APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016084-94.2014.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CLAUDIO URBANO VERGARA DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Suziane Topanotti Butzen |
APELANTE | : | ITAIPU BINACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. RESISTENCIA.
É assente a jurisprudência no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários ficam a cargo da parte demandada quando esta resistir à exibição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016084-94.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CLAUDIO URBANO VERGARA DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Suziane Topanotti Butzen |
APELANTE | : | ITAIPU BINACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de juntada de documentos configurado na pretensão da parte autora contra a ITAIPU BINACIONAL para que essa apresentasse em juízo o laudo Técnico das condições Ambientais do Trabalho - LTCAT individualizado.
A liminar foi deferida e os documentos apresentados no evento 12.
A sentença fixou que: Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observadas as balizas constantes no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
A parte autora postula a majoração dos honorários, porquanto 10% sobre o valor da causa resulta em R$ 100,00 (cem reais). Postula o valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A parte ré também postula alteração dos honorários, mas para que sejam excluídos.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remanesceu apenas discussão quanto aos honorários.
É assente a jurisprudência no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários ficam a cargo da parte demandada quando esta resistir à exibição.
No caso dos autos, a resistência da ITAIPU está caracterizada porquanto o pedido administrativo foi negado e porquanto a escusa apresentada pela Itaipu Binacional para deixar de fornecer o laudo Técnico não deve prevalecer, uma vez que, conforme demonstrado até o momento pela parte autora, o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não é suficiente ao autor que pretende dirimir eventuais dúvidas em demanda administrativa previdenciária, acerca do pressuposto agente nocivo necessário a ensejar a concessão de aposentadoria especial, como bem fundamentado pela decisão liminar (E.4).
Desta forma, mantida a condenação da parte ré.
Quanto ao valor, com efeito, o estipulado é irrisório. Por outro lado, infactível arbitar em R$ 1.500,00, pois a verba sucumbencial seria maior que o valor da causa. Fixo os honorários em R$ 500,00 (art. 85, §2º, I a III, do NCPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016084-94.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50160849420144047002
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAUDIO URBANO VERGARA DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Suziane Topanotti Butzen |
APELANTE | : | ITAIPU BINACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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