
Apelação Cível Nº 5000380-12.2018.4.04.7031/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000380-12.2018.4.04.7031/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVANA LUCIA SERPELONI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: AMANDA DA SILVA COSTA (OAB PR050119)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos especiais, pagando os valores atrasados desde a DER ou sua reafirmação, consoante opção mais vantajosa, retroagindo a DIB à data que configure o melhor PBC e somando os salários de contribuição de atividades concomitantes.
Processado o feito, sobreveio sentença, corrigida por embargos de declaração acolhidos, cujo dispositivo final tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, relativamente aos períodos de 01/07/1994 a 06/07/1994, 29/07/1994 a 28/02/1995 e 01/05/1995 a 05/03/1997 por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:
I) AVERBAR os períodos de 01/03/1986 a 15/01/1987, 18/09/1987 a 28/04/1989, 18/04/1989 a 07/11/1991, 26/06/1992 a 06/07/1994, 06/03/1997 a 04/04/2001, 01/03/1995 a 30/04/1995 e de 06/03/1997 a 05/05/2016 como tempo especial;
II) CONCEDER o beneficio à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:
( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO |
SEGURADO | SILVANA LUCIA SERPELONI DE OLIVEIRA |
NB | 173.624.454-7 |
ESPÉCIE | 46- aposentadoria especial |
DIB | 05/05/2016 |
DIP | após o trânsito em julgado |
RMI | a apurar |
ou,
( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO |
SEGURADO | SILVANA LUCIA SERPELONI DE OLIVEIRA |
NB | 173.624.454-7 |
ESPÉCIE | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição integral |
DIB | 05/05/2016 |
DIP | após o trânsito em julgado |
RMI | a apurar |
III) CALCULAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria 173.624.454-7 mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades principal e secundária, limitados ao teto de contribuição, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91;
IV) PAGAR os valores atrasados desde a DIB, observados os critérios de cálculos fixados no item "CONSECTÁRIOS LEGAIS" supra.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá optar pelo benefício que entenda mais vantajoso.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.
Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem reexame necessário, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.
Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela, alegando que a sentença foi extra petita ao afastar o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que não há exposição habitual e permanente a agentes biológicos na função de farmacêutico comercial, que o contribuinte individual não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e que os efeitos financeiros advindos do reconhecimento da especialidade só poderiam ser computados a partir da apresentação dos documentos em juízo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR (sentença extra petita)
O INSS alega que, ao determinar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes a fim de compor o cálculo da renda mensal inicial, o juízo entregou prestação jurisdicional estranha aos limites do pedido, caracterizando a sentença como extra-petita.
Contudo, verifico que consta no item iii dos pedidos listados na petição inicial:
III. Para efeitos de cálculo da RMI, requer seja o INSS condenado a proceder pela soma dos salários de contribuições concomitantes, posteriores a 02/1986;
Observa-se, assim, que o afastamento do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 a fim de possibilitar a soma dos salários de contribuição, limitada a soma ao teto de contribuição, foi objeto expresso do pedido fornulado na peça inaugural da ação.
Afastada a preliminar.
Determinação de Suspensão - Soma de contribuições (Tema 1.070 STJ)
Com relação à soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição no caso de atividades concomitantes mesmo após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, e a despeito da consequente discussão acerca da revogação tácita do então artigo 32 da Lei nº 8.213/91, é fato que a parte já havia se manifestado sobre o ponto, requerendo expressamente a soma de suas contribuições.
Contudo, ainda que o apelo não tenha enfrentado diretamente a questão, limitando-se a alegar que a decisão fora extra petita, como a matéria foi afetada ao Tema STJ 1070, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, com fundamento no artigo 1.037, inciso II do CPC, impõe-se a observação, de ofício, da determinação de suspensão do processo a fim de se aguardar a orientação a ser aplicada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Segundo Candido Rangel Dinamarco:
"São de ordem pública ( processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público. Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais que não o são.
Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes.
Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente”. (DINAMARCO, Candido Rangel. (Instituições de direito processual civil. 4. Ed. ver. Atual. São Paulo: Malheiros. 2004, v. I, p. 69-70)." (grifou-se)
Tendo em conta, entretanto, que não se trata, no caso, de mero pedido de revisão de benefício, mas de concessão da aposentadoria, em que a questão relativa à soma dos salários de contribuição para aferir a RMI é acessória, considero razoável diferir a eventual definição da matéria relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento do julgado, no momento da elaboração dos cálculos.
MÉRITO
Das Atividades Especiais
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar o calor, as radiações ionizantes, os trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.
Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Contribuinte Individual
O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
Isso porque a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. De fato, ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (art. 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual).
Cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, que consigna ainda que a limitação posta no artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 excede sua finalidade ao extrapolar os limites da Lei de Benefícios que se propõe a regulamentar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-4-2017, DJe 12-5-2017)
Todavia, o reconhecimento da especialidade depende da efetiva comprovação do exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
Confira-se o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR EXPRESSÃO ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.2. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior rendimento.3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
(TRF4, AC 5017191-16.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 0016830-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27-9-2017)
Por fim, ressalto não haver óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também do financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da mesma Lei), e de acordo com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
A alegação de ausência de fonte de custeio resta afastada, ainda, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que os benefícios criados diretamente pela Constituição Federal, entre eles a aposentadoria especial, não se submetem ao disposto no art. 195, §5º, da CF (RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28-9-1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722).
Entendimento em sentido contrário importaria em discriminação, bem como afastaria a incidência do princípio da solidariedade, considerando que a contribuição específica do empregador pode financiar tanto a aposentadoria especial do empregado como do segurado individual, na medida em que as receitas são contabilizadas em um fundo único.
