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CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNA...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:09

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora. 2. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 3. Não houve conduta danosa da CEF, haja vista que restou demonstrada a ordem de exclusão da consignação enviada ao INSS, ocorrendo a consignação indevida por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. 4. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. 5. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciada a configuração de dano real, certo e indenizável. 6. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova da ocorrência de má-fé, o que não foi evidenciado na espécie. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária. Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicável ao débito de natureza não tributária. (TRF4, AC 5022343-73.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022343-73.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOSE VELOCINO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA RITZEL CUNHA (OAB RS091127)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Jose Velocino Scherer, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa Econômica Federal - CEF, postulando a "declaração de inexistência de débito referente a empréstimo que tentou contratar com a empresa pública em 03/05/2017 e nos dias que se seguiram; cancelamento da consignação decorrente dessa contratação em benefício previdenciário do qual é titular; repetição em dobro dos valores descontados no benefício; reparação pelo dano moral experimentado e pela perda de uma chance".

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, conforme a parte dispositiva da sentença abaixo transcrita:

"III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), nos seguintes termos:

(a) declaro inexigível a consignação decorrente do contrato nº 18.1765.110.0005642/05 (ou 18.1765.110.2005642/68), ratificando a liminar concedida no evento 8;

(b) condeno o INSS ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00, a serem corrigidos pela taxa SELIC desde 05/2017, nos termos da fundamentação;

(c) julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por perda de uma chance;

(d) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único) em face da CEF, ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da AJG, que ora defiro;

(e) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por sua sucumbência frente à parte requerente, arbitrados no valor de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015;

(f) condeno a parte autora e o INSS ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º)".

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, "haja vista que a parte autora sequer comunicou ao INSS que teria havido suposta fraude, tampouco diligenciou junto à autarquia buscando saber a que título estava recebendo seu benefício com descontos", e a sua ilegitimidade passiva tendo em vista a "contratação direta com a instituição financeira repassadora da renda mensal", e, no mérito, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento da inexistência do alegado abalo moral que justifique a indenização por danos morais e que deve ser determinada "a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, facultada a complementação dos valores nos termos da decisão final do STF no RE 870.947 (tema 810 da repercussão geral)".

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado sob o fundamento de que deve ser majorado "o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, vinte salários mínimos"; condenadas as apeladas "a indenizar o apelante, por perda de uma chance no valor de vinte pensões que recebe pela Previdência Social"; que "seja, reconhecida a responsabilidade Civil das duas apeladas pelos fatos noticiados na exordial"; sejam condenadas "as apeladas a repetição do indébito, em dobro"; "condenadas as "apeladas em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais"; e "que o valor da condenação seja atualizado com juros e correções legais".

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo as apelações interpostas, por se tratarem de recursos adequados e tempestivos, estando preenchidos os seus pressupostos formais.

PRELIMINARES

- Da ausência de interesse de agir

O INSS alega que há ausência de interesse de agir, pois a parte autora sequer comunicou que teria havido suposta fraude, tampouco diligenciou junto à autarquia buscando saber a que título estava recebendo seu benefício com descontos.

A alegação da apelante referente à ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação (Evento 26, CONTES1), cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.

A seguir jurisprudência do STJ e deste TRF nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual.
III. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
IV. Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492148/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) - grifei

