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CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:17

EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Somente se demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa. 3. Caso em que verificada a culpa exclusiva da vítima. 4. Afastada a condenação. (TRF4, AC 5001089-68.2013.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-68.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
LORENZINI INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - ME
ADVOGADO
:
LUCIANE MOZER
:
LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. Somente se demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa.
3. Caso em que verificada a culpa exclusiva da vítima.
4. Afastada a condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da ré, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657431v4 e, se solicitado, do código CRC 75BFCC7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/07/2015 12:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-68.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
LORENZINI INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - ME
ADVOGADO
:
LUCIANE MOZER
:
LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de LORENZINI INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - ME, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 21/08/2012.
Assim sentenciou o MM. Juízo "a quo":
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré LORENZINI INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - ME, ao pagamento ao INSS dos valores despendidos com benefício previdenciário concedido a Moacir Luiz Barbosa em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido em 21.08.2012, a título de parcelas vencidas e vincendas, devendo os valores vencidos serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora simples de 1% ao mês, tudo desde o vencimento de cada parcela.
Com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor resultante da soma entre as parcelas vencidas e 12 (doze) prestações vincendas (AC 5007951-82.2013.404.7201, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, julg. em 15.10.2014).
O réu apela, postulando "a EXTINÇÃO DO PLEITO, ABSOLVENDO A EMPRESA RÉ DAS ACUSAÇÕES QUE LHE FORAM IMPUTADAS, pondo termo a este processo, pela plena comprovação das providências tomadas pela empresa recorrente acerca da máquina inadequada; pela comprovação da atitude tomada pelo empregado, POR SUA CONTA E RISCO, ao abrir com sua chave o quadro de comando e ligar a aludida máquina; finalmente, pelas provas produzidas permitirem vislumbrar que o sinistro com a amputação ocorreu, se pode verificar a forma zelosa como procedeu a empresa, e que por conta disso, NÃO FOI A RECORRENTE A CAUSADORA DO ACIDENTE".
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
No caso dos autos, o INSS objetiva a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social no pagamento de benefício previdenciário por incapacidade em favor do segurado Moacir Luiz Barbosa, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por suposta negligência da demandada quanto à fiscalização e ao cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Relata o autor, em síntese, que em 21.08.2012 referido segurado manejou uma serra circular e acabou cortando a mão direita, sofrendo amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e punho, o que resultou na concessão do benefício de "Auxílio Doença por Acidente do Trabalho" nº 553.221.791-9, em 06/09/2012.
Para melhor esclarecimento da questão, valho-me de transcrição de trecho da senteça recorrida:
Do depoimento prestado pelo trabalhador acidentado, Moacir Luiz Barbosa, empregado da empresa requerida, se colhe as seguintes informações (apenas resumo, não transcrição literal): que no dia do acidente o depoente terminou seu trabalho no seu setor e foi mexer na máquina onde não era para mexer, quando ocorreu o acidente; que havia ordem para não usar a máquina, mas como o depoente estava "sempre em movimento", foi usar a máquina; que o depoente possuía acesso para ligar a chave da máquina; que era uma chave com disjuntor, fixado na parede, com portinha; que usou a máquina para fazer um serviço que achou necessário para dar andamento à produção dos outros funcionários; que não havia outra máquina que pudesse utilizar para fazer tal serviço; que trabalha há 35 anos nessa profissão; que nas outras empresas em que trabalhou não havia medidas de proteção no trabalho; que chegou a sofrer outro acidente na Serraria São Miguel, onde perdeu um dedo; que quando começou a trabalhar com a empresa ré passou a ter treinamento de segurança pela primeira vez; que usava EPI no dia do acidente; que a empresa ré fornecia e sempre usavam EPIs no trabalho; que no dia dos fatos ligou a máquina, colocou a tábua para destopar, e que puxou a tábua e foi largar, quando voltou a mão direita enroscou a luva na máquina e esta puxou o seu braço para a serra; que se não estivesse de luva hoje teria a sua mão; que não recebeu nenhum valor indenizatório da empresa pelo acidente; que a máquina tinha proteção em cima mas não havia uma parada de emergência que a parasse automaticamente; que a chave para desligar a máquina estava no outro lado, fora de seu alcance; que os outros funcionários estavam distante do depoente e com fone no ouvido, e não puderam ajudá-lo; que o depoente era o responsável, supervisor do setor em questão e pela manutenção das máquinas; que havia sido realizada uma reunião onde foram avisados que não era para usar essa máquina, mas o depoente quis "fazer produção" e foi usar; que após o acidente não entrou mais no local do acidente; que sabe que foi trocada a máquina que causou o acidente; que a ordem para não utilizar a máquina foi motivada por orientação do técnico responsável pela segurança de trabalho, que achou que ela não era adequada e havia risco de acidente; que ela estava desligada no disjuntor e só o depoente ligava e desligava os disjuntores das máquinas.