Em igual sentido, o entendimento consolidado no STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27-4-2017, DJe 9-5-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes.
3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.
5. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
6. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi realizado em 20.6.2012, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão impugnado, que autorizou a conversão em tempo especial do período laborado entre 16.8.1982 a 14.11.1994 (fl. 687).
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem.
(REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-2-2017, DJe 6-3-2017)
Para reconhecimento da especialidade, contudo, além da prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, há que se demonstrar, por meio de início de prova material, o desempenho efetivo da atividade alegada.
Por todos os fundamentos expostos, resta claro que o contribuinte individual possui igualmente direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto é seu direito tal modalidade de aposentadoria, que o artigo 21, §2º da Lei nº 8.212/91 assegura-lhe a possibilidade de pagar alíquota de 11% em vez dos 20% habituais como opção, caso queira renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Fonte de Custeio
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial, porque não teria havido contribuição para o financiamento da aposentadoria especial (fonte de custeio).
Não assiste razão à Autarquia.
É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.
A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.
Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora no tempo analisado.
Agentes Biológicos
De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)
No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."
Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Nesse sentido é que a Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Contudo, conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres não só as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência ou enfermarias, mas também em ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
CASO CONCRETO
Inicialmente, colaciono o apanhado dos diferentes períodos feito pelo juízo a quo, integrando os fundamentos ali expostos, com as respectivas ressalvas subsequentes, como razões de decidir deste acórdáo, a fim de - na sequência - apreciar as razões recursais:
Feitas tais considerações, passo à analise da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos:
a) 01/03/1986 a 15/01/1987 - Alves - Medicamentos
Na CTPS, consta que a parte autora trabalhou como "responsável técnico farmacêutica" (evento 1 - CTPS7 - pg. 3).
O formulário DSS-8030 emitido pela empresa informa o seguinte (evento 50 - FORM2):
O pedido foi instruído, ainda, com os seguintes elementos:
- carteira profissional emitida pelo CRF em 19/02/1986 (evento 14 - PROCADM1 - pg. 21);
- cópia de livro de registro de empregados, no qual consta contratação da autora como responsável técnica farmacêutica de 01/03/1986 a 15/01/1987, não havendo identificação da empresa (evento 14 - PROCADM1 - pg. 25);
- ofício emitido pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF - atestando que a autora é inscrita no órgão desde 19/02/1986 (evento 14 - PROCADM1 - pg. 22);
- comprovante de encerramento das atividades em 07/1987 (evento 33 - PROCADM2 - pg. 7);
Os fatores de risco biológicos no ambiente de trabalho são previstos como fatores de risco causadores de insalubridade no Anexo do Decreto 53.831/64, conforme abaixo transcrito:
1.3.2 | GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. | Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
Destaco que o Decreto 3.048/99 manteve a previsão da condição especial de trabalho para os profissionais que se expunham aos agentes biológicos em seu Anexo II, item XXV.
Como se constata, o simples contato com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes basta para provar a exposição aos germes infecciosos ou parasitários, humanos ou animais, não havendo necessidade da especificação ímpar, ou seja, da indicação precisa dos fungos, bactérias, vírus e outros microorganismos vivos.
Importante estabelecer que, conquanto as atividades de atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem não estejam previstas expressamente no código 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Quadro do Anexo I do Decreto 83.080/79, em cujas redações há referência apenas aos enfermeiros, não há qualquer óbice ao reconhecimento de suas naturezas especiais, pois aqueles, tal qual estes, praticam verdadeiras atividades de enfermagem que os colocam em contato com todo os tipos de riscos biológicos e químicos, o que lhes garantiu a presunção legal da natureza especial.
Com efeito, todos os profissionais que manipulam pacientes agressivos, materiais cirúrgicos, substâncias químicas para limpeza e desinfecção de materiais clínicos, materiais contaminados, fazem higiene pessoal dos pacientes, curativos, aplicação de medicamentos, aspiração de secreções etc, estão expostos a agentes biológicos e químicos.
Neste sentido, mutatis mutandis, cito a jurisprudência do e. TRF da 4ª região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O trabalho desenvolvido em atividade de atendente de enfermagem, exposto a agentes nocivos de natureza biológica, deve ser considerado como especial.
2. Possibilidade de conversão do tempo de serviço da atividade especial para comum, sendo desnecessário laudo pericial por se tratar de atividades de enfermagem, mormente quando existe laudo emitido pela empresa.
3. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2001.04.01.056660-4. Sexta Turma. Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu. DJU de 03/09/2003) - destaques acrescentados.
Vale transcrever trecho do voto proferido pelo e. Desembargador Federal Tadaaqui Hirose na Apelação Cível nº 1999.71.00.011241-0, in verbis:
"Deve-se ter em conta que, em que pese apenas a atividade de enfermeiro esteja enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se pode olvidar que é inerente à função de atendente de enfermagem, a exposição, de forma habitual e permanente, aos mesmos agentes nocivos a que estão expostos os enfermeiros. Assim, não se mostra razoável que, exercendo a função de enfermeiro antes da Lei 9.032/95, presuma-se que a atividade seja insalubre, com base em formulário fornecido pela empresa e, quanto à atividade de atendente de enfermagem, haja entendimento diverso, porquanto os riscos de doenças infectocontagiosas, por contato com agentes biológicos, são os mesmos. Dessa forma, ao não enquadrar a atividade da autora como sendo de natureza especial, estaria a Justiça fechando seus olhos à realidade laboral e social." - destaques acrescentados.