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O INPI. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSISTENTE ESPECIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ação anulatória de registro perante o INPI, mostra-se necessário avaliar, segundo a causa de pedir, qual a situação será assumida pelo Instituto no processo. 2. Pode o INPI ajuizar a ação anulatória, caso em que atuará na qualidade de autor. 3. A autarquia, em não sendo a requerente, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade. 4. O ato de concessão da patente ou do registro por parte do INPI é ato de administração ativa, o qual visa a criar uma utilidade pública, concreto, individual, ato vinculado, pois não há margem alguma de liberdade pela Administração, puro constitutivo, ampliativo, externo, e unilateral. 5. O ato de concessão é vinculado, uma vez deferido o pedido como resultado favorável do exame técnico realizado pelo Instituto, sem que haja qualquer discricionariedade por parte do INPI ("A patente será concedida depois de deferido o pedido", art. 38 da Lei nº 9.279/96). A margem dada ao órgão técnico do INPI é única e exclusivamente aquela de, segundo seus conhecimentos, aferir conclusões técnicas e objetivas, sem realizar juízo de oportunidade e conveniência. 6. Quando a causa de pedir envolver vício inerente ao próprio registro, o INPI deve ser citado na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com o particular, pois é questionada a indevida atuação da administração pública ao deferir o registro, ou a inércia injustificada no andamento de requerimento realizado na esfera administrativa. 7. Se o objetivo do processo é a desconstituição da própria patente, desenho industrial ou marca, quando o próprio INPI eventualmente tiver sido vítima do particular que falsificou documentos ou usurpou patentem marca ou desenho industrial de outrem, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar, o Instituto configurará como assistente especial, próximo à figura do amicus curiae. 8. Contanto que o processo administrativo tenha transcorrido de maneira formalmente regular, nos casos em que o Instituto é instado a se manifestar na qualidade de assistente especial, não há sucumbência da autarquia, afastando a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários. 9. Mesmo quando o INPI figurar como verdadeiro réu na demanda (vício no processo administrativo), a sua condenação, quanto vencido, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isento quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96). 10. Precedentes do STJ que delineiam os critérios para a determinação da situação processual do INPI, segundo o caso concreto. 11. Caso em que não houve pretensão resistida por parte do INPI, seja administrativamente, esfera em que não foi protocolado pedido de anulação, seja judicialmente, em que já na fase de contestação o Instituto reconheceu plenamente a pretensão da autora, assim que vieram a seu conhecimento os documentos anexados à inicial. 12. Hipótese em que procede a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INPI, que deve intervir neste processo como assistente especial, tendo em vista que não há imputação de vícios no andamento do processo administrativo, e que o Instituto reconheceu prontamente o pedido da parte autora. 13. Apelação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a que se dá provimento. Afastada a condenação, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arcados integralmente pela empresa ré. (TRF4, AC 5032810-34.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018) - grifei

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO MENSAL. A alegação de ausência de interesse de agir é infundada, porque, embora exista um processo administrativo instaurado perante a Comissão de Anistia, a demora na solução do litígio naquela esfera justifica a iniciativa do autor de ingressar em juízo. A par disso, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado, após a instauração do regime militar em 1964, por motivação político-ideológica. A Lei n.º 10.559/2002 reconhece o direito à reparação econômica a todos que foram atingidos em seus direitos fundamentais (inclusive impedidos de exercer atividades laborais), por atos de exceção e perseguição ideológica. A metodologia adotada na sentença, para a fixação do valor da prestação mensal, tem amparo no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.599/2002 (declaração de entidade sindical), não tendo sido demonstrado equívoco no montante arbitrado ou a existência de outro referencial mais qualificado para esse fim. (TRF4 5002552-47.2014.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/04/2018) - grifei

Portanto, não merece provimento a preliminar do recurso quanto ao ponto.

- Da ilegitimidade passiva da União

A sentença examinou a questão processual no teor que segue "in verbis":

"(...)

(a) Preliminar. Ilegitimidade Passiva

O INSS argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo manejo de informações relativas às consignações cabe ao agente financeiro conveniado. A questão controvertida nos autos, contudo, diz respeito também a uma alegação de falha de execução de informação inserida pelo agente financeiro. Discute-se também a conduta da autarquia após o conhecimento de uma informação válida que lhe teria sido remetida via sistema (ordem para cancelar a consignação, emitida pela CEF, mas não executada pelo INSS). Não há que se falar em ilegitimidade, pois a questão de haver ou não falha e de existir ou não responsabilidade é meritória.

(...)"

A legitimidade passiva da apelante é clara, porquanto é discutido nos autos se houve no benefício do autor o desconto indevido da prestações referentes ao empréstimo bancário cancelado e se o sistema do INSS falhou ao não registrar a consignação e ao assim inviabilizar o empréstimo consignado que já havia sido deferido pela CEF, mas que não foi efetivado pelo INSS naquele momento inicial.

