que comprovada, por meio de formulários, a exposição a risco biológico decorrente do contato habitual com doentes ou materiais infecto contagiantes, conforme previsão legislativa constante nos seguintes decretos:
Decreto 53.831/64 - Código 1.3.2 – Germes infecciosos ou parasitários humanos - Serviços de assistência médica, odontológica e hospital em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiosos. Atividade: “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”
Decreto n.º 83.080/79 - Código 1.3.4 - Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros.
Após 05/03/1997, o enquadramento como especial da atividade do médico exige a comprovação por meio de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP) preenchido com base em laudo técnico quando restar demonstrado o trabalho nos moldes previstos nos Decretos n.º 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, que disciplinam:
Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 - Código 3.0.1 - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Quanto ao conceito de "estabelecimento de saúde", os "Indicadores de Desenvolvimento Sustentável 2012" do IBGE, assim descrevem:
"postos de saúde; centros de saúde; clínicas ou postos de assistência médica; pronto-socorros; unidades mistas; hospitais (inclusive os de corporações militares); unidades de complementação diagnóstica e/ou terapêutica; clínicas odontológicas; clínicas radiológicas; clínicas de reabilitação; e laboratórios de análises clínicas." (http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/recursosnaturais/ids/default_2012.shtm, acesso em 05.09.2013)
Ainda, em relação à habitualidade e permanência, importante mencionar que, para fins de enquadramento da atividade especial, a jurisprudência é no sentido de que não se exige a exposição permanente a riscos biológicos durante toda a jornada de trabalho, porém deve haver o "efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízos à saúde", Confira-se:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TRU. UNIFORMIZAÇÃO RESTRITA AO OBJETO DO INCIDENTE. 1. O acórdão recorrido afastou a especialidade de período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em clínica hospitalar, sob a alegação de que algumas atividades desempenhadas não a expunham a contato direto com agentes biológicos. 2. Entendimento uniformizado no sentido de que a exposição a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade, independentemente do tempo de serviço ter sido prestado anterior ou posteriormente ao Decreto n° 2.172/97. 3. Reafirmação de entendimento desta Regional. 4. Incidente conhecido e provido. (5006176-60.2012.404.7009, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 10/07/2013).
Ainda, "em se tratando de agentes biológicos (vírus, bactérias, etc), tenho que o eventual uso de luvas e máscaras não é suficiente para elidir os riscos da contaminação" (5006093-79.2014.404.7201, Segunda Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Erika Giovanini Reupke, julgado em 17/12/2014).
Com base nestes parâmetros, passa-se ao exame da documentação apresentada para comprovação da atividade especial nos intervalos controvertidos.
Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em formulários e laudos periciais, comprovam o efetivo exercício da atividade de dentista, que inclui o atendimentos aos pacientes e execução de tratamentos odontológicos, com aplicação de anestesias, extração de dentes, tratamento de doenças de gengivas e canais, cirurgias bucomaxilofaciais, etc, com exposição a agentes biológicos de modo permanente (ev. 1, doc. 9, p. 42).
Ressalte-se que o pedido é procedente mesmo em relação ao(s) período(s) de 05/05/2007 a 20/05/2007 e de 23/06/2009 a 25/07/2009, em que a parte autora esteve afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença previdenciário (ev. 25, doc. 1). Explico.
O art. 65 do Decreto nº 3.048/99 (Subseção IV - Da Aposentadoria Especial) desde sua redação original considerava como exercício de atividades sob condições especiais os períodos em que o(s) segurado(a), que exercia atividades especiais, estivesse em gozo de benefício por incapacidade decorrente de doença/acidente de trabalho.
A despeito desse preceito, em 26/06/2019 houve o julgamento do Tema nº 998 pelo STJ, em Indicente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual firmou o entendimento de que "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Em 16/09/2020 o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos.
Com fulcro nessa decisão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese relacionada ao Tema nº 165:
“O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ).”
Por fim, no REsp 1.723.181/RS, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o STF (RE 1.279.819) que resultou no Tema 1107 - "Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Porém, em 30/10/2020, o STF decidiu que não há repercusão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. O acórdão transitou em julgado em 05/12/2020.
Diante dessas condições, curvo-me ao entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 998 e reconheço, como tempo especial (tempo mínimo de 25 anos), o(s) período(s) em gozo de benefício por incapacidade.
Nessas condições, reconheço o caráter especial da atividade exercida no(s) período(s) em que a parte autora no período de 09/03/1992 a 11/03/2019 (DER) (tempo mínimo de atividade igual a 25 anos).
Observe-se que a recorrida juntou toda a documentação pertinente, comprovando a exposição aos agentes biológicos na atividade de dentista desde a sua admissão no Município de Paiçandu/PR em 09.03.1992, até o momento em que emitido o PPP, em 27.03.2020, tudo com base em laudo técnico pericial (evento 1, PPP8, LAUDO9 e LAUDO10), fazendo jus ao reconhecimento da especialidade de todo o período.
Ademais, o INSS já havia reconhecido o labor especial como dentista com base nesses mesmos documentos, limitando o prazo inicial, contudo, à data em que o RPPS foi extinto e a requerente passou a estar vinculada ao RGPS (27.12.2004), o que demonstra que a controvérsia - mesmo em sede administrativa - dizia respeito à questão formal relativa à competência da autarquia federal para reconhecer a especialidade do período vinculado ao RPPS (evento 1, PROCADM6, fls. 56/59)
Análise da Sucumbência Recursal
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC,
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido.
De ofício: determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151216v16 e do código CRC 6845a6a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:6:36
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

Apelação Cível Nº 5005030-21.2020.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005030-21.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIRLENE VENTURA DE LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO: ALTAIR BARRETO DE CARVALHO (OAB PR044322)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA especial. legitimidade passiva do inss. rpps temporário. dentista. exposição a agentes biológicos. reconhecimento de todo o período. honorários majorados. tutela específica.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas não somente em hospitais ou serviços de emergência, mas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que haja contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, como é o caso do consultório odontológico.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151217v4 e do código CRC d80d983b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:6:36
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5005030-21.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIRLENE VENTURA DE LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO: ALTAIR BARRETO DE CARVALHO (OAB PR044322)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.