Acerca do uso de EPI, como é notório, os profissionais de saúde são submetidos a diversos tipos de agentes, de modo que a mera utilização dos instrumentos ordinários de prevenção não elimina o risco totalmente. Basta um mero acidente ou lapso no manuseio dos materiais - o que infelizmente é trivial - para a efetiva exposição direta aos agentes biológicos.
Prosseguindo, averbo não ser necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
O fato de o trabalhador realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois em casos como este, a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas, sim, em virtude do risco dessa exposição.
O que deve ser verificado na hipótese é a permanência do risco e não da exposição em si, mesmo porque o fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
Significa dizer que ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos, proveniente do contato direto com pacientes potencialmente infectados e/ou utensílios por eles utilizados, pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor, integralmente despendido em ambiente hospitalar.
Nesse sentido, o posicionamento exarado recentemente pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em caso semelhante:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO LABORADO COMO ESCRITURÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERREGNO LABORADO EM CONTATO COM AGENTE NOCIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. 1. "Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado" (IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 15/03/2012). 2. Rejeita-se a pretensão de reexame de prova, nos termos da Súmula 42 da TNU. Pedido de uniformização parcialmente conhecido e provido. ( 5008900-55.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 28/01/2014)
Conquanto não tenha sido apresentado o respectivo laudo técnico, nota-se que o formulário acostado ao feito aponta de forma clara a ocorrência de risco biológico grave e concreto, decorrente das práticas inerentes ao cargo em questão, cujo exercício restou inegavelmente comprovado nos autos.
Insta salientar que, diferentemente das hipóteses de sujeição a agentes como ruído, calor, frio ou químicos, cuja variação de intensidade ou mesmo qualidade exige aferição periódica, a especialidade ora verificada dá-se em razão do risco biológico, o qual decorre diretamente da natureza da atividade de "farmacêutica".
Considerando, pois, o comprovado exercício das atividades exposto a graves riscos biológicos, reputo caracterizada a especialidade do labor da autora no período de 01/03/1986 a 15/01/1987.
b) 18/09/1987 a 28/04/1989 - Gilmar Bolotario & Cia. Ltda - Farmácia Unimais
O formulário DSS-8030 emitido pela empresa informa o seguinte (evento 51 - FORM2):
O pedido foi instruído, ainda, com os seguintes elementos:
- segunda alteração contratual social da empresa Gilmar Bolotario & Cia. Ltda., pela qual a autora ingressa na sociedade em 17/06/1987 cabendo a esta gerência juntamente com o sócio e exclusiva responsabilidade técnica profissional (evento 33 - PROCADM2 - pgs. 10, 12 e 13);
- comprovante de CNPJ ativo desde 05/1982 (evento 1 - COMP2 - pgs. 1 e 2);
- terceira alteração contratual social da empresa Gilmar Bolotario & Cia. Ltda., pela qual a autora retira-se da sociedade em 21/04/1989 (evento 33 - PROCADM2 - pg. 8);
- ofício emitido pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF - atestando que a autora, no período de 18/09/1987 a 28/04/1989, laborou como farmacêutica, sócia, no estabelecimento Gilmar Bolotario & Cia. Ltda - Farmácia Unimais (CNPJ 76.109.628/0001-91) no município de Arapongas-PR (evento 14 - PROCADM1 - pg. 22);
Conquanto não tenha sido apresentado o respectivo laudo técnico, nota-se que o formulário acostado ao feito aponta de forma clara a ocorrência de risco biológico grave e concreto, decorrente das práticas inerentes ao cargo em questão, cujo exercício restou inegavelmente comprovado nos autos.
Insta salientar que, diferentemente das hipóteses de sujeição a agentes como ruído, calor, frio ou químicos, cuja variação de intensidade ou mesmo qualidade exige aferição periódica, a especialidade ora verificada dá-se em razão do risco biológico, o qual decorre diretamente da natureza da atividade de "farmacêutica".
Valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", reconheço, pois, a especialidade do labor no período de 18/09/1987 a 28/04/1989 haja vista o comprovado exercício das atividades exposto a graves riscos biológicos por todo o período.
c) 18/04/1989 a 07/11/1991 - Farmácia São Luiz de Rolândia Ltda
O PPP emitido pela empresa informa o seguinte (evento 33 - PROCADM2 - pg. 14);
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O pedido foi instruído, ainda, com os seguintes elementos:
- declaração da empresa justificando a impossibilidade de emissão do Laudo Técnico Pericial (evento 33 - PROCADM2 - pg. 17);
- declaração do sócio administrador da empresa de que os laudos solicitados não foram encontrados em função de extravio (evento 51 - DECL3);
- ofício emitido pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF - atestando que a autora, no período de 05/05/1989 a 08/11/1991, laborou como farmacêutica contratada, no estabelecimento Farmácia São Luiz de Rolândia Ltda (CNPJ 77.540.441/0001-00) no município de Rolândia-PR (evento 14 - PROCADM1 - pg. 22);
Conquanto não tenha sido apresentado o respectivo laudo técnico, nota-se que o formulário acostado ao feito aponta de forma clara a ocorrência de risco biológico grave e concreto, decorrente das práticas inerentes ao cargo em questão, cujo exercício restou inegavelmente comprovado nos autos.
Insta salientar que, diferentemente das hipóteses de sujeição a agentes como ruído, calor, frio ou químicos, cuja variação de intensidade ou mesmo qualidade exige aferição periódica, a especialidade ora verificada dá-se em razão do risco biológico, o qual decorre diretamente da natureza da atividade de "farmacêntica".
Valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", reconheço, pois, a especialidade do labor no período de 18/04/1989 a 07/11/1991 haja vista o comprovado exercício das atividades exposto a graves riscos biológicos por todo o período.
d) 26/06/1992 a 06/07/1994 - Toloto & Oliveira Ltda
Alega a parte autora que laborou como farmacêutica no período, exposta a riscos biológicos, ensejando o reconhecimento da especialidade do seu labor.
Com o intuito de comprovar seu direito, trouxe ao feito os seguintes documentos:
- comprovante de CNPJ ativo desde 08/1987 (evento 1 - COMP3 - pgs. 1 e 2);
- declaração da empresa de que a autora laborou como farmacêutica,, bem como não possui laudo técnico (evento 51 - DECL4);
- segunda alteração contratual da empresa Toloto & Oliveira Ltda, pela qual a autora ingressa na sociedade em 30/04/1992 cabendo a esta exclusiva responsabilidade técnica profissional (evento 41 - CONTRSOCIAL2);
- ofício emitido pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF - atestando que a autora, no período de 26/06/1992 a 06/07/1994, laborou como farmacêutica sócia, no estabelecimento Toloto & Oliveira Ltda - Farmácia Drogamais da Praça - (CNPJ 80.226.574/0001-11) no município de Rolândia-PR (evento 14 - PROCADM1 - pg. 22);
Foi realizada audiência para a oitiva da parte autora e testemunhas, cujos relatos destaco a seguir (evento 66):
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A): Inquirida por sua advogada, a autora respondeu: (...) Empresa TOLOTO & OLIVEIRA LTDA. - Período de junho de 1992 até julho de 1994: Eu era contratada como farmacêutica, era empregada. Depois de um tempo, passei a integrar a sociedade. Eu me casei em 1991 com o proprietário e fui trabalhar com ele. Sempre fui farmacêutica nessa empresa, minhas atividades eram aplicar injetáveis, aferir pressão, fazer curativos, verificar garganta, febre, eu também verificava receitas, controlava psicotrópicos e medicamentos controlados, também fizemos manipulação em uma época. Era uma farmácia. Eu trabalhava nessa empresa todo dia, das 8h as 18h, com intervalo de almoço. Fiquei lá por 2 ou 4 anos, 2 anos eu tenho certeza.
(...)
5ª TESTEMUNHA – Sr(a). HELGA ANA WEITZ, RG/PR: 3.470.452-0, SSP/PR - CPF: 741.630.359-15 - NASCIMENTO: 30/04/1963 - MÃE: Otilia Ana Weitz - ENDEREÇO: RUA ALFREDO MOREIRA FILHO, 468, ROLÂNDIA/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pela advogada da parte autora, a testemunha respondeu: Eu trabalhei na empresa TOLOTO & OLIVEIRA LTDA., entre 1991 e 1994, depois voltei. Trabalhei com a autora de 1992 a 1994. A autora aplicava injeções, aferia pressão, media febre, olhava garganta, ela era farmacêutica. Havia outro farmacêutico, era o marido dela, eles trabalhavam juntos nessa época. Ela trabalhava o dia todo, das 8h as 18h, quando o marido ia almoçar, a autora ficava. Ela era contratada da farmácia. A autora ficou lá ate 1994, depois o Luís vendeu a farmácia e ela saiu. A autora foi trabalhar na farmácia Moderna, na Rua Salgado Filho, próximo da advocacia do Bessi. NADA MAIS.
Às reperguntas do Juiz respondeu: SEM PERGUNTAS.
A testemunha mostrou-se convincente, confirmando o contato da parte autora com clientes doentes, bem como o manuseio de medicamentos injetáveis.
Conquanto não tenha sido apresentado formulário PPP ou o respectivo laudo técnico, nota-se que a testemunha ouvida informou de forma clara a ocorrência de risco biológico grave e concreto, decorrente das práticas inerentes ao cargo em questão, cujo exercício restou inegavelmente comprovado nos autos.
Insta salientar que, diferentemente das hipóteses de sujeição a agentes como ruído, calor, frio ou químicos, cuja variação de intensidade ou mesmo qualidade exige aferição periódica, a especialidade ora verificada dá-se em razão do risco biológico, o qual decorre diretamente da natureza da atividade de "farmacêutica".
Valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", reconheço, pois, a especialidade do labor no período de 26/06/1992 a 06/07/1994 haja vista o comprovado exercício das atividades exposto a graves riscos biológicos por todo o período.
e) 06/03/1997 a 04/04/2001 - Adas & Oliveira Ltda
Na CTPS, consta que a parte autora trabalhou como "farmacêutica substituta" de 01/03/1996 a 04/04/2001 (evento 1 - CTPS7 - pg. 4).
O PPP emitido pela empresa informa o seguinte (evento 33 - PROCADM2 - pg. 18):
O laudo técnico da empresa corrobora as condições de trabalho informadas no PPP (evento 33 - PROCADM2 - pgs. 20 e 21).
