Apelação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ALBERTINA GRABOSKI |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes e novos documentos, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas.
3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período de carência ainda não analisado e, portanto, não abarcado pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332942v26 e, se solicitado, do código CRC A71964E6. | |
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Apelação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual se postula, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (NB 147910426-1; DER 09/04/13). A parte autora alega perfazer os requisitos legais exigidos para o seu recebimento desde a DER.
Anteriomente à designação audiência para oitiva de testemunhas, o INSS (evento 48) arguiu a existência de coisa julgada em relação aos autos nº 2009.70.57.000401 -3 (DER 05/01/09), cuja sentença de procedência foi reformada pela 3ª Turma Recursal do Paraná, reconhecendo a inexistência de trabalho rural a partir de 01/03/2002. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, porque o período até 05/01/09 estaria abarcado pela coisa julgada, e condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora se manifestou (evento 53) pleiteando a realização de audiência e asseverando a inexistência de coisa julgada, porque os pedidos referir-se-iam a períodos distintos.
Em 04/02/16 sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada (evento 67), porque os presentes autos teriam reproduzido ação anterior já transitada em julgado.
A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 72), reiterando, em síntese, a ausência de coisas julgada, por envolver requerimentos e pedidos diversos - o primeiro, com DER em 05/01/09 e o segundo, com DER em 09/04/13 -, além de inocorrência de má-fé. Desse modo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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Apelação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
Primeiramente, consigno que a apelante já é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 12).
Da coisa julgada
Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, somente se caracteriza a coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC. (TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)
Para o deslinde da questão posta, portanto, imprescíndivel examinar se presente o óbice da coisa julgada, configurada pela referida identidade entre estes e os autos nº 2009.70.57.000401 -3, por coincidência de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). Constatada alteração de quaisquer desses elementos identificadores afastada estará a incidência da coisa julgada admitida na sentença recorrida.
Da consulta dos autos nº 2009.70.57.000401 -3, percebe-se que a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural com DER 05/01/2009, foi reformada pela 3ª Turma Recursal do Paraná, que, embora tenha mantido o reconhecimento do intervalo rural de 15.09.1973 e 01.03.2002, indeferiu a concessão do benefício, nos seguintes termos:
"... Observa-se pelos documentos juntados aos autos, que a autora completou 55 anos de idade em 02.01.2009, devendo comprovar a atividade rural nos 168 meses (14 anos) anteriores à data do implemento etário (2009) ou do requerimento administrativo (05/01/2009), nos termos do art. 143 c/c o art. 142 da Lei nº 8.213/91, entre janeiro/1995 a janeiro/2009.
Examinando-se o conjunto probatório constante dos presentes autos, conclui-se que a autora exerceu atividade rurícola até 01.03.2002, quando iniciou atividade urbana. Após o fim do vínculo urbano em 12/05/2003, é inverossímil crer que tenha voltado às lides campesinas, vez que procedeu a venda do imóvel rural e em 2000 passou a perceber pensão pela morte do seu esposo.
A prova oral produzida, ante a sua fragilidade, não é hábil a suprir a escassez de indícios materiais para o período mais recente, havendo contradição nos depoimentos no que diz respeito até ao local de domicílio da autora. Ademais, mesmo admitindo-se que a autora tenha retornado à atividade rural após o vínculo urbano, a renda obtida na lavoura teria caráter meramente suplementar à renda da pensão por morte, como admitido pela própria autora, o que não seria suficiente para enquadrá-la como segurada obrigatória da previdência social.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, para reformar a sentença nos termos da fundamentação."
Nos presentes autos, a apelante (evento 72), sustenta a inocorrência da coisa julgada reconhecida em relação aos autos nº 2009.70.57.000401 -3, uma vez que os feitos envolveriam diversidade de demandas e períodos, com novo requerimento administrativo (DER 09/04/2013, NB 147.910.426-1) e juntada de novos documentos comprovando a condição de segurado especial no período de carência.
O descrito até aqui revela, a toda evidência, que a apelante não repetiu, de modo absoluto, ação idêntica àquela já decidida nos autos nº 2009.70.57.000401 -3. Cuidam-se, é certo, de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes e novos documentos, não havendo, portanto, razão para falar em integral identidade de ações a ensejar a incidência de coisa julgada nos moldes admitidos pelo juízo a quo.