Portanto, não merece provimento a preliminar do recurso quanto ao ponto.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à indenização por danos morais e à majoração do “quantum” de indenização fixado;

- à condenação das rés a indenizar o apelante, por perda de uma chance;

- ao reconhecimento da responsabilidade Civil das corrés/apeladas;

- à condenação das apeladas a repetição do indébito em dobro;

- à atualização do valor da condenação com juros e correções legais;

- à aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, facultada a complementação dos valores nos termos da decisão final do STF no RE 870.947 (tema 810 da repercussão geral).

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em relação ao dano moral, infiro que, à luz da Constituição de 1988, tal se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.

Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).

Mero dissabor, consoante o referido doutrinador, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.

Por outro lado, nos casos configurados como in re ipsa, a configuração do abalo psicológico sofrido pela vítima - o dano -, não se faz necessário, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS E SUA PROCURADORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO JUNTO AO BANCO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTOS COMUNS DE FATOS E DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PAGAMENTO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS A QUEM NÃO TINHA DIREITO. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a cumulação de pedidos contra réus distintos quando houver afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, exegese que se coaduna com o artigo 113, inciso III, do atual Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4. Tendo o INSS pago os proventos previdenciários a quem não tinha direito, causou dano ao segurado, pois não tomou o devido cuidado em conferir a autenticidade da documentação apresentada por quem aparentou ser o beneficiário. 5. Comprovado estorno dos valores sacados pelos criminosos e que o empréstimo tomado por estes não chegou a ser descontado dos proventos do segurado, não procede o pleito de indenização por danos emergentes. 6. Os lucros cessantes não se presumem nem podem ser imaginários; são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. 7. Não especificado na inicial no que consistiriam os lucros cessantes, descabe o deferimento do pleito indenizatório a esse título, sob pena de, no caso concreto, violação do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da congruência, da estabilização da demanda e do contraditório. 8. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam prova do prejuízo. 9. O montante de R$ 10.000,00 afigura-se suficiente para fazer frente ao abalo suportado pelo demandante, o qual, repita-se, teve parte de seu problema resolvido na esfera administrativa pelo banco, resumindo-se os danos extrapatrimoniais aos transtornos psíquicos provocados pelas situações que vivenciou em seu ambiente laboral, diante da suspeita de ter cometido a fraude, suspeita que ao fim e ao cabo não se confirmou. (TRF4, AC 5030195-21.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020) - grifei

No caso dos autos, houve por parte do INSS "desconto indevido em verba de natureza alimentar que, embora reembolsado ao autor cerca de dez dias mais tarde, tem potencial suficiente para causar abalo à personalidade, em razão das preocupações que advêm da desorganização financeira causada pela privação de recursos em família hipossuficiente".

O INSS, por ser uma autarquia federal, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se a teoria do risco administrativo.

No plano infraconstitucional, o Código Civil assim determina:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

(...)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, in fine, trouxe para o âmbito do Direito Civil a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Considerando o grau de risco a que a atividade desenvolvida expõe os direitos alheios, abre-se margem à responsabilização sem a necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo.

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico em relação aquele que cometeu o ato lesivo.

Na hipótese dos autos, a recomposição pecuniária se mostra necessária considerados os danos experimentados e sofridos pela autora.

Por todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso e atentando a julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes (precisamente: Apelação Cível 5014085-98.2017.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 02/04/2018; Apelação Cível nº 5005948-55.2016.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/04/2018), e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral no caso, razão pela qual deve ser provido em parte o recurso da parte autora no ponto.

Portanto, desprovida a apelação do INSS e parcialmente provida a apelação da parte autora quanto ao ponto, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Concluindo o tópico, resta reformada em parte a sentença no ponto.

