APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009567-35.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURO SCHERER |
ADVOGADO | : | BIBIANA HEUSER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE MANDATO ELETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O período de exercício de mandato eletivo somente pode ser computado para fins previdenciários mediante a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições respectivas. O recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 10.884/2004, em 21jun.2004, era de responsabilidade do próprio segurado, passando a ser do ente público somente a partir de então. Precedentes deste Regional.
2. Hipótese em que o autor não preenche os requisitos necessários para aposentadoria. Revogação da medida cautelar que determinou a concessão do benefício.
3. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Custas pagas por metade, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e a concessão de AJG ao autor.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140491v9 e, se solicitado, do código CRC C255D93E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009567-35.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURO SCHERER |
ADVOGADO | : | BIBIANA HEUSER |
RELATÓRIO
LAURO SCHERER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºdez.2012, postulando aposentadoria por tempo e contribuição, desde a DER (27out.2011), mediante o cômputo das contribuições vertidas de 1ºnov.1996 a 31dez.1996 e a averbação do período contributivo como Prefeito Municipal, de 1ºjan.1997 a 31jul.2004, e a declaração de inexistência de concomitância de atividade no RGPS no mesmo período.
A sentença (Evento 25-SENT1) julgou procedente o pedido para:
a) averbar como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no RGPS, o período de 1ºnov.1996 a 31dez.1996;
b) averbar como tempo de contribuição o período de 1ºjan.1997 a 31jul.2004, "considerando os respectivos salários-de-contribuição como segurado facultativo apenas se não houver compatibilidade com contribuições como segurado obrigatório no período, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social";
c) declarar a inexistência de concomitância de atividades no RGPS no período de 1ºjan.1997 a 31jul.2004;
d) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27out.2011);
e) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança;
f) ressalvar que, "por ocasião da fase de execução de sentença, o autor deverá exercer a opção entre realizar a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota";
g) condenar a Autarquia ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
h) determinar a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 34.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 30-APELAÇÃO1), afirmando que:
a) no período de 1ºjan.1997 a 31jan.1998, o autor não era segurado obrigatório e não recolheu contribuições;
b) no período de 1ºfev.1998 a 30jun.1998, embora fosse segurado obrigatório, a L 9.506/1997 foi declarada inconstitucional, e não há comprovação do recolhimento de contribuições;
c) no período de 1ºjul.1998 a 31dez.2004, "não está comprovado se houve (ou não) a compensação da contribuição retida indevidamente (tal situação poderá ser comprovada mediante certidão da Receita Federal). Alguns exercentes de mandato eletivo autorizaram o município a efetuar a compensação com a Receita Federal e receberam diretamente do município os valores que haviam sidos descontados indevidamente. Noutro ponto, embora alegue que teria contribuído para o INSS entre julho de 1998 e dezembro/2004, não há registro de recolhimento no CNIS nos períodos 07/1998 a 05/2001; 07, 08 e 10/2001; 07/2003 e 07 a 12/2004, sinal de que o município não efetuou o recolhimento, aos cofres do INSS, das contribuições referentes. Não se sabe se a parte recorrida teve (ou não) descontada a contribuição em seu contracheque, mas como a parte recorrida não era segurada obrigatória (por força da decisão do STF) o INSS nem tem como cobrar tal período do município (se o município descontou e não repassou ao INSS cabe à parte recorrida providenciar a cobrança junto ao ente municipal). Sendo assim, para computar tais períodos, o recorrida deveria ter recolhido a contribuição de 20%. Como até a presente data não efetuou o recolhimento, não há como reconhecê-los";
d) caso mantida a sentença, requereu a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
RECOLHIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO DE 1ºNOV.1996 A 31DEZ.1996
O INSS, na contestação (Evento 12), reconheceu a regularidade dos recolhimentos efetuados, e não se opôs ao cômputo desses dois meses, não havendo controvérsia em relação a eles.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE MANDATO ELETIVO
Conforme jurisprudência das Turmas especializadas em matéria previdenciária neste Regional, o período de exercício de mandato eletivo somente pode ser computado para fins previdenciários mediante a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições respectivas. O recolhimento das contribuições, até a entrada em vigor da L 10.884/2004, em 21jun.2004, era de responsabilidade do próprio segurado, passando a ser do ente público somente a partir de então:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
2. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5000217-70.2015.404.7117, rel. Rogerio Favreto, j. 8out.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto quanto ao período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura.
4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.
5. No caso, as planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.
6. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento.
7. Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço. Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido.
(TRF4, Sexta Turma, 5001715-09.2012.404.7118, rel. Celso Kipper, j. 16out.2015)
O autor exerceu atividades como prefeito da cidade de Toropi/RS de 1ºjan.1997 a 31dez.2004, em dois mandatos sucessivos (Evento 1-CERT8). conforme o extrato do CNIS apresentado em anexo à própria contestação do INSS (Evento 12-CNIS2), o autor teve recolhimentos de contribuições relativamente aos seguintes meses: junho de 2001, setembro de 2001, e novembro de 2001 a junho de 2004. Tais períodos podem ser computados para inativação, conforme o precedente acima transcrito.
O período de julho de 2004 a dezembro de 2004 também é passível de cômputo, ainda que não haja recolhimento comprovado, posto que, a partir de 21jun.2004, o responsável pelo recolhimento era o Município administrado pelo autor.
Por falta de comprovação de recolhimentos, contudo, não pode ser computado o período anterior a junho de 2001, nem os meses de julho, agosto e outubro de 2003. Embora conste declaração do Município de que tais recolhimentos foram efetuados, nada consta no sistema CNIS que, conforme o art. 29-A da L 8.213/1991, deve ser utilizado para verificação da regularidade das contribuições. Observa-se que, por se tratar de período anterior à L 10.884/2004, o recolhimento das contribuições competia ao demandante, bem como o ônus de as comprovar neste processo.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Os períodos de trabalho e contribuição ora reconhecidos geram um acréscimo de 3 anos e 6 meses ao tempo de contribuição do autor.
O demandante não atingia tempo suficiente para aposentadoria em 16dez.1998 ou em 28nov.1999. Na DER, em 27out.2011, o INSS já havia reconhecido em favor do autor 28 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de serviço ou contribuição (Evento 13-PROCADM2-p. 29 a 32). Somando-se esse tempo aos períodos aqui reconhecidos, tem-se um total de 32 anos, 2 meses e 24 dias. No entanto, em razão da necessidade de cumprimento de "pedágio", o tempo mínimo para inativação seria de 33 anos, 6 meses e 29 dias, conforme apontado pelo próprio INSS (Evento 13-PROCADM2-p. 32). Assim o demandante não faz jus a aposentadoria. No entanto, devem ser averbados em seu favor os períodos aqui reconhecidos. Revoga-se, por consequência, a medida cautelar concedida na sentença.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Em razão da sucumbência recíproca, determina-se a compensação dos honorários de advogado, com fundamento no art. 21 do CPC. As custas processuais serão pagas à metade por cada parte, observada a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal e o benefício da AJG deferido ao autor (Evento 4).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009567-35.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50095673520124047102
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURO SCHERER |
ADVOGADO | : | BIBIANA HEUSER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241418v1 e, se solicitado, do código CRC 5C7F5682. | |
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