
Apelação Cível Nº 5028445-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO RAMOS MENDONCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs, em 6.5.2014, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Número do Benefício NB 42/148.230.384-9, Data da Entrada do Requerimento DER 4.11.2008) em aposentadoria especial, mediante conversão do tempo comum (3.5.1976 a 22.11.1976 e de 5.4.1978 a 2.5.1978) em especial. Sucessivamente, requer reafirmação da DER para a primeira data em que o autor implementar os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria especial, considerando-se os períodos de atividade posteriores ao requerimento administrativo. Requer, por fim, a revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários de contribuição em razão do desempenho de uma mesma atividade de operador/técnico de raio-x para mais de uma empresa do mesmo ramo de atuação.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.9.2014, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo civil, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (ev. 21).
A parte autora apelou alegando que não se trata de coisa julgada, pois os pedidos são diversos, já que na ação ajuizada anteriormente (n. 2009.70.50.013574-0), pretendia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do tempo especial entre 6.3.1997 a 4.11.2008, ao passo que na presente pretende conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial (ev. 25). Requer a procedência dos pedidos, com conversão do tempo comum em especial e a conversão do benefício em aposentadoria especial, bem como revisão da renda mensal inicial com a soma dos salários de contribuição concomitantes.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa Julgada
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Sandra Regina Soares, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
JOÃO RAMOS MENDONÇA ajuíza Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Relata que, em 04/11/2008, formulou pedido de aposentadoria, deferido pela ré. Entretanto, a autarquia teria deixado de computar períodos de tempo especial, o que diminuiu sua renda mensal inicial. Inconformado, ajuizou demanda, autuada sob o n° 2009.70.50.013574-0 e distribuída à 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Curitiba/PR. Naquele feito, houve parcial procedência do pedido, com averbação do período especial de 06/03/1997 a 04/11/2008.
Na presente Ação Ordinária, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 22/11/1976 e de 05/04/1978 a 02/05/1978, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Ademais, postula o afastamento das regras do artigo 32 da LBPS no tocante às atividades concomitantes, requerendo a somatória dos salários-de-contribuição no período de dupla jornada.
Deferido o pedido de justiça gratuita (evento 3).
A contestação foi apresentada no evento 11. Nela, a ré defendeu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante o efeito preclusivo da coisa julgada. Disse que decisão judicial transitada em julgado não pode ser alterada conforme a conveniência do autor. No mérito, disse ser impossível a conversão de tempo comum em especial. Defendeu o cálculo administrativo no tocante às atividades concomitantes.
Houve impugnação, na qual o autor manifestou que não pretendia produzir novas provas (evento 14).
Intimado para o mesmo fim, o INSS renunciou ao prazo sem apresentar manifestação (eventos 16 e 17).
Os autos vieram conclusos para sentença em 18/09/2014 (evento 20).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, há de se perscrutar se a lide já não está acorbertada pelo manto da coisa julgada, considerando que a pretensão da parte autora consiste, em suma, em, com base em fatos não antes alegados, modificar os termos da decisão judicial que revisou seu benefício previdenciário.
De fato, anteriormente a este feito, o autor já havia postulado a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com a respectiva conversão deste último em tempo comum. A ação, ajuizada em 22/06/2009, é a de autos n° 2009.70.50.013574-0, conforme o documento de evento 1, INF12. No presente processo, o autor requer a conversão deste benefício já concedido em aposentadoria especial, com alteração no método de cálculo das atividades concomitantes.
O autor não pretende o reconhecimento de novos períodos especiais neste feito, evidenciando que, em tese, poderia ter requerido a aposentadoria especial e a alteração do cálculo na demanda anterior, não o fazendo por sua própria liberalidade.
Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.
Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto deve ser associado ao comando do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da 'eficácia preclusiva da coisa julgada', denominado, ainda, de 'imutabilidade da motivação' ou 'coisa julgada implícita'.
Em abordagem ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, resgatando ensinamento de BOTELHO MESQUITA, assim conceitua a eficácia preclusiva da coisa julgada: (...).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
Na seara jurisprudencial, o tema já constou de julgado do E. STJ, assim ementado: (...).
No caso concreto, evidencia-se que o autor poderia ter deduzido todas as atuais alegações relativas ao benefício de aposentadoria no processo anteriormente ajuizado. Ressalta-se que a presente lide não tem por objeto a renúncia do benefício previdenciário reconhecido judicialmente em razão de fato superveniente, mas visa modificar os próprios critérios estabelecidos na decisão judicial para a concessão da aposentadoria, a partir de causa de pedir que poderia ter integrado a primeira demanda judicial.
Diante do alcance da coisa julgada informado no art. 474 do CPC, projetando, para fora do processo, o efeito preclusivo da 'Teoria do deduzido e do dedutível', a reabertura de discussão acerca da concessão da aposentadoria ao autor implicaria em afronta à coisa julgada material.
Assim, cabível à espécie a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em síntese, na presente ação, pretende o autor a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Número do Benefício NB 42/148.230.384-9, Data da Entrada do Requerimento DER 4.11.2008) em aposentadoria especial, mediante conversão do tempo comum (3.5.1976 a 22.11.1976 e de 5.4.1978 a 2.5.1978) em especial. Sucessivamente, requer reafirmação da DER para a primeira data em que o autor implementar os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria especial, considerando-se os períodos de atividade posteriores ao requerimento administrativo. Requer, por fim, a revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários de contribuição em razão do desempenho de uma mesma atividade de operador/técnico de raio-x para mais de uma empresa do mesmo ramo de atuação. Alega que não deve ser aplicado o artigo 32 da Lei n. 8.213, de 1991.
