| D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005930-64.2016.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | TERESA RIBEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC
2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
3. Se os laudos periciais são conclusivos no sentido de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230293v4 e, se solicitado, do código CRC 4A123454. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005930-64.2016.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | TERESA RIBEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 24-08-2015, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação pela sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Apela a demandante, apontando que está acometida de problemas ortopédicos, o que lhe incapacita para as atividades laborais, como comprovado pelos exames médicos juntados aos autos. Prossegue questionando a conclusão constante do laudo pericial, aponta cerceamento de defesa, não restando atendido o pedido de realização de nova perícia. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, sendo determinada a remessa do feito à origem, para complementação probatória (fl. 143)
É o breve relatório.
VOTO
Da alegação de cerceamento de defesa
Alega a apelante que o indeferimento do pedido para produção de provas configuraria cerceamento de defesa.
Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sendo esta a hipótese dos autos, descabe acolher a irresignação.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, costureira, desempregada desde 2011, nascida em 16-11-1952, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas ortopédicos (hérnia de disco lombar e cervical, tendinopatia de ombros e neuropatia periférica secundária), o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
A autora pretende, através da presente, ver restabelecido o auxílio-doença em razão de sua condição de saúde, quando não concedida a aposentadoria por invalidez.
A liminar, como dito no relatório, restou indeferida, mantida a decisão em sede recursal.
Submetida a autora á realização de prova pericial médica, sobreveio a conclusão constante nas fls. 105:
"Os achados considerados nos exames complementares, bem como as queixas apresentadas pela periciada não apresentam expressão clínica detectável, quando submetido a provas específicas constantes no corpo do laudo. Portanto, não se tem evidências clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laboral da autora sob o ponto de vista ortopédico."
Assim, afastada a existência de incapacidade, não há lugar para que se defira em favor da parte requerente o auxílio-doença, muito menos a aposentadoria por invalidez, benefícios reclamados na prefacial.
Impõe-se, portanto, a improcedência da ação proposta.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração os demais atestados médicos acostados ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada, em 18-11-2013, pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, ortopedista e traumatologista, o qual concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laboral (fls. 105/112).
Por determinação desta Corte, retornaram os autos para complementação probatória (fl. 140), sendo a autora novamente periciada, em 02-05-2017, desta vez pelo Dr. Henrique Rodrigues Rosito, médico ortopedista e traumatologista, que assim se manifestou (fls. 162/168):
Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, a periciada TEM condições de exercer a atividade profissional que realizavam, porém, com redução da sua capacidade laboral.
Em razão da patologia que é portadora, a periciada não possui a mesma condição física para realizar as atividades que exercia como costureira, uma vez que detém uma limitação de 20° nos movimentos de abdução e elevação do ombro direito. Todavia, poderá exercer tais atividades desde que realize a devida compensação através de repouso e se necessário, novas sessões de fisioterapia.
Derradeiramente, o déficit funcional da periciada é de 2,5% (25% x 10%) no ombro direito.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, o laudo pericial complementar ratifica a avaliação pericial precedente, no sentido de que a autora não atinge os requisitos necessários para fazer jus ao benefício por incapacidade, mormente porque o déficit funcional no ombro direito apresenta grau residual e se encontra estabilizado.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005930-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096845020118210018
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | TERESA RIBEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Gabriel Diniz da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274263v1 e, se solicitado, do código CRC 48EBF64E. | |
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