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (perda de uma chance)

Quanto aos danos materiais, como é sabido, se subdividem em duas espécies: cessantes e emergentes. Os primeiros, em síntese, dizem respeito aos valores racionalmente identificáveis, que a parte lesada deixará de aferir a partir da lesão causada pelo agressor. Os segundos, por sua vez, dizem respeito à supressão patrimonial diretamente relacionada ao dano, aquele cujo efeito é imediato, intrínseco ao dano perpetuado.

A parte autora defende que deve ser aplicável a Teoria da Perda de Uma Chance, que é uma terceira espécie de dano que ocorre "quando a ação de alguém (responsável pela ação ou omissão, objetiva ou subjetivamente) elimina a oportunidade de outrem, que se encontrava na situação de, provavelmente, obter uma vantagem ou evitar um prejuízo" (Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Novos danos na responsabilidade civil. A perda de uma chance. In: Direito civil: diálogos entre a doutrina e a jurisprudência, coordenado por Luis Felipe Salomão e Flávio Tartuce. São Paulo: Atlas, 2018, p. 469)

No caso dos autos, a parte autora inscreveu-se junto ao aplicativo Uber durante os trâmites burocráticos que resultaram no indeferimento do empréstimo bancário para a eventual aquisição à aquisição de veículo.

Comungo do entendimento de que a chance perdida deve ser real e séria, e que conforme a análise fática da sentença não restou demonstrada pela parte, cujo teor segue colacionado:

"(...)

A simples captura de telas referentes aos veículos qualificáveis para o serviço Uber Select, juntadas no evento 39, todas realizadas em agosto de 2018 - momento bem posterior ao dos fatos narrados na petição inicial -, não se presta a comprovar que o autor, na época dos fatos, intencionava trabalhar ou foi impedido de trabalhar nessa modalidade por conta da negativa do empréstimo. Além disso, mesmo a alegada 'chance' é incerta, eis que o ganho dos motoristas de aplicativos é variável, sem garantia de lucro, estando em muito vinculado à disponibilidade de tempo, à demanda e à estratégia de posicionamento do motorista, circunstâncias que o autor sequer debateu nos autos.

(...)"

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SFH. TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE. 1. Compete à CEF verificar a idoneidade da Entidade Organizadora, antes, inclusive, de firmar o Termo de Cooperação e Parceria, que, aliás, somente é celebrado em função da observância dos requisitos pré-fixados pelas entidades que se habilitam ao Programa junto aos Escritórios Regionais de Negócios da Caixa. O contratante-mutuário não possui qualquer ingerência sobre a contratação da Entidade Organizadora, que cabe única e exclusivamente à CEF, a qual, por isso, tem toda a responsabilidade pelo sucesso da construção do empreendimento. Ademais, no caso em tela, a SIMACOOP procedeu ao distrato e entrega do canteiro de obras à CEF no ano de 2012. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os mutuários não se utilizam dos valores para atividade econômica, mas tão-somente para construção da casa própria, ou seja, atuam como destinatários finais. 3. No que tange aos danos morais, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação que o agravamento das condições construtivas do imóvel causou aos mutuários do empreendimento, que se veem em situação de total insegurança e incerteza quanto ao cumprimento das obrigações contratuais para obtenção da casa própria. O fato pressupõe perturbação de ordem psíquica, a qual enseja indenização por dano moral. 4. A teoria da perda de uma chance incide em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória, como no caso dos autos. (TRF4, AC 5054893-19.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/02/2019)

Asim, não se pode acolher o pedido de indenização por perda de uma chance, ante a mera possibilidade ou expectativa de um prejuízo eventual e incerto.

Portanto, não merece provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF EM SOLIDARIEDADE AO INSS

A sentença recorrida examinou a responsabilidade da CEF, consoante o teor a seguir colacionado:

"(...)

(c) Responsabilidade Indenizatória da CEF

A Constituição Federal de 1988, no rol não taxativo do artigo 5°, estabeleceu o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, nos seguintes termos:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Regulando o citado dispositivo, entrou em vigência o atual Código Civil (Lei n. 10.406/02), que estabeleceu, dentre as espécies de fatos jurídicos, os atos ilícitos 'lato sensu', gênero que compreende os atos ilícitos 'strictu sensu', previstos no artigo 186, e o abuso de direito, previsto no art. 187:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

É relevante, também, a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, que encontra previsão legal nos seguintes dispositivos:

Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante averificação de culpa.