Nos autos n. 2009.70.50.013574-0, por sua vez, o autor havia postulado a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial no período de 6.3.1997 a 4.11.2008, além da revisão dos salários de benefício das atividades secundárias por ele exercidas (cópia da sentença ev. 1 - doc. 12).
Quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial, não se verifica a identidade necessária a se declarar coisa julgada relativamente aos autos que concederam o benefício originário do autor. Note-se que naqueles autos se postulou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial no período de 6.3.1997 a 4.11.2008, ao passo que nesta requer a conversão dos períodos de atividade comum em especial e a concessão de aposentadoria especial.
Não há como impor os efeitos da coisa julgada se há nítida distinção de pedidos entre as lides, enquanto naquela se discutia o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nesta se pretende a conversão de tempo comum em especial e a concessão de aposentadoria especial. Destaco, outrossim, que não se discutiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial na ação anterior.
O pedido ora apresentado na presente ação é trazido pela primeira vez ao Poder Judiciário, de forma que não há efeito preclusivo que afaste a jurisdição neste processo. Aqui o objeto é nitidamente distinto do postulado na ação anterior, pelo que ausente a necessária identidade de pedidos a configurar coisa julgada.
De fato, não se aplica o artigo 474 do Código de Processo Civil (1973) em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse sentido: TRF4, AC 5032051-25.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 29.8.2018.
Menciono, ainda, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002). (...). (TRF4 5001199-81.2014.4.04.7000, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 29.8.2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITISPENDÊNCIA. 1. Não se erige litispendência ou coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do artigo 468 do código de processo civil. 2. Se, em processo anterior, não houve apreciação do pedido de enquadramento de atividade especial de determinado período de trabalho e nem de conversão em especial de tempo comum, a questão não está acobertada pela coisa julgada nem há litispendência, porque se trata de novo pedido, não apreciado pelo juiz anteriormente. 3 - o art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam ser mas não foram realizadas, mas vedar às partes valer-se de alegações e defesas que poderia ter produzido e não o fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (Talamini, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. P 85-86). 4. Assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 5. A rigor, se não foi postulada aposentadoria especial na primeira ação (de modo que não houve necessária apreciação do que vem a ser postulado em outra), pedido e causa de pedir são diversos. Precedentes. (TRF4, AG 5015549-25.2014.4.04.0000, Relator João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 24.9.2014) - grifado
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 474 do CPC de 1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. Não se aplica esse dispositivo com relação a períodos de tempo de serviço e pedidos que não foram discutidos em demandas anteriores. (TRF4, AC 5016601-72.2014.4.04.7205, Relator Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, u., j. 1.3.2018) - grifado
Portanto, por reconhecer a diversidade de pedidos contidos nos processos, afasto a coisa julgada.
Contudo, no que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a não aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213, de 1991, há, de fato coisa julgada.
Com efeito, nos autos 2009.70.50.013574-0, o autor já havia pedido revisão dos salários de benefício das atividades secundárias por ele exercidas, alegando a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 8.213, de 1991.
Nesse contexto, há de ser dado parcial provimento à apelação no ponto, para afastar parcialmente a coisa julgada, apenas no que concerne ao pedido de aposentadoria especial.
Passo, assim, à analise dos pedidos de conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Conversão de Tempo Comum em Especial
A parte autora requer a conversão de períodos de tempo comum em especial para a concessão de aposentadoria especial.
Aplica-se ao caso a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Portanto, sendo a Data de Entrada do Requerimento (DER) da aposentadoria pretendida neste processo posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a conversão de tempo comum em especial.
Em consequência, não procede o recurso da parte autora no ponto, não sendo possível a conversão de tempo comum em especial.
Desse modo, a análise do direito à aposentadoria especial deve ser feita computando exclusivamente os períodos em atividade especial, desconsiderando-se os períodos de atividade comum.
Aposentadoria Especial
Ainda assim, cumpre analisar se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento.
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS (ev. 7 - doc. 9) e em juízo (ev. 1 - doc. 12) - entre 1.6.1978 a 4.4.1980, de 2.5.1981 a 30.4.1983, de 1.5.1983 a 22.1.1988, de 8.5.1987 a 8.10.1996, de 9.10.1996 a 5.3.1997, e de 6.3.1997 a 4.11.2008 -, verifico que o autor na DER (4.11.2008) somava 30 anos e 22 dias de atividade especial, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria especial:
Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 4.11.2008 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91), respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já recebidos.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para afastar a coisa julgada em parte, e conceder o benefício de aposentadoria especial;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial à apelação e de ofício, determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5028445-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO RAMOS MENDONCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Coisa julgada. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não se aplica o artigo 474 do Código de Processo Civil (1973) em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial à apelação e de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000674818v3 e do código CRC 0e5f65a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Apelação Cível Nº 5028445-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOAO RAMOS MENDONCA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 464, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial à apelação e de ofício, determinar a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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