Em suma, não se nega que a causa de pedir declinada neste feito inclui, em parte, a anterior - sobre a qual efetivamente recaiu a qualidade da coisa julgada -, mas com ela não se identifica por completo. E justamente naquilo que não coincidem é que não há espaço para admissão da qualidade da coisa julgada.
Daí que não é possível ter por correlatas a presente e a anterior demanda, em virtude do pedido ou mesmo da causa de pedir, porque distintos os períodos de carência a se provar. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa e por isso, o não cumprimento dos requisitos em determinado momento não obsta ao reconhecimento posterior, observadas as novas condições e, por certo, respeitadas as questões idênticas já consolidadas pela coisa julgada em pedido anterior.
É indubitável que a formulação desse novo pedido administrativo após o trânsito em julgado da primeira demanda envolve pleito para reconhecimento de período rural posterior àquele resguardado pela coisa julgada, além de inovação documental, representada pelas notas fiscais de produtor datadas de 03/2009 e 04/2013 (OUT23,25 - evento1) - posteriores, repise-se, à primeira relação contenciosa (DER 05/01/09), o que caracteriza documento novo. É dizer, a coisa julgada apenas se perfez para o intervalo rural reconhecido de 15.09.1973 e 01.03.2002 e para a carência objeto da análise do primeiro pedido, qual seja, 168 meses anteriores a 05/01/09.
Logo, se os períodos de carência analisados são diversos, com apresentação de dado novo, não há que se cogitar coisa julgada a partir de 05/01/09. Daí que respeitada a imutabilidade do decidido nos autos nº 2009.70.57.000401 -3, não se verifica óbice ao exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial no que tange ao intervalo não requerido e, por óbvio, não analisado na ação anterior, tendo, a apelada, direito a pronunciamento judicial acerca dos novos elementos colacionados.
Note-se que não se está a aplicar a relativização da coisa julgada, uma vez que são contendas distintas. Ocorre simplesmente que a coisa julgada apenas incide para o que já foi objeto de apreciação de mérito no pedido anterior. Se há nova demanda com inovação de elementos fáticos (em 09/04/2013), em relação a eles não se perfez a res judicata. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova pretensão não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada, a qual, é certo, deve ser preservada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre os pedidos constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e as causas de pedir. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. . A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 5003025-48.2015.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)
Diante disso, em não tendo a coisa julgada efetivamente atingido a amplitude que lhe foi atribuída, a reforma da r. sentença de 1º grau é o que se impõe-se, a fim de oportunizar a apreciação do pedido naquilo que, como adrede explicitado, não foi anteriormente requerido e apreciado e, portanto, não atingido pela imutabilidade da coisa julgada.
Instrução probatória deficitária
Elidida a coisa julgada no que concerne ao período posterior a 05/01/09, constata-se que, conquanto a apelada tenha requerido realização de audiência (eventos 21, 40 e 46), a fase instrutória encerrou-se sem que houvesse a produção de prova oral.
Pois bem.
Para a postulada concessão de aposentadoria por idade rural devida a trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991) aplica-se o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida - tendo por base, no caso dos autos, a nova DER 01/04/13 - ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua. Esse tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Vale observar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las.
Entretanto, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Desse modo, até porque a coisa julgada não atingiu a magnitude preconizada na sentença combatida, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar a atividade rural da apelante em relação a período de carência ainda não analisado e, claro, não abarcado pela coisa julgada. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, há que ser oportunizada a produção da prova testemunhal em relação a período posterior a 05/01/09.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, motivo porque se deve propiciar ao interessado a possibilidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
Assim, afastada a incidência da coisa julgada nos termos anteriormente indicados, impõe-se a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito quanto ao período não atingido pela coisa julgada.
Então, a partir das considerações expendidas, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com a reabertura da fase instrutória e oitiva de testemunhas, conforme pleiteado nos autos e análise do pedido inicial, observada a preservação da coisa julgada nos limites dos autos nº 2009.70.57.000401 -3.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
Apelação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012163520138160061
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ALBERTINA GRABOSKI |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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