
Apelação Cível Nº 5076775-56.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
P. J. A. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 08/11/2023 (
), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 30/08/2018 ( ), mediante a averbação de períodos urbanos de 01/09/1975 a 15/10/1977 e 20/04/1992 a 07/08/2018.Em 21/05/2024 sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (
):"ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
), postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para fins de produção de prova pericial, testemunhal e prova emprestada. No mérito, sustenta, em síntese, que houve comprovação da atividade na empresa em que o autor era sócio (Panifício Padre Todesco LTDA, inscrita no CNPJ n° 94.526.431/0001-30), no período de 20/04/1992 a 07/08/2018, sendo efetuados os recolhimentos previdenciários, cujo período deve ser conhecido e averbado. Pede seja acolhida a prova emprestada do funcionário 'João Mateus Nunes', produzida nos autos do processo n° 5013991-14.2021.4.04.7100.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em vista a extinção do feito, nos termos do artigo 487, IV e VI, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação ao período de 01/09/1975 a 15/10/1977 já reconhecido pelo INSS.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada:
a) à existência (ou não) de cerceamento de defesa;
b) ao reconhecimento e cômputo do labor urbano no período de 20/04/1992 a 07/08/2018, para todos os fins previdenciários, e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Preliminar: cerceamento de defesa
A parte autora postula, em suas razões recursais, a reabertura da instrução processual diante do cerceamento de defesa ao não ser realizada a audiência de instrução e julgamento. Pede assim, que seja anulada a sentença com a consequente remessa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, determinando-se a produção da prova testemunhal, prova pericial, dentre outros.
Tenho que, no presente caso, o pedido de produção de prova requerido pela parte autora evidencia suas precauções para garantir o direito alegado. Todavia, considerando que o conjunto probatório trazido a exame é capaz de eventualmente demonstrar o pleito do autor, não há razão para maior dilação probatória.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade postulada. O retorno dos autos à origem somente se justificaria caso inexistisse nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho da parte autora nas empresas supramencionadas. Na verdade, existindo essa documentação, no caso concreto, como CTPS e guias de pagamento, não há falar em cerceamento de defesa.
Entretanto, se o conjunto de provas presente nos autos não corroborar o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.
Aposentadoria por idade urbana
Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do artigo 102 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Ainda, foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, que, passou a exigir o tempo mínimo de contribuição, além da idade e da carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
No caso dos segurados já filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se a regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda, de modo que o tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos, atentando-se, ainda, para a idade, no caso da mulher:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Caso concreto
A parte autora nasceu em 02/08/1953 e na presente demanda buscou o reconhecimento do labor urbano e o respectivo cômputo do período de atividade na empresa em que era sócio-administrador (Panifício Padre Todesco LTDA, inscrita no CNPJ n° 94.526.431/0001-30), no intervalo de 20/04/1992 a 07/08/2018.
Afirma que foram efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias no período, os quais, todavia, não foram registrados no CNIS do autor. Pede seja acolhida a prova emprestada do funcionário 'João Mateus Nunes', produzida nos autos do processo n° 5013991-14.2021.4.04.7100, em que foram computados os períodos laborados e não registrados junto ao INSS.
Pois bem. De acordo com o disposto na alínea f, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, "o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração". (grifei)
Dispõe o artigo 94, VI, da IN/INSS 128/2022 que:
Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90:
a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e
b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
Ainda, nos termos do artigo 95 da referida Instrução Normativa, para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:
I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;
III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;
IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.
No caso, considero comprovada a atividade laboral do autor no período pretendido, diante da farta documentação anexada, onde indica a retirada de pro-labore pelo autor, assim como contratos sociais da empresa em que figura como sócio (
e ), guia DARF em nome do autor ( ), relação de empregados na GFIP ( ), dentre outros.No que tange ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual (empresário/sócio-administrador) no período de 20/04/1992 a 07/08/2018, não há qualquer registro no CNIS acerca do vínculo do autor com a empresa Panifício Padre Todesco LTDA, tampouco informações sobre os recolhimentos nas competências devidas (
).Destaco que a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. Considerando, portanto, que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo.
Sobre as contribuições vertidas como empresário, transcrevo trecho do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, no julgamento da AC nº 5003016-69.2018.404.7121, desta Sexta Turma, que por unanimidade julgou em 24/06/2020:
(...) Cabe destacar que a contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
A contribuição única da empresa que escolheu o regime simplificado veio a substituir a forma de arrecadação estabelecida no art. 22, da Lei 8.212/91. Ou seja, houve modificação acerca dos débitos tributários da empresa, mas nada foi alterado com relação à contribuição do empresário, considerado, desde sempre, contribuinte individual, responsável pelo recolhimento de suas contribuições.
