APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024662-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FEDERCINDO ANTUNES |
ADVOGADO | : | JACKSON LUIZ SPELLMEIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089431v3 e, se solicitado, do código CRC E18A47AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024662-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FEDERCINDO ANTUNES |
ADVOGADO | : | JACKSON LUIZ SPELLMEIER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FEDERCINDO ANTUNES contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Narrou que apesar de ser portador de deformidade congênita bilateral de ambos os pés, exercia atividades rurais, na condição de bóia-fria. Referiu que no ano de 2014 a dificuldade se agravou, inviabilizando o labor rural. O pedido de auxílio-doença formulado junto ao INSS restou indeferido, porquanto não comprovada a qualidade de segurado.
Foi realizada perícia judicial em sala anexa à de audiências, concluindo o perito tratar-se de doença incapacitante, com limitações ao autor, que, à época do laudo, possuía 56 anos. Segundo o perito "não têm elementos para diferenciar o que a idade está trazendo de dificuldades para ele ou o que esse problema sempre trouxe". Disse "existe o problema desde sempre"; "sempre teve dificuldades", porém, "hoje, com 56 anos, com musculatura mais fraca, quando coloca o apoio talvez se torne mais difícil", "mas não tem como afirmar o quanto está agravado".
A parte autora manifestou-se acerca do laudo e o INSS nada referiu quanto à manifestação do perito.
Sobreveio sentença, rejeitando os pedidos da inicial e julgando extinto o processo com base no art. 487, I, CPC/2015. Entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal, pois, segundo o perito judicial, o autor está total e permanente incapacitado para o trabalho, sendo tal incapacidade, contudo, decorrente de deformidade nos pés de origem congênita e que a situação incapacitante já existe desde o nascimento do autor, não havendo como se afirmar que houve aumento da incapacidade ao longo dos anos, e, provavelmente, esta incapacidade já existia desde muito antes de o autor ser considerado segurado especial. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,000, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da assistência judiciária (evento 66, evento 2 e vídeo3, evento 5).
Apela a parte autora (evento 69), alegando cerceamento de defesa, vez que não oportunizada a prova testemunhal. Refere que há início de prova material nos autos para configuração da atividade exercida, devendo ser corroborada pela prova oral. Assim, pugna pela anulação da sentença para a oitiva de testemunhas. Sucessivamente, requer a reforma da sentença para a concessão de amparo social (fungibilidade dos pedidos).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque, existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No caso, a controvérsia recursal atinente à matéria de fundo cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A conclusão do perito foi no sentido de que o autor está total e permanente incapacitado para o trabalho, sendo tal incapacidade, contudo, decorrente de deformidade nos pés de origem congênita e que a situação incapacitante já existe desde o nascimento do autor, não havendo como se afirmar que houve aumento da incapacidade ao longo dos anos, e, provavelmente, esta incapacidade já existia desde muito antes de o autor ser considerado segurado especial.
Diante desta manifestação, o magistrado dispensou a produção de prova testemunhal. Alega o autor, contudo, que houve cerceamento de defesa ao não ser propiciada a oitiva de testemunhas.
O fato de não ter sido oportunizada a prova testemunhal, para verificar a condição de segurado, "caracteriza-se como cerceamento de defesa gerador de nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, uma vez que todos os requisitos necessários à concessão do benefício não foram apreciados devidamente", como bem salientado pelo MPF no parecer apresentado no Evento 10.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA. Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019005-10.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/09/2016)
Ressalto que a conclusão do julgador a quo no sentido de que não há demonstração do agravamento da condição do autor poderá ser revista por esta Corte em razão da prova testemunhal que venha a ser produzida. Caso comprovado o labor na agricultura- o que até o momento não restou analisado-, a conclusão do processo poderá se dar em sentido contrário. Isto porque sabe-se da árdua atividade daqueles que trabalham no campo, cujo esforço físico exacerbado - ou acima das reais condições da pessoa- se justifica na medida em que necessário para a sobrevivência da família.
Sendo assim, uma vez que não foi produzida a prova testemunhal, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, com a produção da prova pretendida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024662-71.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002934520168240242
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FEDERCINDO ANTUNES |
ADVOGADO | : | JACKSON LUIZ SPELLMEIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1184, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179350v1 e, se solicitado, do código CRC 14A36398. | |
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