Da exegese dos dispositivos acima transcritos, colhem-se os elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilização civil, quais sejam: a) conduta, comissiva ou omissiva; b) dano, material ou moral; c) a relação de causa e efeito (nexo de causalidade); d) elemento subjetivo, representado pela culpa lato sensu, salvo em caso de atividades de risco e de atividades para as quais a legislação preveja de forma expressa a prescindibilidade do elemento culpa (art. 927, parágrafo único).

No caso contrato, incide a responsabilidade objetiva da CEF especialmente pela incidência do CDC, eis que a atividade bancária enquadra-se no citado art. 14 do CDC. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, vale ressaltar que o STF julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2591/DF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2.º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90), que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ('Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.'). Entendeu o STF não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, já que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram - operações bancárias e serviços bancários -, que podem ser definidos por lei ordinária (ADI 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006 - Informativo 430). Assim, os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos às regras de proteção dos consumidores.

A narrativa da petição inicial é a de que o autor que contratou com a CEF empréstimo consignado no valor de R$ 20.300,00, a ser pago em 48 prestações; que a contratação foi perfectibilizada; e que os valores chegaram a ser creditados em sua conta, mas o numerário permaneceu bloqueado, sem que ele pudesse utilizá-lo. Adiante os valores foram estornados ao agente financeiro e tentou-se repetir a operação em sucessivas vezes, todas resultando negativas, da mesma forma com creditamento de valores bloqueados e posterior estorno. Não obstante, houve desconto equivalente à prestação mensal em seu benefício.

Não há controvérsia em relação à existência dessas contratações, demonstradas pela própria CEF no evento 42, nem em relação aos descontos mensais, embora se ressalve que os valores descontados eram estornados mensalmente, cerca de dez dias depois do pagamento do benefício (evento 42, ANEXO6).

A tese defensiva da CEF é de que o autor teria desistido verbalmente da primeira contração e, adiante, teria tentado refazer a operação, momento em que sucederam os erros na averbação da consignação. A tese é de todo inverossímil, eis que não se visualiza distrato verbal em operação bancária, sem qualquer documentação, ainda mais quando manifestada após a liberação de valores e a transmissão de ordem para realização da consignação.

De toda sorte, ainda importaria verificar, a despeito de qual seja a razão para o cancelamento da operação - se distrato ou qualquer outra forma de desfazimento do negócio -, se houve ou não a transmissão dessas informações à autarquia. Analisando-se o documento juntado pela CEF no evento 42 (ANEXO3), verifico que houve erro durante a averbação da consignação em pauta (contrato 18.1765.110.2005642/68), sucedida por comando de exclusão da ordem consignatória. Veja-se:

A situação, aqui, desdobra-se em dois pontos de interesse: a negativa de crédito e a cobrança das prestações mensais após a negativa.

A não concessão de crédito bancário, não importa, em situações ordinárias, em causação de dano. Trata-se de ato de relativo à atividade empresarial, na qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, ao menos enquanto não deduzida situação concreta de violação de direito. Não é o caso dos autos. A parte autora não se insurge contra negativa de crédito em si, nem narra qualquer situação em que se pudesse reputá-la ilícita, tampouco pede em Juízo a efetivação da contratação. A insurgência do requerente é apenas contra a consignação das prestações mensais efetuada sem a liberação do crédito.

Quanto a esse aspecto, tenho que restou comprovada a ordem de exclusão da consignação, enviada ao INSS, emitida no dia 06/05/2017, às 0h29min, ou seja, bem antes do primeiro desconto efetivado no benefício do autor, realizado em 05/06/2017 (evento 42, ANEXO6). Não há, portanto, que se falar em conduta danosa da CEF, eis que a ordem inicial para consignação era lícita, diante da contratação, e existiu uma contraordem tão logo se soube frustrada a averbação da consignação. Há, então, culpa exclusiva de terceiro (no caso, o INSS).

