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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO IDENTIDADE DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO IDENTIDADE DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito. (TRF4, AC 5015189-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015189-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO DE SOUSA COIMBRA FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 16.01.2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06.03.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 51):

Em suas razões recursais (ev. 57), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a reforma ou anulação da sentença, por estarem presentes documentos que comprovam sua patologia, além do suposto cerceamento de defesa, por não ter o Juízo a quo procedido à audiência de instrução e julgamento, conforme requerera.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em suas razões, o apelado suscita coisa julgada, por estarem presentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir, de modo que requer seja mantida a sentença,

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso Concreto

A parte autora, trabalhador rural, nascida em 29.05.1956, residente e domiciliada em Altamira do Paraná-PR , pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença exarada na origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo os efeitos da coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença, por ser o pedido idêntico àquele julgado improcedente nos autos n° 55003680-55.2012.404.7010, que tramitaram perante a 1º Vara Federal de Campo Mourão-PR).

Coisa julgada e cerceamento de defesa

Primeiramente, cabe salientar que a coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca de determinado pedido da parte.

Nos autos nº 55003680-55.2012.404.7010 o pedido analisado foi em relação à possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação, como se depara da sentença:

De feito, nas melhores razões de direito, resta evidenciada a incidência da coisa julgada somente em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

No particular de que se trata, o pedido do autor não se repete, como se nota da sua inicial (ev. 1):

É força reconhecer a não identidade dos pedidos.

Isso pelo que respeita aos pedidos. No mais, é ver, consoante apontado pela parte autora, que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal.

Em vista do que, constata-se a impossibilidade de adequada apreciação do pedido, porque deficitária a instrução, sobretudo no que concerne à produção de prova testemunhal, indispensável na composição do conjunto probatório em que se objetiva reconhecimento de exercício de atividade rural.

Ora, é consabido que nos pleitos visando à comprovação de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea. O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para averiguar se configurada a condição de trabalhor rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017243-90.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, POR UNANIMIDADE, D.E. EM 22/01/2015).

Assim, de conformidade com esse ditame, atento à alegação do cerceamento de defesa em razão de não ter tido a oportunidade de produzir prova oral e ter analisado seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impõe-se a anulação da sentença, com retorno à origem para regular prosseguimento do feito, com produção de prova oral e julgamento de mérito do pedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida;

- anulada a sentença com remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e devido julgamento de mérito do pedido da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611968v17 e do código CRC d4a6e3dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:22:27


5015189-27.2018.4.04.9999
40001611968.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015189-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO DE SOUSA COIMBRA FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA não CONFIGURADA. não IDENTIDADE DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO dA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas.

3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611969v5 e do código CRC dd245ab3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:22:27


5015189-27.2018.4.04.9999
40001611969 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5015189-27.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO DE SOUSA COIMBRA FILHO

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 742, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:13.

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