APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004366-76.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO SILVA |
ADVOGADO | : | IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVOS NÃO TRANSITAM EM JULGADO.
1. Inexistente fato superveniente a ser considerado, inviável a cobrança de valores já declarados indevidos em ação judicial transitada em julgado.
2. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (art. 504, I, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195085v4 e, se solicitado, do código CRC B828898D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004366-76.2014.4.04.7010/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO SILVA objetivando a suspensão da cobrança indevida, decorrente da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou reconvenção pleiteando a condenação da parte autora ao ressarcimento ao erário.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial, para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores percebidos indevidamente pela parte autora, verificados a partir da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 133.013.128-0. A revisão administrativa deverá surtir efeitos financeiros somente com relação aos salários de contribuição a serem pagos posteriormente a ela.
Outrossim, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a reconvenção formulada pelo INSS no evento 12.
Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se à EADJ do INSS os atos administrativos necessários à abstenção, desde já, da cobrança ora reconhecida como indevida.
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Pela sucumbência na causa principal, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora deverão observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sob o mesmo fundamento legal, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência na reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção. Correção monetária e juros de mora deverão observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, defende a inocorrência de coisa julgada, posto que a irregularidade foi reconhecida por conta de aspectos formais, como a ausência de notificação na seara administrativa, sendo que a Turma Recursal admitiu o prosseguimento da apuração. Aponta novos fatos e fundamentos jurídicos que devem ser detidamente analisados, em seu mérito, a fim de que seja formada a convicção judicial, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, o conteúdo econômico da causa excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), razão porque se aplica a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
CASO CONCRETO
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 50065021720124047010, ajuizada pelo autor objetivando a abstenção de descontos no valor de benefício titularizado, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque o INSS pretende a cobrança de valores já considerados indevidos, rediscutindo novamente a mesma pretensão, o que não se admite.
A carta de exigência do evento 12 - PROCADM2, fl. 42, já indica que desde 2011 o INSS apurava as irregularidades constatadas definitivamente na decisão do evento 12 - PROCADM3, fl. 29, comunicada ao segurado por meio do Ofício nº 457/2013, de 23-7-2013, fl. 46-47.
Portanto, diferentemente do que defende o INSS, não houve a apuração de fatos novos para fins de redução da RMI, mas apenas o reexame de ocorrências das quais a autarquia já tinha conhecimento anterior.
O que se observa do julgado da Turma Recursal nos autos do processo nº 50065021720124047010 é que o INSS poderia prosseguir no procedimento administrativo de revisão para fins de confirmar a irregularidade na concessão, observado o contraditório, no que se refere especificamente à diminuição da renda mensal do autor/beneficiário, in verbis:
Quanto à questão incidental (eventos 23 e seguintes), embora essencialmente semelhante ao objeto da ação, entendo que extrapola os limites da lide. A prestação jurisdicional foi dada com a sentença. A seguir, compelido a cessar os descontos no benefício do autor, o INSS logrou demonstrá-lo com os eventos 15 e 18. Nada consta no comando judicial que vedasse ao INSS o prosseguimento do procedimento administrativo de revisão, doravante com a observância das formalidades legais. Se o fez, e veio a confirmar a existência de irregularidades na concessão, e desta conclusão advindo diminuição na renda mensal do autor/beneficiário, é questão que poderá ser objeto de nova demanda; não desta. Permiti-lo seria eternizar o feito, que com o julgamento do presente recurso tem sua análise exaurida neste Juízo Recursal. (grifei)
Ou seja, concluído o procedimento administrativo e confirmada a irregularidade, com consequente redução da renda mensal, caberia ao beneficiário ingressar com nova demanda, caso pretendesse discutir a decisão administrativa final.
Todavia, em nenhum momento o julgado permitiu ao INSS restabelecer a cobrança de eventuais valores apurados por conta desta redução.
Observa-se que a sentença proferida na primeira instância do processo nº 50065021720124047010 não se ateve unicamente a aspectos formais do procedimento, mas também apontou expressamente a boa-fé do segurado, reconhecendo que o erro do pagamento foi exclusivamente da Administração:
Isso porque, no meu entender, não pode o INSS gerar um débito em desfavor do autor quando, além de os valores terem sido recebidos de boa-fé, o erro ocorreu por culpa exclusiva da Administração, por cômputo equivocado, em dobro, do tempo de atividades concomitantes.
Portanto, em casos específicos como o dos autos, no qual o erro na determinação da RMI ocorreu por aplicação equivocada dos percentuais de média dos salários de contribuição (art. 32 da LBPS), não há como se exigir do segurado a aferição e conferência dos cálculos. Por isso, não pode lhe ser imposta a devolução do que recebeu de boa-fé e confiante no acerto da Administração no montante proposto para sua aposentadoria (princípio da proteção da confiança).
É certo que, se fosse o erro causado por fatores como identificação de períodos contributivos, ou valores do salário de contribuição em contagens mais simplificadas (sem atividades concomitantes), seria razoável concluir pela possibilidade de o próprio beneficiário identificar o erro e eventualmente informá-lo à Administração. Penso que, nessas situações, correta estaria a apuração de débito a ser restituído pelo beneficiário, no limite mensal legal (30%), ainda que os valores tivessem sido recebidos de boa-fé.
No entanto, sendo o erro referente unicamente a critérios de cálculo (forma de aproveitamento dos salários de contribuição da atividade concomitante), não há como imputar ao autor a devolução de valores pelo recebimento de uma RMI maior que a devida.
Desse modo, o INSS foi condenado a abster-se de continuar realizando descontos no benefício, bem como a proceder à restituição dos valores já descontados.
O recurso do INSS contra o julgado foi improvido, mantendo-se integralmente a sentença de mérito.
Ainda que o INSS entenda que o teor da fundamentação do julgamento da Turma Recursal autorizasse a renovação da cobrança após o cumprimento das formalidades legais, certo que os motivos e os fundamentos não transitam em julgado (art. 504, I, do CPC), prevalecendo o dispositivo da sentença que expressamente proibiu a cobrança.
Dessa forma, correta a sentença ao julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexigibilidade dos valores, haja vista que a questão submete-se à coisa julgada formada no processo antecedente.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a abstenção da cobrança, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Em conclusão, fica vedada a cobrança dos valores decorrentes da redução da RMI do benefício nº 133.013.128-0, tendo em conta a coisa julgada formada nos autos do processo nº 50065021720124047010.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004366-76.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50043667620144047010
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO SILVA |
ADVOGADO | : | IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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