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CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5046339-36.2017.4.04.700...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:11

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe ao magistrado determinar as providências que entender pertinentes e indeferir as que julgar desnecessárias no que tange à produção de provas,. 2. Ausente a comprovação de invalidez permanente, seja pela concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou pelas conclusões do perito, não prospera o pedido de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional por meio da cobertura do seguro compreensivo. (TRF4, AC 5046339-36.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046339-36.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SERGIO AUGUSTO DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando à quitação de contrato de mútuo habitacional por meio da cobertura securitária.

Aproveito o relatório da sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Giovanna Mayer:

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Sérgio Augusto de Quadros em face da Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual o autor pretende o acionamento de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional.

Narra, em síntese, que em 27/03/2009 adquiriu imóvel mediante financiamento obtido perante a CEF, com seguro adjeto. Alega que em junho/2014 foi diagnosticado com mieloma múltiplo, tendo sido afastado de suas atribuições, passando a perceber benefício previdenciário por incapacidade do INSS - direito reconhecido em ação judicial (50709323720144047000).

Menciona que requereu o acionamento do seguro, mas, em que pese a inexistência de negativa formal, foi-lhe comunicado que seu pleito seria indeferido, porque ainda não foi aposentado por invalidez - atualmente é beneficiário de auxílio-doença pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Pretende, assim, seja reconhecido seu direito ao acionamento do seguro.

Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pugnando pela inversão do ônus da prova.

Discorre sobre seu direito ao acionamento do seguro, independentemente de estar ou não aposentado por invalidez.

Sustenta que faz jus à devolução dos encargos contratuais cobrados após sua incapacidade laboral.

Afirma que a postura da seguradora lhe ocasionou danos morais, os quais espera ver indenizados.

A título de tutela de urgência pleiteia a suspensão do saldo devedor do contrato e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e/ou protestar a dívida. Facultativamente, pede seja autorizado o depósito mensal dos encargos contratuais.

No evento 14 foi deferido o pedido de tutela de urgência, com ordem para suspensão da cobrança de encargos contratuais.

Contestação da Caixa Seguradora S/A no evento 36. Preliminarmente, apontou a falta de interesse de agir da parte autora e a inépcia da petição inicial. Impugnou a concessão da Justiça Gratuita. Como prejudicial de mérito, apontou a ocorrência de prescrição. No mérito, em síntese, discorreu sobre o Sistema Financeiro da Habitação (e Imobiliário), mencionando que a contratação do seguro tem por escopo proteger o imóvel, e não o mutuário. Alegou que não está configurada hipótese de invalidez permanente que autorize o acionamento do seguro. Aduziu que a condição de invalidez, para fins do seguro, é distinta da invalidez para fins previdenciários. Defendeu a força obrigatória do contrato, que deve ser cumprido tal como pactuado. Acresceu que as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas restritivamente. Sustentou ser incabível a devolução de valores pagos após a caracterização da invalidez. Afirmou que não está caracterizada a existência de dano indenizável. Finalmente, defendeu a validade das cláusulas do contrato de seguro.

Em audiência conciliatória, não houve acordo (evento 39).

Contestação da CEF no evento 43. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, refutou a incidência do CDC ao contrato. Defendeu a validade do contrato, salientando que deve ser cumprido nos termos em que pactuado. Afirmou que não estão presentes os requisitos de sua responsabilização civil. Acresceu não ser possível a devolução, em dobro, de encargos contratuais.

Houve impugnação (evento 47).

No evento 58 foram rejeitadas as questões preliminares arguidas, reconhecida a incidência do CDC no caso dos autos e rejeitada a inversão do ônus da prova. Foi, ainda, deferida a produção de prova pericial.

Nomeado perito, apresentados quesitos (evento 58 - Juízo; evento 64 - Caixa Seguradora S/A; evento 70 - parte autora), o laudo foi juntado no evento 80.

Manifestaram-se as partes (eventos 89 - Caixa Seguradora S/A; evento 91 - autores).

O Juízo indeferiu a formulação de quesitos complementares (evento 97).

A parte autora comunicou a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS (evento 115). Manifestou-se a Caixa Seguradora S/A (evento 120) e a CEF (evento 121).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

O autor está isento do recolhimento de custas.

Condeno-o, por outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo IPCA-e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Este montante é devido metade para cada ré.