A testemunha Cláudio Trombetta afirmou (apenas resumo, não transcrição literal): que desde 2011 presta serviços à empresa ré; que olhando as fotografias da máquina em questão, pode afirmar que não existia proteção na lâmina da serra e o depoente orientou o responsável a fazer uma proteção ou retirar a máquina; que de imediato foi desligada a máquina para providenciar as medidas recomendadas; que foi encomendada uma outra máquina; que havia passado orientações ao empregado acidentado Moacir sobre os riscos e cuidados que deveria ter com a máquida; que Moacir era muito experiente e tinha conhecimento das máquinas; que fez registro de treinamento com Moacir para utilização da máquina em questão, com orientação de cuidados com o uso; que a máquina era totalmente inadequada, sem proteção, por isso recomendou a retirada imediata dela do uso; que por isso ela foi desligada do quadro de comando; que ela tinha uma chave de ligação na máquina e outra no quadro de comando; que após o acidente foi colocada outra máquina com a proteção necessária; que a máquina do acidente tinha um dispositivo de parada de emergência mas não sabe porque não foi acionado no dia do acidente; que a função de Moacir não era nessa máquina, era em uma serra-fita; que não havia outra serra circular e aquela atividade estava parada; que só foi adquirida uma serra circular nova após o acidente.
A testemunha Tiago Dalmagro Grando (apenas resumo, não transcrição literal) disse que conhece a máquina da fotografia mostrada no processo; que recorda que na época do acidente de trabalho o responsável pela empresa ré ligou ao depoente solicitando que fizesse uma máquina menos perigosa para destopar madeiras porque o técnico em segurança de trabalho teria notificado a empresa para desligar a máquina porque oferecia riscos; que nessa época o depoente providenciou a máquina solicitada; não sabe se a outra foi colocada em desuso ou não; que a máquina solicitada deveria ser com proteção para não se cortar; que a máquina nova foi solicitada antes de ocorrer o acidente; que ainda não existe no Brasil máquina do tipo em questão que tenha dispositivo de segurança que trave de imediato o disco, apenas desliga a energia, continuando a rodar com a inércia; que essa máquina do acidente foi eliminada, não havendo readequação; que fazia a manutenção das máquinas da empresa ré, não fornecia máquinas; que apenas arrumou uma nova a pedido do responsável para substituir a velha; que só havia uma serra circular grande de topo na empresa; que não sabe precisar o tempo que levou para arranjar a máquina nova para substituir a antiga.
Testemunha Alexandre Stefano Paranzini (apenas resumo, não transcrição literal)): afirmou que é fiscal do trabalho e que recorda da atuação junto à empresa ré; que esteve no local do acidente e encontrou a máquina parcialmente desmontada mas viu que faltava proteção e expunha a serra de forma perigosa; que a empresa mostrou aquela máquina como sendo a que causou o acidente; que não sabe quantas máquinas iguais àquela havia na empresa, pois se tratava de uma serraria completa; que afirmaram que a máquina estava desmontada para realizar melhorias; que foi desmontada depois do acidente; que não entrevistou o empregado.
É ponto incontroverso que a serra circular que feriu o trabalhador não preenchia as normas de segurança do trabalho, por oferecer perigo a quem a manejasse, por falta de proteção ao redor da lâmina.
Da prova produzida nos autos se conclui que o empregado acidentado Moacir Luiz Barbosa era profissional experiente no ramo de serraria, que operava máquinas na empresa ré e que havia recebido orientação acerca das medidas de segurança que deveriam ser observadas durante suas atividades, segundo indica o documento juntado no evento 56 - OUT2. Também consta que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, como capacete, luvas, protetor auricular e roupas adequadas.
O julgador "a quo" entendeu que "a utilização da máquina em questão, mesmo contra a orientação do técnico em segurança do trabalho, era conveniente para a produtividade da empresa, o que levou os seus administradores a negligenciarem o risco envolvido e fazerem "vistas grossas" caso algum funcionário a utilizasse".
No entanto, tenho que não há como se imputar responsabilidade pelo sinistro à empresa, quando o próprio funcionário que sofreu o acidente admite ter manuseado a máquina, cuja utilização havia sido proibida pela empresa justamente porque esta oferecia risco à segurança dos empregados. Frise-se que o funcionário em questão era muito experiente, sendo supervisor do setor, e subestimou o perigo, optando por "adiantar" o serviço com o uso da destopadeira em situação irregular.
Veja-se que é incontroverso que a empresa havia comunicado aos seus empregados, em face do alerta feito pelo técnico de segurança do trabalho, que aquela serra circular não poderia ser utilizada por oferecer riscos. A máquina havia sido desligada da parede, e também desligada do quadro de comando, onde havia uma porta fechada à chave, cujo acesso apenas o funcionário acidentado tinha, já que era o responsável por ligar e desligar todas as máquinas do local. Obviamente não se pode atribuir aos empregadores a obrigação de vigiarem cada um de seus funcionários em todos os momentos do dia.
Nesse contexto, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, deve ser afastada a condenação, julgando-se improcedente o feito.
Da sucumbência
Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários, os quais, considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º), fixo em 10% do valor da causa (R$ 16.430,00 em abril/2013).
Conclusão
Merece provimento o apelo da ré, para afastar a concdenação. Invertida a sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da ré.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657430v13 e, se solicitado, do código CRC 96CB8062.
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Data e Hora: 22/07/2015 12:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-68.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50010896820134047210
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Bento Alves
APELANTE
:
LORENZINI INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - ME
ADVOGADO
:
LUCIANE MOZER
:
LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708614v1 e, se solicitado, do código CRC 8879D97D.
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Data e Hora: 21/07/2015 16:15




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