
Agravo de Instrumento Nº 5011680-10.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JUDITE FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal (Evento 22 - DESPADEC1):
"Baixo os autos em diligência.
Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
Analisando o cálculo que acompanha a petição inicial, verifico que foram incluídas parcelas anteriores a DER (30/10/2019).
Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 56.591,02.
Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual.
Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Intime-se. Prazo: 15 dias.
Redistribua-se o feito a uma das Varas Previdenciárias (competência JEF) desta Subseção Judiciária"
A parte agravante alega, em síntese, que "insta salientar que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a saber, em maio/2019, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido no INSS, isso porque “não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação”. Ocorre que a Agravante já tinha direito de se aposentar em maio/2019, mas adiou o pedido". Requer a atribuiação de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).
Com essa observação, passo à análise recursal.
O pedido deduzido nos autos é de aposentadoria especial. Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas devidas entre a data da DER e o ajuizamento da ação, somadas a mais 12 parcelas vincendas.
Observo que o autor incluiu em seu cálculo parcelas anteriores à DER, o que é indevido, visto que, embora o autor possa ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da DER, não serão devidas parcelas vencidas anteriores a essa data, conforme dispõe a lei e a jurisprudência do STF.
Excluindo o valor anterior à DER, verifico que o montante obtido é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.
Não há reparos, assim, a fazer na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595117v2 e do código CRC 36d09bd1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011680-10.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JUDITE FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. competência. Juizados Especiais Federais.
Tendo o autor incluído em seu cálculo parcelas anteriores à DER, o que é indevido, visto que, embora possa ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da DER, não serão devidas parcelas vencidas anteriores a essa data, conforme dispõe a lei e a jurisprudência do STF, tem-se que o montante obtido, com a exclusão de tais parcelas, é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595118v3 e do código CRC e4c52f9c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5011680-10.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: JUDITE FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:24.