Assim, o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional, não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. A qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. (...)"
Como referido no voto acima transcrito, as contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário.
O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, segundo o qual os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma do artigo 4º da Lei 10.666/03, segundo a qual fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Entretanto, o autor, sendo sócio-administrador da empresa (
e ), era o responsável pelas próprias contribuições previdenciárias, seja recolhendo-as em nome próprio como contribuinte individual, seja por meio da retenção e recolhimento através da empresa, não se lhe aplicando, assim, a exceção acima relacionada (que se presta a proteger o autônomo prestador de serviços à pessoa jurídica).Destaco ainda, que para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2100 (Empresas em Geral - CNPJ) em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente, conforme já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a matéria discutida não envolve diretamente obrigação tributária. 2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 3. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001889-60.2021.4.04.7002, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004032-19.2021.4.04.7003, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários. 6. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 8. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 10. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. 11. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5003129-22.2019.4.04.7110, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. GPS. CÓDIGO 2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. Restando a sentença omissa quanto a um dos pedidos formulados na inicial, padece o pronunciamento de nulidade por violação ao princípio da adstrição (arts. 141, 490 e 492, todos do CPC). Nas lições da doutrina, a sentença é citra ou infra petita quando fica aquém dos pedidos formulados, deixando de apreciar algum deles. 2. Não obstante, estando o feito em condições de imediato julgamento e tendo sido respeitado o contraditório, o pedido pode ser apreciado diretamente pelo órgão ad quem, conforme o permissivo do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. 3. No caso, esclareça-se que os recolhimentos efetuados sob o código 2003 da GPS dizem respeito ao regime Simples de tributação. A contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006. Precedentes deste Regional. 4. De outra banda, a sujeição do obreiro a fumos metálicos (estanho-chumbo), provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Código 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Súmula nº 198 do TFR. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, como verificado no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 8. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. 9. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 10. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5014365-97.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 22/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PARA O SIMPLES NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES. 3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5008719-43.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 07/05/2021).
No caso em exame, o autor não apresentou as guias com indicação do NIT de segurado-empresário, apenas GFIP da empresa, a qual, como visto, não se presta a comprovar o recolhimento das contribuições do contribuinte individual, em todo o período postulado.
Corrobora esta conclusão o fato de não haver registro de contribuições relacionadas no CNIS do autor conforme já mencionado. A respeito, vale citar o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O demandante, na condição de empresário, enquadra-se como contribuinte individual, sendo, portanto, responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria, consoante o disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91. 2. Consoante dispõe o § 5º do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 3. Os códigos de pagamento 2003 e 2100, constantes das Guias da Previdência Social, referem-se às contribuições devidas pela empresa, não se destinando a comprovar o pagamento de contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual. 4. Hipótese em que as Guias da Previdência Social juntadas aos autos não comprovam os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual. 5. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo urbano controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015). 7. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020). (TRF4, AC 5011132-63.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 18/04/2022).
Impertinente ao caso, ainda, a 'prova emprestada' requerida pelo autor em relação ao funcionário 'João Mateus Nunes', produzida nos autos do processo n° 5013991-14.2021.4.04.7100, por tratar de situações diversas. Nos presentes autos o demandante é sócio-administrador da empresa em que manteve vínculo urbano, figurando como contribuinte individual empresário, enquanto nos autos mencionados trata-se de recolhimentos não realizados em nome do segurado 'empregado'.
Diante, pois, da ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários a título de contribuinte individual empresário, tenho que o caso amolda à tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
De regra, vinha compreendendo que seu alcance deveria estar restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).
Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.
Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.
De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
Creio que o caso em tela se ajusta-se à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material acerca do recolhimento das contribuições em nome do segurado - pessoa física. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, nega-se provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de provas materiais dos recolhimentos previdenciários no período de 20/04/1992 a 07/08/2018.
Honorários advocatícios
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça deferida.
Conclusão
Manter a sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Majorar a verba honorária devida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5076775-56.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO-EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias.
3. Considerando que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo.
4. As contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados em seu favor, se exige a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.
5. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material redunda na extinção do processo, sem resolução de mérito.
6. Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5076775-56.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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