| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012623-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOANA MARIZA ARAUJO GARCEZ |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
: | Kelly Fabiana Chagas | |
: | Anna Rosa Fortis Faillace | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, ao recurso adesivo do INSS, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830521v3 e, se solicitado, do código CRC 1544117D. | |
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| Data e Hora: | 22/10/2015 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012623-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOANA MARIZA ARAUJO GARCEZ |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
: | Kelly Fabiana Chagas | |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
JOANA MARIZA ARAÚJO GARCEZ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 28-12-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, conforme o art. 267, inciso V, do CPC, e condeno o autor, litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 17, incisos III e V, e do art. 18, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que no presente feito impugna ato administrativo diverso daquele objeto de ação anteriormente proposta, por isso, alega não ter ocorrido o instituto da coisa julgada. Pleiteia, ademais, ser reformada, igualmente, a condenação em 1% do valor da causa, em virtude de ter sido considerado litigante de má-fé, afinal, segundo ela, não é caso de coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões e recurso adesivo pelo INSS, no qual requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em virtude da má-fé da parte autora.
Juntadas contrarrazões ao recurso adesivo do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Porto Alegre (ação nº 5029915-80-2012.404.7100), postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo formulado em 28-12-2011, tendo sido julgado improcedente o pedido.
Em 17-09-2014, a requerente ajuizou a presente ação perante a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍBA, também postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, sem trazer aos autos qualquer informação de que tinha outro feito anteriormente ajuizado, possivelmente na expectativa de que não se verificasse a existência do mesmo, porque tramitaram em Justiças diferentes.
Com efeito, analisando os autos, vê-se que a segunda demanda foi intentada perante a Justiça Estadual, havendo identidade de pedido, de causa de pedir e de partes com aquela ação intentada anteriormente perante o Juizado Especial Federal, pelo que resta configurada a ocorrência da coisa julgada.
Embora a autora alegue ter apresentado novos documentos, quando da interposição da segunda demanda, não é possível a relativização da coisa julgada, como pretende a recorrente, mediante a juntada de nova prova.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)
Por fim, necessário esclarecer que todos os documentos que a autora juntou somente agora, nesta segunda ação, sendo o mais recente, sua CTPS, onde consta vínculo até Setembro de 2008 (fl. 40), eram passíveis de juntada, quando da interposição da primeira ação.
Nesses termos, a apresentação de documento alegadamente novo, acerca de determinado período de atividade especial, não justifica a revisão de entendimento contido em sentença transitada em julgado, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao apontado período.
A situação, ademais, é de reconhecimento de coisa julgada e litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 0014645-03.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
A sentença é confirmada, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à OAB/RS, nos termos do precedente acima citado, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, ao recurso adesivo do INSS, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012623-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00107765320148210052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOANA MARIZA ARAUJO GARCEZ |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
: | Kelly Fabiana Chagas | |
: | Anna Rosa Fortis Faillace | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO RECURSO ADESIVO DO INSS, ALÉM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918927v1 e, se solicitado, do código CRC 6E93F69D. | |
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