O pedido foi instruído, ainda, com os seguintes elementos:
- contrato social da empresa Luis Adas & Cia LTDA-EPP, na qual a autora figura como sócia e gerente juntamente com seu cônjuge, firmado em 13/06/1994 (evento 14 - PROCADM1 - pg. 18);
- terceira alteração contratual social da empresa Luis Adas & Cia LTDA-EPP, firmada em 17/12/2003, na qual a autora figura como sócia administradora juntamente com seu cônjuge (evento 14 - PROCADM1 - pg. 15);
- ofício emitido pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF - atestando que a autora, no período de 29/07/1994 a 20/10/2008, laborou como farmacêutica sócia, no estabelecimento Luis Adas & CIA LTDA - Drogarias Farmais - (CNPJ 00.099.436/0001-80) no município de Rolândia-PR (evento 14 - PROCADM1 - pg. 22);
- ofício emitido pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF - atestando que a autora, no período de 22/03/1996 a 12/04/2001, laborou como farmacêutica contratada, no estabelecimento Pazos & Silva Ltda. - Farmácia Moderna (CNPJ 85.011.351/0001-50) no município de Rolândia-PR (evento 14 - PROCADM1 - pg. 22);
- comprovante de CNPJ ativo desde 07/1994 da empresa Luis Adas & CIA LTDA (evento 41 - CNPJ4);
Tendo em conta que o formulário PPP foi firmado pela própria autora e a fim de afastar qualquer controvérsia acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela segurada no período, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas, cujos relatos destaco a seguir (evento 66):
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A): Inquirida por sua advogada, a autora respondeu: (...) Empresa ADAS & OLIVEIRA LTDA. Entrei lá em 1994 ou 1996, eu era farmacêutica substituta, também era um farmácia. Minhas atividades eram as mesmas que eu exercia na Toloto. A diferença é que nessa empresa não tinha manipulação e eu era substituta, então eu me ausentava, as vezes, Eu só ficava lá quando meu esposo tinha que se ausentar, as vezes eu ia ate 3 vezes no mesmo dia e as vezes eu ficava 2 ou 3 dias sem ir. Eu nunca cheguei a ficar uma semana sem ir nessa empresa, mas quando eu não estava na empresa Adas, estava na empresa LUÍS ADAS & CIA. LTDA. A Adas & Oliveira Ltda. ficava na Rua Salgado Filho, a Luís Adas & CIA. ficava no calçadão, Av. dos Expedicionários, nº 158, ambas em Rolândia.
(...)
2ª TESTEMUNHA – Sr(a). DOROTI DE ASSIS GREINERT, RG/PR: 3.539.298-0, SESP/PR - CPF: 871.206.319-34 - NASCIMENTO: 09/02/1963 - MÃE: Eudoxia Vieira De Assis - ENDEREÇO: RUA ARTHUR THOMAZ, 1807, ROLÂNDIA/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pela advogada da parte autora, a testemunha respondeu: Eu trabalhei para a família da autora, entre 1990 e 2001 ou 2002. Eu trabalhava na empresa Adas & Oliveira Ltda. e a autora na empresa Luiz Adas & CIA. A autora substituía o seu marido Luís, na empresa Adas & Oliveira Ltda. como farmacêutica, entre 1990 e 2001, eu acho. A autora estava na empresa Toloto quando eu comecei a trabalhar para a família. As atividades da autora eram aplicar injeção, atender balcão, essas coisa. Na empresa Adas & Oliveira Ltda., ela era substituta, já na empresa Luiz Adas & CIA., ela era a farmacêutica titular. Depois de 2001, todos os funcionários foram para a empresa Luís Adas & CIA., onde eram os dois farmacêuticos responsáveis, a autora e o Luís, seu marido. A função dela era a mesma de antes. Na empresa Luís Adas & CIA., eu trabalhei pouco tempo, ate o fim de 2001, a autora estava lá quando sai. NADA MAIS.
Às reperguntas do Juiz respondeu: Em 1990 a autora estava na empresa Toloto. Na empresa Adas & Oliveira Ltda. não sei dizer quando ela começou a trabalhar, nem quanto tempo trabalhou na empresa Toloto. NADA MAIS
A testemunha mostrou-se convincente, confirmando o contato da parte autora com clientes doentes, bem como o manuseio de medicamentos injetáveis.
Insta salientar que, diferentemente das hipóteses de sujeição a agentes como ruído, calor, frio ou químicos, cuja variação de intensidade ou mesmo qualidade exige aferição periódica, a especialidade ora verificada dá-se em razão do risco biológico, o qual decorre diretamente da natureza da atividade de "farmacêutica".
Valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", reconheço, pois, a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 04/04/2001 haja vista o comprovado exercício das atividades exposto a graves riscos biológicos por todo o período.
f) 01/03/1995 a 30/04/1995 e de 06/03/1997 a 05/05/2016 (DER) - Luis Adas & Cia Ltda
O PPP emitido pela empresa informa o seguinte (evento 35 - PROCADM1 - pg. 19):
O laudo técnico da empresa corrobora as condições de trabalho informadas no PPP (evento 35 - PROCADM1 - pgs. 21 e 22),
O pedido foi instruído, ainda, com os seguintes elementos:
- contrato social da empresa Luis Adas & Cia Ltda, da qual a autora é sócia e administradora desde 17/12/2003 (evento 1 - PROCADM6 - pgs. 14 a 16);
Tendo em conta que o formulário PPP foi firmado pela própria autora e a fim de afastar qualquer controvérsia acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela segurada no período, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas, cujos relatos destaco a seguir (evento 66):
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A): Inquirida por sua advogada, a autora respondeu: (...) Empresa LUÍS ADAS & CIA. LTDA: Eu era farmacêutica titular, ainda sou. Nessa empresa, eu faço compra de perfumaria, mas continuo atendendo farmácia, essa atividade de compras só me consome uns 40 minutos por dia. Eu continuei exercendo as mesmas atividades que nas empresas anteriores. Nunca deixei de exercer as atividades de farmacêutica. Entrei nessa empresa em 2001, eu acho. Quando eu sai da empresa Adas & Oliveira, eu já trabalhava na empresa Luís Adas & CIA. Eu não me recordo da 3ª alteração do contrato da empresa Luís Adas & CIA. No contrato social, de junho de 1994, eu constava como sócia mas já era farmacêutica titular. Nessa época eu estava saindo da empresa Toloto. O nome fantasia foi alterado varias vezes. NADA MAIS.
