D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007825-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MATHILDE PAULINA HILGERT CANSI |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício assistencial, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
3. Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
4. Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
5. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
6. Hipótese em que, a despeito da discrepância da informação contida na declaração que deu ensejo à concessão do benefício assistencial, fazia jus a autora à proteção assistencialista do Estado porquanto presente de forma inequívoca o risco social a que submetida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a inexigibilidade da integralidade dos valores descritos no Ofício de Cobrança 301/2013 (fl. 15), negando, por outro lado, provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à suspensão da exigibilidade do montante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903312v4 e, se solicitado, do código CRC 1A499AEC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007825-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de ressarcimento pelo pagamento irregular de benefício assistencial no período de 17/10/2002 a 11/03/2013, assim como a condenação da autarquia à restituição dos valores porventura já descontados do benefício de pensão por morte de que é titular, argumentando não ter havido má-fé quando do requerimento daquele benefício, sendo, portanto, legítimo o pagamento daquele benefício. Requereu provimento antecipatório liminar para que fosse suspensa a exigibilidade dos valores objeto de cobrança pelo INSS.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 17-18).
Oportunizou-se a produção de prova oral (fls. 94-96).
A sentença proferida julgou procedente em parte a ação, reconhecendo a má-fé da parte autora e a exigibilidade dos valores limitados à data do início da vigência do Estatuto do Idoso, 01/10/2003. Em vista da sucumbência mínima da demandante, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, não a condenando, por outro lado, ao pagamento das custas processuais.
Ambas as partes apresentaram recurso de apelação em face da decisão proferida pelo juízo a quo.
A demandante recorreu da decisão sustentando não ter se configurado sua má-fé na hipótese, eis que de fato a declaração prestada perante a autarquia retratava situação fática existente. Assim, requereu a reforma da decisão objurgada para que seja reconhecida a inexigibilidade total do montante objeto de cobrança.
Por seu turno, o INSS ratificou a legalidade da cobrança das verbas pagas indevidamente independentemente do ânimo subjetivo do beneficiário, dado que há configuração de enriquecimento indevido da parte à custa do erário.
Oportunizadas as contrarrazões, também por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da exigibilidade dos valores a título de benefício previdenciário pagos indevidamente
Inicialmente, cabe referir não se estar diante da hipótese na qual o benefício é recebido por força de decisão judicial, ainda que provisória, mas sim de aferir a legalidade da cobrança por parte da autarquia dos valores pagos administrativamente os quais, a partir da realização de posterior verificação no exercício do poder de autotutela, foram reputados indevidos.
Em tais situações, nas quais o pagamento a maior se deu exclusivamente por erro administrativo do INSS, encontra-se presente a boa-fé objetiva do segurado que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento, sendo, pois, inexigível a repetição do mesmo.
Note-se que a própria Advocacia-Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)
Por outro lado, quando possível aferir-se, de pronto, a ausência de boa-fé no recebimento de benefícios indevidos, deve-se privilegiar o princípio do não locupletamento ilícito. A guisa de exemplo:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
2. Inescusável a postura do segurado que obtêm êxito em ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez e retorna à atividade remunerada sem dar ciência à autarquia previdenciária.
(TRF4, AC 5001744-69.2015.404.7210, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Pois bem, no caso dos autos a lide centra-se na caracterização da má-fé da autora quando do requerimento do benefício assistencial 88/123.395.195-2, postulado no município de Várzea Grande - MT em 15/10/2002, fundamentado na declaração de próprio punho da requerente de que a mesma encontrava-se separada de fato há mais de oito anos de seu marido (fl. 29).
A autarquia entendeu ter sido irregular o pagamento daquele benefício à requerente em vista do requerimento de pensão por morte realizado promovido em face do falecimento de Amélio Batista Cansi, com quem era casada desde 06/05/1977 (fl. 44-v), aliado ao fato de que, em 05/03/2002, a requerente havia realizado pedido administrativo daquele benefício no município de Horizontina-RS (fl. 45-v), sendo indeferido em vista da renda aferida pelo grupo, composto pela apelante e seu esposo, ser superior ao limite legal.
À inicial a demandante sustentou desconhecer o conteúdo e a autoria da declaração apresentada por ocasião de seu segundo requerimento administrativo.
No caso dos autos, a despeito de a declaração apresentada conter informações em desacordo com a situação fática narrada, entendo não ser possível caracterizar a má-fé da requerente, isto porque ausente a manifesta intenção de causar prejuízo ao erário com o recebimento de forma indevida de benefício assistencial.
Com efeito, independentemente do lapso temporal em que o casal esteve separado de fato, é forçoso reconhecer que a demandante, de acordo com os critérios jurisprudenciais estabelecidos para a concessão do benefício assistencial - isto diante da razão de ser desta prestação assistencialista - fazia jus ao benefício mesmo se residisse à época do requerimento com seu marido.
O marido da requerente, quando em vida, era titular de aposentadoria por tempo de contribuição de valor mínimo desde 16/06/1988 (42/077.312.710-2), sendo essa a única fonte de renda do casal, o que foi confirmado pelo laudo social produzido confeccionado em 27/02/2001 (fl. 44), no qual também é possível visualizar que restou caracterizada a condição sócio-econômica deficitária do grupo familiar, que era composto somente pelo casal.
No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (grifei)
Além disto, não pode ser ignorado o fato de que tanto à autora como seu marido eram pessoas idosas, o que agrava a situação da insuficiência financeira do grupo dada as necessidades ínsitas à idade avançada. Neste ponto, importante destacar também que a previsão contida no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso foi estendida também à renda previdenciária de valor mínimo recebida por idoso no âmbito do grupo familiar. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Deste modo, havendo prova material acerca da precariedade das condições sociais do grupo familiar da autora, bem como prova testemunhal de tal fato e, também, de que o casal por determinado período permaneceu separado de fato, quando então a autora residiu por um período com a filha no Estado do Mato Grosso, reputo insuficiente, reitero, a informação contida na declaração apresentada pela requerente para o fim de caracterizar sua má-fé apta a dar ensejo à restituição in totum dos valores recebidos por força do deferimento do benefício 88/123.395.195-2.
Ademais, ainda que tenha havido alteração da situação fática inicial que deu suporte à concessão do benefício assistencial em comento, tal mudança, como visto, não alterou a existência do direito da demandante à concessão da proteção assistencial.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores descritos no Ofício de Cobrança 301/2013 (fl. 15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a inexigibilidade da integralidade dos valores descritos no Ofício de Cobrança 301/2013 (fl. 15), negando, por outro lado, provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à suspensão da exigibilidade do montante.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903311v9 e, se solicitado, do código CRC 2BB92EC0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007825-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031271220138210104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MATHILDE PAULINA HILGERT CANSI |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCRITOS NO OFÍCIO DE COBRANÇA 301/2013 (FL. 15), NEGANDO, POR OUTRO LADO, PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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