Saliento que a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Apela a parte autora afirmando que a perícia foi inconclusiva quanto à capacidade laboral do mutuário Sérgio Augusto de Quadros. Aduz que a incapacidade laboral de Sérgio é definitiva, porquanto a moléstia que o acomete impede a realização de seu ofício de vidraceiro, tendo inclusive obtido a concessão de novo auxílio-doença junto ao INSS. Requer a realização de nova perícia, considerando-se como prova a produzida nos autos de n. 5051916-58.2018.4.04.7000, para responder se é possível que o autor continue a trabalhar em seu ramo de atuação. Tece considerações acerca da definição de invalidez total constante no contrato de seguro, que abrangeria a neoplasia maligna que acomete o mutuário. Pugna, por fim, pela suspensão da sentença e restituição da tutela de urgência alhures concedida.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da sentença e da produção de nova perícia médica

Entendo que a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção. Neste sentido: TRF, AI Nº 2007.04.00.040788-0, 3ª Turma, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, por unanimidade, D.E. 24/04/2008 e AC Nº 2004.71.00.036421-4, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, D.E. 04/06/2009.

Ademais, no caso em tela foi produzida prova pericial, considerada suficiente pela magistrada para a formação de seu convencimento.

Não há que se falar, portanto, em eventual cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia, simplesmente porque o autor discorda das conclusões do expert.

Ademais, a jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização. Nesse sentido, precedentes desta Corte e do STJ, verbis:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. CDA E MULTA. SELIC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de modo que o deferimento de uma determinada prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto documental já existente. Assim, estando o magistrado convicto da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito e entendendo pela desnecessidade da elaboração de perícia, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes. (...) (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.031536-8, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005694-88.2011.404.9999, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, j. em 06/07/11.)

Da cobertura securitária

Requer a parte autora seja concedida a cobertura securitária com a quitação do financiamento habitacional entabulado com a Caixa Econômica Federal, em virtude de sua incapacidade laboral definitiva.

Impende destacar que o seguro compreensivo prevê o seguinte (ev. 36 - OUT2):

CLÁUSULA 5a - RISCOS COBERTOS DE NATUREZA CORPORAL

Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

(...)

b) Invalidez total e permanente do segurado, como tal considerada aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua contatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com a estipulante.

Compulsando os autos, verifica-se que a moléstia sofrida pelo mutuário Sérgio não ensejou a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, mas apenas a do auxílio doença, que possui caráter temporário.

O laudo pericial (evento 80) assevera a capacidade laborativa do mutuário, referindo que, após o esgotamento de tratamento médico adequado possível, sua situação encontra-se estável, sem sinais de recidiva da neoplasia, não havendo qualquer óbice para o exercício de atividades laborais, inclusive para a específica que habitualmente exercia, desde que com adaptações.

Nesse sentido:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, quando não ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 2. Conforme atestado médico juntado aos autos, denota-se que não foi constatada a existência de invalidez permanente, não havendo que se cogitar de quitação das prestações do contrato de mútuo habitacional pela cobertura securitária. (TRF4, AC 5025083-71.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. 1. Embora o autor tenha sido acometido por carcinoma basocelular, após o esgotamento de tratamento médico adequado possível, sua situação encontra-se compensada, sem sinais de recidiva tumoral, não havendo qualquer óbice para o exercício de atividades laborais, inclusive para a específica que habitualmente exercia, conforme atesta laudo pericial. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003961-35.2017.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019)

SFH. SEGURO. REVISIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. CDC. 1. Na hipótese dos autos as provas carreadas demonstram que a incapacidade da autora, em que pese posterior, é apenas parcial e temporária (vide fls. 272/280 - Quesitos do Juízo "a" e "d"), o que impede a utilização do seguro. 2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 3. Não há prova de que tenha havido capitalização indevida juros, sendo que o Sistema Price de amortização, não necessariamente implica nessa prática. 4. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro. (TRF4, AC 5062475-36.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/09/2017)

Ademais, embora a parte autora afirme que o perito do juízo foi inconclusivo ao referir não ser possível dizer com certeza se o mutuário sofrerá recidiva da doença, saliento que tal situação foge ao alcance da vontade e previsão humanas, sendo apenas possível um prognóstico.

Ressalte-se, ainda, que a cobertura securitária se refere à perda da capacidade laborativa global do indivíduo e não à específica para a atividade que anteriormente exercia.

Não merece guarida, portanto, a apelação.

Honorários Advocatícios

Mantenho os consectários da sucumbência na forma estabelecida pelo juízo de origem.

Levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529170v15 e do código CRC f6d600d3.Informações adicionais da assinatura:
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5046339-36.2017.4.04.7000
40001529170.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046339-36.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: SERGIO AUGUSTO DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

EMENTA

CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. cobertura securitária. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cabe ao magistrado determinar as providências que entender pertinentes e indeferir as que julgar desnecessárias no que tange à produção de provas,.

2. Ausente a comprovação de invalidez permanente, seja pela concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou pelas conclusões do perito, não prospera o pedido de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional por meio da cobertura do seguro compreensivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529628v3 e do código CRC b8a91da8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2020, às 16:23:28


5046339-36.2017.4.04.7000
40001529628 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020

Apelação Cível Nº 5046339-36.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: SERGIO AUGUSTO DE QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: Guilherme Corrêa da Silva (OAB PR049525)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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