(...)
1ª TESTEMUNHA – Sr(a). ANTÔNIO MARCOS PERES, RG/PR: 6.640.055-7 SSP/PR - CPF: 028.525.479-02 - NASCIMENTO: 15/01/1979 - MÃE: Maria Das Dores Da Silva Peres - ENDEREÇO: RUA PROFª DORSA GEZA, 424, ROLÂNDIA/PR- Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pela advogada da parte autora, a testemunha respondeu: Eu conheci a autora em 1997 quando eu comecei a trabalhar na empresa Luiz Adas & CIA., era da família da autora. Ela era farmacêutica substituta, seu marido era o titular. A autora substituía o seu marido quando ele saia da farmácia. Eu trabalhava apenas na farmácia Adas & Oliveira Ltda. A autora ficava na outra farmácia, qual seja, Luiz Adas & CIA. e vinha só quando tinha que substituir o marido. Eu vi a autora trabalhando nas duas farmácias, eu era Office Boy, as atividades da autora eram medir pressão, fazer curativos, aplicar injeção, fazer atendimento farmacêutico no balcão. Na farmácia tinha plantões, uma vez a mês. Eu trabalhei lá ate 2001, a autora ainda estava trabalhando como substituta quando sai. Depois fui trabalhar na farmácia Luiz Adas & CIA. que fica na Av, dos Expedicionários, 158, nessa empresa, a autora era farmacêutica, assim como seu marido, o Luís. A autora trabalhava todos os dias, em horários alternados com seu marido. NADA MAIS.
Às reperguntas do Juiz respondeu: SEM PERGUNTAS.
Às reperguntas do Juiz respondeu: SEM PERGUNTAS.
2ª TESTEMUNHA – Sr(a). DOROTI DE ASSIS GREINERT, RG/PR: 3.539.298-0, SESP/PR - CPF: 871.206.319-34 - NASCIMENTO: 09/02/1963 - MÃE: Eudoxia Vieira De Assis - ENDEREÇO: RUA ARTHUR THOMAZ, 1807, ROLÂNDIA/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pela advogada da parte autora, a testemunha respondeu: Eu trabalhei para a família da autora, entre 1990 e 2001 ou 2002. Eu trabalhava na empresa Adas & Oliveira Ltda. e a autora na empresa Luiz Adas & CIA. A autora substituía o seu marido Luís, na empresa Adas & Oliveira Ltda. como farmacêutica, entre 1990 e 2001, eu acho. A autora estava na empresa Toloto quando eu comecei a trabalhar para a família. As atividades da autora eram aplicar injeção, atender balcão, essas coisa. Na empresa Adas & Oliveira Ltda., ela era substituta, já na empresa Luiz Adas & CIA., ela era a farmacêutica titular. Depois de 2001, todos os funcionários foram para a empresa Luís Adas & CIA., onde eram os dois farmacêuticos responsáveis, a autora e o Luís, seu marido. A função dela era a mesma de antes. Na empresa Luís Adas & CIA., eu trabalhei pouco tempo, ate o fim de 2001, a autora estava lá quando sai. NADA MAIS.
Às reperguntas do Juiz respondeu: Em 1990 a autora estava na empresa Toloto. Na empresa Adas & Oliveira Ltda. não sei dizer quando ela começou a trabalhar, nem quanto tempo trabalhou na empresa Toloto. NADA MAIS
3ª TESTEMUNHA – Sr(a). FELIX BERNARDINO DA SILVA, RG/PR: 3.199.308-3 - CPF: 366.774.509-53 - NASCIMENTO: 07/04/1959 - MÃE: Angelica Montanha Da Silva- ENDEREÇO: RUA FREDERICO KOPKE, 361, ROLÂNDIA/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pela advogada da parte autora, a testemunha respondeu: Eu conheci a autora quando trabalhava na farmácia São Luís, ela era farmacêutica na farmácia Luís Adas & CIA., farmácia Moderna, que era do Luís, eu trabalhei na empresa Luís Adas & CIA. por cerca de 8 anos, entrei em 2002 ou 2003, a autora era farmacêutica lá, assim como seu marido. Não me lembro quais eram as farmácias, a autora trabalhava na farmácia Central, que ficava na Av. dos Expedicionários, cento e quarenta e pouco, eu acho, não sei ao certo o número. A autora fazia atendimento de balcão, aplicava injeção, curativos, etc. Eu trabalhei lá ate 2015, mais ou menos, a autora ainda trabalhava lá quando sai. NADA MAIS.
Às reperguntas do Juiz respondeu: SEM PERGUNTAS
4ª TESTEMUNHA – Sr(a). ANDERSON BAZZONI, RG/PR: 32.02019-2 - CPF: 742.028.559-49 - NASCIMENTO: 26/09/1969 - MÃE: Maria Irene Paulino Bazzoni - ENDEREÇO: RUA FRANÇA, 425, ROLÂNDIA/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pela advogada da parte autora, a testemunha respondeu: Eu trabalhei com a autora, na farmácia Luís Adas, de 1997 a 2000, ela era a farmacêutica responsável. Tinha o marido dela trabalhando lá também. Fiquei ate 2000, retornei em 2002, ficando ate 2016. Nesse período em que trabalhei lá, a autora sempre foi a farmacêutica responsável, ela fazia curativos, aplicava injeções, era responsável em atender as receitas controladas, etc. Não tinha manipulação de medicamentos. A autora trabalhava o dia todo, a farmácia funcionava das 8 as 18h, a partir de 2002, passou a funcionar das 8h as 24h. NADA MAIS.