Vale registrar, ainda, que a CEF, apesar de não ter dado causa às consignações indevidas, ainda assim agiu para minorar o dano causado ao requerente, pois procedeu ao estorno, em sua conta, dos valores descontados, cerca de dez dias após cada desconto indevido.

Excluída a conduta ou a falha na prestação do serviço de parte da CEF, não há que se falar em sua responsabilização civil.

(...)"

Dessarte, verifica-se que não houve conduta danosa da CEF, haja vista que restou demonstrada a ordem de exclusão da consignação enviada ao INSS, ocorrendo a consignação indevida por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.

Portanto, não merece provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

A parte apelante baseia seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pretendendo que todas as importâncias que tenham de lhe ser restituídas pela CEF, o sejam em dobro.

No entanto, a disposição prevista no citado dispositivo legal aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de ocorrência de má-fé, o que não resta evidenciado na espécie.

Nesse sentido o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, não cabendo ao STJ aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas nºs 5 e 7. 3. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto relativo ao PES justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) - grifei

No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. 1. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. No caso, as planilhas de cálculos anexados aos autos originários dão conta que a CEF está cobrando a título de comissão de permanência da taxa de CDI cumulada com taxa de rentabilidade de 2% ao mês. Logo, correta a sentença no ponto em que determinou a incidência da comissão de permanência apenas pela variação da taxa de CDI, eis que é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 2. Tendo a comissão de permanência a função de remunerar o capital mutuado, bem como manter o seu valor real no tempo, a partir da inadimplência, não há falar em cobrança de tal encargo de forma capitalizada, uma vez que, havendo norma proibindo a capitalização em relação aos juros remuneratórios, quaisquer taxas que venham a substituí-los, também ficam impedidas de serem capitalizadas. 3. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Tratando-se de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, tendo em vista o julgamento de parcial procedência da demanda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008056-07.2014.404.7110, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2016)

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Todavia, a pactuação deve ser realizada de modo expresso e claro, facilmente compreensível pelo leitor médio, mesmo sem conhecimento em finanças, eis que o contratante deve ter plena ciência de seu significado. 2. A cobrança de tarifas - livremente pactuadas - consideradas ilegais não dá ensejo, por si só, à indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, aplica-se naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004606-46.2015.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)

No caso dos autos, conforme constatação da sentença "as parcelas descontadas indevidamente foram devolvidas ao autor tão logo repassadas à CEF (evento 42, ANEXO6)".

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Concluindo o tópico, resta confirmada a sentença no ponto.

DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de débito de natureza não tributária.

Portanto, merece parcial provimento o recurso da parte autora quanto ao ponto para estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E, e provida em parte a apelação do INSS para declarar que os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Concluindo o tópico, resta estabelecido que os juros moratórios seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, além de estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária, reformando-se em parte a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 15% do valor da condenação, foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 15% para 18% (dezoito por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso do INSS, resta, pois, alterada a sentença no sentido de declarar que os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação supra.

À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais e estabelecer a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000414v64 e do código CRC 713b8a7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/9/2020, às 11:42:53


5022343-73.2017.4.04.7108
40002000414.V64


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022343-73.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOSE VELOCINO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA RITZEL CUNHA (OAB RS091127)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. interesse processual. ação indenizatória. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. repetição em dobro. não configurada má-fé. atualização monetária e juros.

1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.

2. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

3. Não houve conduta danosa da CEF, haja vista que restou demonstrada a ordem de exclusão da consignação enviada ao INSS, ocorrendo a consignação indevida por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.

4. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório.

5. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciada a configuração de dano real, certo e indenizável.

6. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova da ocorrência de má-fé, o que não foi evidenciado na espécie.

7. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária. Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicável ao débito de natureza não tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000415v18 e do código CRC 5dc6f3b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/9/2020, às 11:42:53


5022343-73.2017.4.04.7108
40002000415 .V18


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5022343-73.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JOSE VELOCINO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA RITZEL CUNHA (OAB RS091127)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:06.

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