APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010231-62.2014.404.7113/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EZIDRO ROMEU MIGLIORINI |
ADVOGADO | : | IDALINO MARIO ZANETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA JÁ SUSPENSA EM OUTRO FEITO. NÃO NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE E LITISPENDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010231-62.2014.404.7113/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EZIDRO ROMEU MIGLIORINI |
ADVOGADO | : | IDALINO MARIO ZANETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende seja declarada a inexigibilidade de débito com o INSS, no valor de R$ 207.928,48, relativo à cobrança de valores recebidos de forma indevida, pela revisão administrativa que reduziu a renda mensal de aposentadoria que deu origem à sua aposentadoria. Relatou que o INSS apurou fraude no cálculo daquela (simulação de vínculo empregatício). Referiu que ajuizou ação previdenciária requerendo o restabelecimento da RMI do benefício 42/104.315.032-0, c/c pedido de tutela antecipada, distribuída sob o nº 5001944-47.2013.404.7113. Explicou que, em 19/03/2014, a referida ação foi julgada improcedente, mas que interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento pela Corte Regional. Destacou que a autarquia previdenciária, em que pese haver processo judicial em andamento discutido a legalidade do desconto dos valores, está cobrando o montante. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que não seja consignado o valor cobrado pelo INSS, nem incluído o seu nome no CADIN. Postulou a AJG e juntou documentos.
A magistrada determinou a extinção do feito por litispendência, uma vez que as mesmas questões já estão em discussão em outro feito.
Recorre a parte autora, alegando que não há tríplice identidade entre as ações, merecendo prosseguimento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A presente ação é desnecessária para o que pretende a parte autora, devendo ser confirmada a extinção.
No outro processo em andamento (5001944-47.2013.404.7113) foi deferida liminar para suspender a cobrança do mesmo débito indicado neste feito, decisão revogada quando da sentença de improcedência.
Ocorre que o processo já chegou a esta Corte, para análise de recurso da parte autora, tendo o Desembargador Federal Relator restabelecido a liminar em 12/12/2014, estando a cobrança suspensa desde então (Evento 9 da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001944-47.2013.404.7113/RS).
Assim, há efetivamente falta de interesse processual e litispendência a ensejar a extinção do feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010231-62.2014.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50102316220144047113
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EZIDRO ROMEU MIGLIORINI |
ADVOGADO | : | IDALINO MARIO ZANETTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518821v1 e, se solicitado, do código CRC E68B546A. | |
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