Às reperguntas do Juiz respondeu: SEM PERGUNTAS.
As testemunhas mostraram-se firmes e convincente, confirmando o contato da parte autora com clientes doentes, bem como o manuseio de medicamentos injetáveis.
Insta salientar que, diferentemente das hipóteses de sujeição a agentes como ruído, calor, frio ou químicos, cuja variação de intensidade ou mesmo qualidade exige aferição periódica, a especialidade ora verificada dá-se em razão do risco biológico, o qual decorre diretamente da natureza da atividade de "farmacêutica".
Valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", reconheço, pois, a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1995 a 30/04/1995 e de 06/03/1997 a 05/05/2016 haja vista o comprovado exercício das atividades exposto a graves riscos biológicos por todo o período.
Pois bem.
Com relação aos períodos até 28.04.1995, sabe-se que a função de farmacêutico somente é listada como enquadrável por categoria profissional em caso de farmacêutico toxicologista ou bioquímico (código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79), o que não é o caso nos autos. Contudo, como fundamentado em tópico próprio ("Das Atividades Especiais"), é admitido o reconhecimento da especialidade por qualquer meio de prova, ainda que sem laudo técnico, até 05.03.1997.
No caso, a descrição das atividades constantes dos formulários apresentados pelas empresas informa que a apelada exercia atividades em contato direto com os clientes das farmácias em que laborava.
É comum, no âmbito desta Corte, a negativa de reconhecimento de tempo especial em casos nos quais o profissional atua precipuamente na gerência de farmácia comercial ou na distribuição de medicamentos ao público, especialmente quando identificado como "atendente de balcão". Contudo, não é o que se verifica no caso presente, cujos documentos probatórios atestam o atendimento direto aos clientes (fator comum em municípios pequenos), por meio de atividades como a relização de curativos e o exame da gargante e dos ouvidos, além da aplicação de injetáveis, atividade esta comumente alegada de forma isolada para fins de reconhecimento da exposição a agentes biológicos.
Nesse sentido, a farmácia que oferece tal tipo de serviço pode ser considerada como um local destinado aos cuidados da saúde humana, por abranger em suas atividades rotineiras atendimentos simples a pacientes sintomáticos, dentre os quais certamente figuram diversos pacientes infectados.
Com relação, especificamente, ao período entre 18/04/1989 e 07/11/1991, laborado na Farmácia São Luiz de Rolândia Ltda, o PPP emitido pela empresa (evento 33 - PROCADM2 - pg. 14) informa que as atividades da apelada eram "aplicação de injetáveis e atendimento ao balcão", sendo ela atuante no setor comercial.
No período, ao reconhecer a especialidade do serviço, o juízo fez remissão aos fundamentos utilizados no período de 01/03/1986 a 15/01/1987, abordado no item "a". Contudo, tenho que tais períodos não são equivalentes, pois as atividades desempenhadas naquele primeiro se mostraram mais abrangentes, de modo suficiente a caracterizar a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, o que tenho por não caracterizado com relação a este, durante o qual as funções expostas a risco se limitaram à aplicação de injetáveis, função esta que - embora habitual - não implica a permanência da exposição, por ser de caráter eventual na rotina de uma farmácia comercial.
Com efeito, o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, não se confundindo com os períodos cujas atividades envolviam de fato atendimentos constantes ao público, concentrando a exposição aos agentes biológicos tal como ocorre em estabelecimentos cuja finalidade principal é o atendimento de pacientes. Neste sentido, já se manifestou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (...) (TRF4 5001214-75.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017).
Recordo que a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, diz que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que haja contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
Como referido, o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes.
Já com relação, especificamente, ao período entre 26/06/1992 a 06/07/1994, laborado na Farmácia Toloto & Oliveira Ltda, apesar de não ter sido emitido PPP, a prova das atividades especiais foi feita por outros meios, com destaque para o relato da testemunha Helga Ana Weitz, que atestou a abrangência dos atendimentos da apelada nos seguintes termos:
5ª TESTEMUNHA – Sr(a). HELGA ANA WEITZ, RG/PR: 3.470.452-0, SSP/PR - CPF: 741.630.359-15 - NASCIMENTO: 30/04/1963 - MÃE: Otilia Ana Weitz - ENDEREÇO: RUA ALFREDO MOREIRA FILHO, 468, ROLÂNDIA/PR - Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pela advogada da parte autora, a testemunha respondeu: Eu trabalhei na empresa TOLOTO & OLIVEIRA LTDA., entre 1991 e 1994, depois voltei. Trabalhei com a autora de 1992 a 1994. A autora aplicava injeções, aferia pressão, media febre, olhava garganta, ela era farmacêutica. Havia outro farmacêutico, era o marido dela, eles trabalhavam juntos nessa época. Ela trabalhava o dia todo, das 8h as 18h, quando o marido ia almoçar, a autora ficava. Ela era contratada da farmácia. A autora ficou lá ate 1994, depois o Luís vendeu a farmácia e ela saiu. A autora foi trabalhar na farmácia Moderna, na Rua Salgado Filho, próximo da advocacia do Bessi. NADA MAIS.
Com relação aos períodos posteriores a 06.03.1997, em que exigido laudo técnico ou PPP indicando o profissional responsável pela monitoração biológica, verifica-se que foram reportados com o atendimento dessas exigências.
Portanto, afasto o reconhecimento da especialidade do período de 18/04/1989 e 07/11/1991, e mantenho o reconhecimento da especialidade nos demais períodos em questão.
