
Apelação Cível Nº 5001779-43.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DELMAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: LUCIARA COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária, cumulada com pedido de anulação de escritura e registro de compra e venda, proposta por LUCIARA COSTA DE OLIVEIRA e DELMAR DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ADROALDO BUSATO.
Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a nulidade da consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel matriculado sob nº 26.509 do CRI de Soledade, RS;
b) condenar a Caixa Econômica Federal a, através do Fundo Garantidor, assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, desde a data da deflagração da aposentadoria por invalidez do autor, com devolução das parcelas pagas a partir desta data.
c) condenar a Caixa Econômica Federal a devolver ao réu ADROALDO BUSATO os valores despendidos com a compra do imóvel, devidamente corrigidos, sendo esta consequência lógica da demanda.
A CEF apela. Defende a obediência ao rito previsto na Lei nº 9.514/97. Quanto à cobertura do FGHAB, alega que a comunicação do sinistro constitui ato formal, cujos requisitos estão claramente estipulados em contrato, não tendo sido juntado documento apto a comprovar a formulação do devido requerimento. Sustenta que a prova oral é frágil e não demonsta que os mutuários comunicaram o sinistro, mas que procuraram a empresa pública a fim de renegociar o débito. Argumenta que, ao agir amparada nas disposições contratuais e legais, observou os deveres inerentes ao princípio da boa-fé. Acrescenta que o contrato prevê um rol mínimo de documentos que deveriam ter sido apresentados pelo mutuário.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Discute-se, no caso em tela, acerca da possibilidade de reconhecimento da quitação do contrato de financiamento firmado pelos apelados mediante cobertura do FGHAB em razão da invalidez permanente do devedor.
A avença celebrada entre as partes prevê, em sua cláusula vigésima, a cobertura pelo FGHAB, nos seguintes termos:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
As cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda detalham, de forma clara, os requisitos para a obtenção da cobertura em caso de invalidez permanente:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
I - morte do(s) DEVEDOR(ES), qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica.
(...)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente, sob pena de perda da cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s), ainda, de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura, ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva documentação conforme descrito nos parágrafos seguintes:
(...)
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I - certidão de óbito, no caso de morte;
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
III - declaração do Instituto de Previdência Social, no caso de invalidez permanente.
(...)
Vê-se, portanto, que para a efetivação da cobertura em razão da invalidez permanente do mutuário é necessária a comunicação do ocorrido no prazo de um ano a contar da concessão da aposentadoria, sendo necessária a apresentação da respectiva carta de concessão ou publicação no Diário Oficial ou, ainda, de declaração do instituto previdenciário.
No caso em tela, resta incontroverso que tal comunicação não restou formalizada perante a CEF, tal como preleciona a avença celebrada. Contudo, entendeu o juízo a quo que a prova dos autos indica que o autor diligenciou junto à CEF a fim de renegociar a dívida, dada a redução de sua remuneração mensal, e que a empresa pública não observou o dever de informação ao deixar de apontar a possibilidade de quitação do saldo devedor pelo FGHAB.
Tenho, porém, que não há falar em violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos que daí decorrem por parte da CEF.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes é claro e objetivo em relação à possibilidade de cobertura pelo FGHAB em caso de invalidez permanente e quanto aos requisitos para que tal se efetive; não há, portanto, falar em hipossuficiência do mutuário no que diz respeito a tal especificidade da avença. Além disso, não há prova da ciência inequívoca da CEF acerca da situação do apelado, tendo em conta que tanto o autor quanto as testemunhas ouvidas apenas referem que o mutuário compareceu à agência bancária a fim de tentar renegociar a dívida, de modo que não se pode imputar à empresa pública atuação em desconformidade com a boa-fé objetiva. Frise-se que sequer resta claro se o mutuário compareceu à agência dentro do prazo assinalado no pacto celebrado para a comunicação da ocorrência.
Em síntese, tendo a CEF atuado com base na legislação aplicável e no contrato celebrado entre as partes, o qual, nesse aspecto, é - repita-se - claro e objetivo, e não havendo prova da ciência inequívoca da empresa pública, no prazo previsto na avença, acerca da situação pessoal do autor, não há como reconhecer a ocorrência de violação à boa-fé.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte em caso análogo que "considerando (...) que há cláusulas do contrato falando sobre a cobertura e informando a necessidade de comunicação junto à instituição financeira, não verifico violação aos Princípios da Informação e da Transparência que possam ensejar desfecho diverso ao presente feito" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017289-82.2019.4.04.7003, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2021).
A insurgência da CEF, assim, merece prosperar, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial.
Honorários advocatícios
Alterada a solução conferida à lide, restam invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão inicial.
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Apelação Cível Nº 5001779-43.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DELMAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: LUCIARA COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
civil. habitacional. cobertura fghab. invalidez permanente. comunicação não formalizada.
1. Para a efetivação da cobertura pelo FGHAB em razão da invalidez permanente do mutuário, é necessária a comunicação do ocorrido no prazo de um ano a contar da concessão da aposentadoria, sendo necessária a apresentação da respectiva carta de concessão ou publicação no Diário Oficial ou, ainda, de declaração do instituto previdenciário.
2. No caso em tela, resta incontroverso que tal comunicação não restou formalizada perante a CEF, tal como preleciona a avença celebrada.
3. Tendo a CEF atuado com base na legislação aplicável e no contrato celebrado entre as partes, o qual, nesse aspecto, é claro e objetivo, e não havendo prova da ciência inequívoca da empresa pública, no prazo previsto na avença, acerca da situação pessoal do autor, não há como reconhecer a ocorrência de violação à boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5001779-43.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DELMAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717)
ADVOGADO: MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606)
APELADO: LUCIARA COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717)
ADVOGADO: MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 15/02/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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