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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. TRF4. 5011395-70.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:38

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. 1. Em relação aos cinco contratos devidamente averbados em folha de pagamento, o histórico de créditos indica que os descontos permaneceram sendo efetuados mesmo após o ajuizamento da ação. Neste contexto, não há falar em inadimplência, nem em vencimento antecipado da dívida, de modo que resta configurada a ilegal cobrança em duplicidade pelo banco. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mutuário tem a obrigação de proceder ao pagamento das prestações, independentemente da efetivação da sua consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5011395-70.2020.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011395-70.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 42 dos autos originários):

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora CEF a quantia de R$ 45.304,58 (quarenta e cinco mil trezentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).

O valor da condenação, acima fixado, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de 09/12/2020, data da última atualização (evento 1 - CALC28 a 33) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (novo CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação.

À vista da importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos ao réu resta suspensa, por conta do benefício da gratuidade que ora defiro em seu favor (CPC, art. 98, § 3º).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Em suas razões, o(a) apelante alegou que: (1) as parcelas dos contratos de empréstimo consignado estão sendo descontadas desde 09/2020 até o presente, como se verifica do histórico de créditos do INSS; (2) quanto ao contrato n.º 201662110001697105, a instituição financeira não demonstrou a contratação, já que não consta o crédito respectivo na conta corrente. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso (evento 47 dos autos originários).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos (evento 42 dos autos originários):

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de E. D. S. A., visando a condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 45.304,58 (quarenta e cinco mil trezentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do não cumprimento das obrigações assumidas nas operações bancárias nºs 201662110001697105, 201662110001697440, 201662110001697520, 201662110001697601, 201662110001697792 e 201662110001697873 (evento 1).

Recolhidas as custas iniciais (evento 5), procedeu-se à citação do réu, que apresentou contestação (evento 26). Requereu a gratuidade da justiça. Disse que vem quitando as parcelas dos contratos mediante desconto em benefício previdenciário. Sustentou que todos os contratos foram firmados "de próprio punho", excetuado o contrato nº 201662110001697105, ao qual alega não ter aderido. Aduziu que os descontos não podem superar 30% de sua renda mensal. Invocou as regras do CDC e requereu a improcedência do pedido.

A CEF ofereceu réplica, em que rebateu os argumentos da contestação juntou documentos (evento 31).

Instadas a especificarem provas (evento 33), as partes não requereram outras diligências probatórias.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Mérito

2.1.1 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova

Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, verbis:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

As regras do CDC, na espécie negocial dos bancos restou pacificada pelo Plenário do STF com o julgamento da ADI 2.591. Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.

Não se trata, aqui, de chancelar a inadimplência ou os desvios dos clientes das instituições financeiras, eis que a norma em questão veio a lume para humanizar as relações de consumo, dando igualdade de partes no plano material.

Desse modo, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa acolhimento total das teses de defesa, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.

Nos demais casos, os contratos serão interpretados de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos demais negócios jurídicos.

A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, também não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à instituição financeira toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente.

Em regra, incumbe à parte autora ou à parte ré, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida apenas "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quando, então, o Magistrado poderá distribuir o ônus de modo diverso, nos termos do § 1º, do art. 373, do CPC.

Do mesmo modo, não há que se falar em análise de ofício de qualquer cláusula contratual, por se constituir em ônus processual da parte a impugnação específica das disposições avençadas que entender ilegítimas. Serão apreciadas apenas as cláusulas expressamente impugnadas (com a devida fundamentação) pelo embargante. Neste sentido, aliás, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça:

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Dessa forma, considero aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao(s) contrato(s) sub judice.

2.1.2 - Dos contratos inadimplidos

A par dos argumentos apresentados em contestação, a CEF comprovou a origem de todo o débito exigido na ação, conforme a relação constante da réplica (evento 31 - RÉPLICA1, p. 2):

- 20.1662.110.0016974/40 MODALIDADE 100 - RENOVACAO INSS, foi celebrado em 17/04/2020 pelo valor total de R$2.527,35 e liquido de R$148,94 a ser pago em 84 parcelas, o último pagamento realizado foi referente a parcela com vencimento em 07/06/2021, que foi paga em 07/10/2021.