Efeitos do Afastamento de Período na Data de Concessão do Benefício
Tomando por base os cálculos inseridos pelo juízo na sentença, após correção operada por provocação dos aclaratórios, verifica-se que na contagem original a requerente contava, na data da DER, em 05.05.2016, com 28 anos, 9 meses e 23 dias de tempo especial, tendo ultrapassado em mais de 3 anos de tempo especial necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
Portanto, como o período afastado (29.04.1989 a 07.11.1991) soma tão somente 2 anos, 6 meses e 9 dias, esse afastamento não provoca alteração na data de preenchimento dos requisitos para essa aposentadoria, que segue sendo devida desde a DER.
Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que na data da DER, em 05.05.2016, a requerente contaria com 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição, bem como teria a idade de 51 anos, 10 meses e 4 dias, tendo logrado os 85 pontos necessários para a obtenção da aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
Com o afastamento da especialidade do período de 29.04.1989 a 07.11.1991, convertido de 2 anos, 6 meses e 9 dias para 3 anos e 11 dias, afasta-se o adicional de 6 meses e 2 dias, restando 34 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição, bem como os mesmos 51 anos, 10 meses e 4 dias de idade, ultrapassando, de qualquer maneira, o somatório de 85 pontos para a obtenção da aposentadoria por pontos, que segue sendo devida desde a DER.
Efeitos Financeiros da Condenação
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.
Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data da publicação da sentença, porque as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213.
A propósito, cite-se julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A data de início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0023853-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2014)
Análise da Sucumbência Recursal
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, como o apelo foi parcialmente provido - ainda que em parte diminuta (afastamento da especialidade do período de 29.04.1989 a 07.11.1991) e sem efeitos sobre a concessão do benefício (inclusive mantendo-se a DIB) - não cabe a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se contudo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários nos termos fixados pelo juízo de origem.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 29.04.1989 a 07.11.1991, sem efeitos práticos na data de início do benefício.
De ofício: suspender o pagamento relativo ao eventual acréscimo decorrente da soma dos salários de contribuição no cálculo da RMI, a depender da resolução a ser dada pelo STJ no julgamento do Tema 1070, o que deverá ser observado pelo juízo da execução, e determinar a implantação do benefício, com o pagamento imediato do montante incontroverso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a suspensão relativa ao Tema 1.070 do STJ, e a implantação do benefício concedido, a ser pago no montante incontroverso até a resolução da questão afetada, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170738v27 e do código CRC 9d810735.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000380-12.2018.4.04.7031/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000380-12.2018.4.04.7031/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVANA LUCIA SERPELONI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: AMANDA DA SILVA COSTA (OAB PR050119)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA com tempo especial. sentença extra petita. não configuração. tema 1070. determinação de suspensão. diferimento da questão. execução. exposição a agentes biológicos. farmacêutica. verificação das atividades. cuidados de saúde. contribuinte individual. fonte de custeio. efeitos financeiros da condenação. termo inicial. sucumbência recursal. tutela específica.
1. A possibilidade de somar os salários de contribuição, com o consequente afastamento do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, foi objeto expresso do pedido fornulado na peça inaugural da ação, não se caracterizando sentença extra petita.
2. Com relação à questão da soma dos salários de contribuição, afetada ao Tema STJ 1.070, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, forte no artigo 1.037, II do CPC, o que deve ser observado de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. No caso, contudo, tendo em vista que se trata de concessão de aposentadoria, o cálculo da RMI se configura como questão acessória, sendo razoável diferir a definição da matéria relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento do julgado, no momento da elaboração dos cálculos.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Para caracterizar a insalubridade do labor, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente, desde que o risco de contágio esteja sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Contudo, a exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
6. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
7. Quanto à exposição aos agentes biológicos, a regra é a negativa de reconhecimento de tempo especial em casos nos quais o profissional atua precipuamente na gerência de farmácia comercial ou na distribuição de medicamentos ao público, especialmente quando identificado como "atendente de balcão". Contudo, não é o que se verifica no caso presente, cujos documentos probatórios atestam o atendimento direto aos clientes (fator comum em municípios pequenos), por meio de atividades como a relização de curativos e o exame da gargante e dos ouvidos, além da aplicação de injetáveis. Nesse sentido, a farmácia que oferece tal tipo de serviço pode ser considerada como um local destinado aos cuidados da saúde humana, por abranger em suas atividades rotineiras atendimentos simples a pacientes sintomáticos, dentre os quais certamente figuram diversos pacientes infectados. Na hipótese, afastado apenas um dos períodos avaliados.
8. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
9. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não opte pelo recolhimento da alíquota de 11% sobre o salário de contribuição, nos termos da opção que lhe assegura o artigo 21, §2º da Lei nº 8.212/91.
10. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
11. A data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), consoante o artigo 49, II, c/c o artigo 54 da Lei nº 8.213, ainda que as provas necessárias para a comprovação do direito então já existente tenham sido apresentadas somente em juízo, pois não é a comprovação do direito que o constitui, de modo que a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento, conforme estabelecido pelo artigo 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91.
12. Como o apelo autárquico foi parcialmente provido, ainda que em parte diminuta e sem prejuízo para a concessão do benefício, não cabe a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se contudo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários nos termos fixados pelo juízo de origem.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a suspensão relativa ao Tema 1.070 do STJ, e a implantação do benefício concedido, a ser pago no montante incontroverso até a resolução da questão afetada, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170739v8 e do código CRC 35b7271a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:5:49
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5000380-12.2018.4.04.7031/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVANA LUCIA SERPELONI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: AMANDA DA SILVA COSTA (OAB PR050119)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO RELATIVA AO TEMA 1.070 DO STJ, E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, A SER PAGO NO MONTANTE INCONTROVERSO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO AFETADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.