
Apelação Cível Nº 5071020-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO SUGIGAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 03/07/17, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Instruído o processo, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, publicada em 10/11/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 23):
"Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno, ainda, o autor, com base nos artigos 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte ré.
Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. "
A parte autora apela sustentando a necessidade reforma da sentença que reconheceu, por equívoco, coisa julgada em relação a pedidos anteriores de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, porque não foi oportunizada a produção de prova oral. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev. 29)
Com contrarrazões (ev.29), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa julgada e cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de atividades rurais de 1967 a 1996 e dos vínculos empregatícios de 23/04/12 a 23/07/12 e de 03/02/14 a 15/08/16.
A sentença exarada na origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo os efeitos da coisa julgada em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural (autos nº 50090128720134047003, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal de Maringá), já que o pedido seria também idêntico àquele julgado improcedente nos autos nº 2008.70.61.0001900-5, da Vara Federal de Paranavaí, porque reconhecido que, a partir de 1985, a parte autora não teria comprovado a condição de segurado especial.
Primeiramente, cabe salientar que a coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca de determinado pedido da parte.
Nos autos nº 2008.70.61.0001900-5 o pedido analisado foi em relação à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, a qual possui requisitos diversos da aposentadoria por idade híbrida pleiteada nestes autos. Assim também se sucedeu nos autos nº 50090128720134047003. No entanto, nestes últimos, a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto aos períodos pleiteados entre 1960 e 1984 e 2009 e 2012.
Com efeito, resta evidenciada a incidência da coisa julgada somente em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 1985 a 2008 e concessão de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, tendo em vista que não houve análise de labor rural no período de 1967 a 1984, tampouco dos alegados vínculos laborais indicados na petição inicial (23/04/2012 a 23/07/2012 e 03/02/14 a 15/08/16), não se cogita a caracterização da coisa julgada em relação a eles.
Em suma, não se nega que a causa de pedir declinada neste feito inclui, em parte, a anterior - sobre a qual efetivamente recaiu a qualidade da coisa julgada -, mas com ela não se identifica por completo. E justamente naquilo que não coincidem o pedido deve ser analisado. Assim, respeitada a imutabilidade do decidido nos autos nº 2008.70.61.0001900-5, não se verifica óbice à apreciação do mérito do pedido deduzido neste feito no que tange, por óbvio, àquilo não analisado nas demandas anteriores, tendo, a parte autora, direito a pronunciamento judicial acerca da nova pretensão.
Por outro lado, consoante apontado pela parte autora, não foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Diante disso,constata-se a impossibilidade de adequada apreciação do pedido, porque deficitária a instrução, sobretudo no que concerne à produção de prova testemunhal, indispensável na composição do conjunto probatório em que se objetiva reconhecimento de exercício de atividade rural.
Ora, é consabido que nos pleitos visando à comprovação de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea. O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para averiguar se configurada a condição de trabalhor rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017243-90.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, POR UNANIMIDADE, D.E. EM 22/01/2015).
Assim, atento à alegação do cerceamento de defesa em razão de não ter tido a oportunidade de produzir prova oral e ter analisado seu pedido de aposentadoria por idade híbrida, impõe-se a a anulação da sentença, com retorno à origem para regular prosseguimento do feito. com produção de prova oral e julgamento de mérito do pedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida;
- anulada a sentença com remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e devido julgamento de mérito do pedido da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721095v24 e do código CRC 9365d571.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:52:45
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:55.

Apelação Cível Nº 5071020-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO SUGIGAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO A SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas.
3. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período rural não abarcado pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721096v3 e do código CRC ebb679b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:52:45
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:55.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5071020-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO SUGIGAN
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 693, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:55.