- 20.1662.110.0016975/20 MODALIDADE 100 - RENOVAÇÃO INSS, foi celebrado em 17/04/2020 pelo valor total de R$1.920,44 e liquido de R$113,26 a ser pago em 84 parcelas, o último pagamento realizado foi referente a parcela com vencimento em 07/06/2021, que foi paga em 07/10/2021.

- 20.1662.110.0016976/01 MODALIDADE 100 - RENOVAÇÃO INSS, foi celebrado em 17/04/2020 pelo valor total de R$2.648,82 e líquido de R$156,15 a ser pago em 84 parcelas, o último pagamento realizado foi referente a parcela com vencimento em 07/06/2021, que foi paga em 07/10/2021.

- 20.1662.110.0016977/92 MODALIDADE 100 - RENOVAÇÃO INSS, foi celebrado em 17/04/2020 pelo valor total de R$3.132,36 e líquido de R$184,77 a ser pago em 84 parcelas, o último pagamento realizado foi referente a parcela com vencimento em 07/06/2021, que foi paga em 07/10/2021.

- 20.1662.110.0016978/73 MODALIDADE 100 - RENOVAÇÃO INSS, foi celebrado em 17/04/2020 pelo valor total de R$3.870,66 e liquido de R$228,23 a ser pago em 84 parcelas, o último pagamento realizado foi referente a parcela de número com vencimento em 07/06/2021, que foi paga em 07/10/2021.

- 20.1662.110.0016971/05 MODALIDADE 100 - RENOVAÇÃO INSS, foi celebrado em 16/04/2020 pelo valor total de R$24.585,53 e liquido de R$914,49 a ser pago em 84 parcelas, o último pagamento realizado foi referente a parcela com vencimento em 07/06/2020, que foi paga de forma parcial em 07/12/2021, conforme planilha anexa. A operação 1662 110 16971-05 não averbou no INSS, e, portanto, não está sendo descontado na folha de pagamento do benefício do cliente

A CEF alega que tais contratos foram celebrados "via canal digital - IBC Caixa - com uso de login e senha, e assinatura eletrônica do cliente, e conforme previsto em contrato, o cliente é responsável pela guarda do cartão, da senha e da assinatura eletrônica".

Tal alegação encontra respaldo nos autos, inclusive porque o extrato acostado ao evento 31 - COMP8, p. 1 demonstra que os valores foram creditados na conta do demandado.

Outrossim, os históricos de crédito apresentados pelo próprio réu (evento 26 - EXTR5) confirmam que os descontos sobre o benefício previdenciário cessaram em 10/2021. Por fim, mesmo até então não há evidência de que foram descontados do benefício do réu valores superiores ao limite de 30% da renda mensal.

Por isso, deve ser acolhida a ação de cobrança.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora CEF a quantia de R$ 45.304,58 (quarenta e cinco mil trezentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).

O valor da condenação, acima fixado, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de 09/12/2020, data da última atualização (evento 1 - CALC28 a 33) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (novo CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação.

À vista da importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos ao réu resta suspensa, por conta do benefício da gratuidade que ora defiro em seu favor (CPC, art. 98, § 3º).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Em que pesem ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, é fundada, em parte, a irresignação recursal.

Trata-se de seis operações de crédito consignado, das quais apenas cinco foram efetivamente averbadas em folha e reconhecidas pelo apelante, de nºs 201662110001697440, 201662110001697520, 201662110001697601, 201662110001697792 e 201662110001697873.

Em relação a estes cinco contratos, o juízo a quo julgou procedente o pedido por considerar que houve o crédito correspondente na conta corrente, bem como que os históricos de crédito apresentados pelo próprio réu (evento 26 - EXTR5) confirmam que os descontos sobre o benefício previdenciário cessaram em 10/2021.

