Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4. 5010954-74.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 07/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O autor postula nesta ação a soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5015235-54.2012.4.04.7112 (DER de 08/08/2012), a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial. Destarte, não há coisa julgada em relação ao pedido de revisão de aposentadoria, pois as ações tratam de requerimentos administrativos distintos. 2. Considerando que o objeto da ação anterior era diverso do desta, não há interrupção da fluência do prazo prescricional. Assim, incide, no caso, a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5010954-74.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010954-74.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA MARQUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, de 14/02/1985 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 23/05/2012, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular, conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Apelou o INSS pleiteando o reconhecimento da prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda e a ocorrência de coisa julgada.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ocorrência de coisa julgada;

- à prescrição quinquenal.

A r. sentença proferida pelo juízo a quo bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Coisa julgada

O art. 337, § 2º, do CPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

O autor postula nesta ação a soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5015235-54.2012.4.04.7112 (DER de 08/08/2012), a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial.

Destarte, não há coisa julgada em relação ao pedido de revisão de aposentadoria, pois as ações tratam de requerimentos administrativos distintos."

Em relação à prescrição quinquenal, contudo, merece amparo o apelo do INSS.

Conforme cópias do processo administrativo, o indeferimento do benefício, postulado junto ao INSS em 23/05/2012, deu-se em 27/10/2012. Não há, contudo, prova da ciência do segurado do indeferimento. Assim, reputa-se como ciência do autor sobre a decisão final administrativa - e, por consequência, data de encerramento do processo administrativo - a data do ajuizamento da ação anterior, ou seja, 07/12/2012.

A citação ocorrida no processo pretérito, contudo, não possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, uma vez que a ação anteriormente intentada não possuía o mesmo objeto que esta, motivo, inclusive, que leva ao afastamento da coisa julgada.

Assim, transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da presente ação (30/11/2020) e a data da ciência do segurado do indeferimento administrativo (07/12/2012), é caso de incidência da prescrição quinquenal.

Encontram-se, portanto, prescritas as parcelas devidas anteriormente a 30/11/2015, merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - revisão do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB

160.483.101-1

Espécie

46 - Aposentadoria especial (sistemática de cálculo mais benéfica)

DIB

23/05/2012

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

NB anterior 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição conversão em NB 46 - Aposentadoria Especial

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do INSS para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a possibilidade de majoração da verba honorária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579070v7 e do código CRC edb66df0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/11/2022, às 20:7:52


5010954-74.2020.4.04.7112
40003579070.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010954-74.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA MARQUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O autor postula nesta ação a soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5015235-54.2012.4.04.7112 (DER de 08/08/2012), a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial. Destarte, não há coisa julgada em relação ao pedido de revisão de aposentadoria, pois as ações tratam de requerimentos administrativos distintos.

2. Considerando que o objeto da ação anterior era diverso do desta, não há interrupção da fluência do prazo prescricional. Assim, incide, no caso, a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579071v4 e do código CRC aa51ddd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/11/2022, às 20:7:52


5010954-74.2020.4.04.7112
40003579071 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5010954-74.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!