Não entanto, o histórico de créditos (HISCRE) indica não a cessação dos descontos, mas sim que estes permaneceram sendo efetuados mesmo após o ajuizamento da ação em 18/12/2020, até pelo menos 10/2021, mês anterior à apresentação da contestação (EXTR5).

O extrato anexado juntamente com a apelação, em 25/07/2022, confirma que os descontos continuaram até aquela data, pelo menos (HISTCRE2).

Neste contexto, tendo havido o regular desconto em folha das prestações contratadas, e permanecendo tal desconto mesmo após o ajuizamento da ação de cobrança, não há falar em inadimplência, nem em vencimento antecipado da dívida.

Com efeito, resta configurada a ilegal cobrança em duplicidade pelo banco, que pleiteia judicialmente a condenação do devedor e, não obstante, segue efetivando os descontos em folha conforme contratado:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS. BANCÁRIOS. MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS. DUPLA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. A prova dos autos aponta que tem havido o regular desconto em folha das prestações contratadas pelo executado, mesmo após o ajuizamento da execução judicial, pelo que não há falar em inadimplência, nem em vencimento antecipado da dívida ora exigida. Assim, a execução judicial ora extinta mostrava-se descabida (eis que configurada a ilegal cobrança em duplicidade - desconto em folha e execução judicial da dívida), sendo correta, portanto, a condenação do banco nos ônus da sucumbência. Apelo improvido. (TRF4, AC 5080041-02.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)

Por fim, quanto ao contrato n.º 201662110001697105, verifica-se que houve o crédito no valor líquido de R$ 914,49 (novecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) (PLAN9 e EXTR20):

O baixo valor líquido pode ser explicado pelo fato de grande parte do montante ter sido utilizado para liquidar o contrato de n.º 20.1662.110.0016660/56 (​PLAN9​ e OUT23):

No tocante à responsabilidade do devedor pelo pagamento, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mutuário tem a obrigação de proceder ao pagamento das prestações, independentemente da efetivação da sua consignação em folha de pagamento:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CESSADOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações em folha de pagamento não exime o mutuário de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento. 2. A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida. Portanto, a cláusula que estabelece essa consequência não apresenta ilegalidade. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004951-41.2022.4.04.7207, Terceira Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. LIQUIDEZ DOS CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. MARGEM CONSIGNÁVEL.APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. A possibilidade de revisão do contrato extinto não retira a liquidez do contrato de renegociação enquanto título executivo, sendo requisito ao prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial apenas a comprovação quanto aos contratos de renegociação objeto da cobrança. É ônus da embargante as comprovações relativas aos contratos renegociados, caso deseje a revisão dos mesmos. 3. É inverossímil a alegação de que a contratante, pessoa maior de idade, instruída e sem comprovação de nenhuma limitação cognitiva, que firmou os contratos tendo rubricado cada uma das páginas dos instrumentos, não tivesse consciência da natureza dos documentos assinados. 4. A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. 5. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação aplicável ao órgão pagador. (TRF4, AC 5003339-33.2015.4.04.7104, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2022)

Portanto, é de ser mantida a sentença apenas na parte em que reconhece devida a cobrança do contrato n.º 201662110001697105, no valor de R$ 29.225,21 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), posicionado para 09/12/2020 (CALC29).

Considerando que ambas as partes restaram vencidas, porém em proporções distintas, tenho por adequado fixar a verba honorária em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor reconhecido como devido e em favor do réu no percentual de 10% sobre a diferença excluída da condenação, sendo vedada a compensação.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais e constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004704768v11 e do código CRC e0079e84.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011395-70.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.

1. Em relação aos cinco contratos devidamente averbados em folha de pagamento, o histórico de créditos indica que os descontos permaneceram sendo efetuados mesmo após o ajuizamento da ação. Neste contexto, não há falar em inadimplência, nem em vencimento antecipado da dívida, de modo que resta configurada a ilegal cobrança em duplicidade pelo banco.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mutuário tem a obrigação de proceder ao pagamento das prestações, independentemente da efetivação da sua consignação em folha de pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004704769v5 e do código CRC 1b00f021.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5011395-70.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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