
Apelação Cível Nº 5015751-98.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GERSON LUIS NABINGER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz LEANDRO DA SILVA JACINTO confere a exata noção da controvérsia:
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.593.054-8), a contar da DER (13/09/2016).
A parte ré apresentou contestação (Evento 10).
Houve réplica (Evento 33).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Evento 42).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 10/02/1984 a 14/05/1984, 07/04/1987 à 21/05/1987, 10/05/1993 à 09/12/1998, como tempo especial;
Indeferir a conversão dos períodos comuns em tempo especial, pelo fator 0,71;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 05/11/2010 a 03/12/2010 como tempo comum;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Início | Fim |
27/01/1981 | 25/02/1981 |
02/04/1985 | 30/09/1986 |
10/08/1999 | 08/04/2003 |
01/11/1986 | 25/11/1986 |
19/06/1987 | 20/10/1992 |
01/12/2003 | 11/04/2005 |
10/11/2005 | 01/03/2007 |
01/10/2007 | 03/12/2010 |
17/03/2011 | 13/09/2016 |
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/178.593.054-8), a contar da data do requerimento administrativo (13/09/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o vínculo laboral do autor encontra-se "ativo", indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de nove dos doze períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 40% a favor do autor e de 60% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Quanto aos consectários, definiu:
Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Autor e réu recorreram.
O segurado alegou: [a] cerceamento de defesa por ausência de perícia e prova testemunhal quanto aos períodos de 10-2-1984 a 14-5-1984 (Flávio de Oliveira), 7-4-1987 a 21-5-1987 (Balcão Comércio de Alimentos Ltda.), 10-5-1993 a 9-12-1998 (Transportes Dalçóquio Ltda.); [b] ter sido mínima sua sucumbência no pleito, devendo a INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
Por sua vez, a Autarquia apresentou os seguintes argumentos: [a] a periculosidade e exposição a materiais inflamáveis não autorizam o reconhecimento da especialidade do trabalho; [b] impossibilidade de capitalização mensal dos juros moratórios; [c] o INPC deve ser o índice de correção monetária, não o IPCA-E.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Em relação aos períodos de períodos de 10-2-1984 a 14-5-1984 (Flávio de Oliveira), 7-4-1987 a 21-5-1987 (Balcão Comércio de Alimentos Ltda.), 10-5-1993 a 9-12-1998 (Transportes Dalçóquio Ltda.), a parte autora não traz elementos que sustentem sua pretensão de retorno dos autos para reabertura da instrução probatória. Os laudos que traz junto ao apelo são relativos a empresas/funções distintas. É de se salientar, inclusive, que a anulação da sentença viria em prejuízo do segurado, portador de cardiopatia grave (EVENTOS 2 e 3/TRF), uma vez que ela defere o benefício pretendido de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, tenho pela aplicação do precedente desta Corte: "Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade especial quanto a alguns períodos, é indevido o reconhecimento dos respectivos tempos de serviço. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas" (5003400-21.2011.4.04.7204 - PAULO AFONSO BRUM VAZ).
II
O INSS não apresenta impugnação individualizada aos períodos deferidos na sentença, limitando-se a alegar que a periculosidade e exposição a materiais inflamáveis não ensejariam o reconhecimento da especialidade do trabalho. Assim, é caso de incidência direta do seguinte precedente da Turma: "A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
III
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Provida a apelação do INSS quanto ao ponto.
V
O INSS deve pagar ao segurado, desde a DER, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator pridenciário (nos termos da sentença). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV). Caso de sucumbência mínima do segurado, que logrou a percepção do benefício previdenciário, deve o INSS pagar honorários advocatícios, arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, considerados os contornos das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Sem custas.
Provida apelação do segurado quanto ao ponto.
VI
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
VII
Ante o exposto, voto por por extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 10-2-1984 a 14-5-1984, 7-4-1987 a 21-5-1987 e 10-5-1993 a 9-12-1998, dar parcial provimento às apelações, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269403v13 e do código CRC 4bb889c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015751-98.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GERSON LUIS NABINGER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
1. caso de incidência direta dos seguintes precedentes: [a] "A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA); [b] "Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade especial quanto a alguns períodos, é indevido o reconhecimento dos respectivos tempos de serviço. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas" (5003400-21.2011.4.04.7204 - PAULO AFONSO BRUM VAZ).
2. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Caso de sucumbência mínima do segurado, que logrou a percepção do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 10-2-1984 a 14-5-1984, 7-4-1987 a 21-5-1987 e 10-5-1993 a 9-12-1998, dar parcial provimento às apelações, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269404v3 e do código CRC 11911498.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5015751-98.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: GERSON LUIS NABINGER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 735, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 10-2-1984 A 14-5-1984, 7-4-1987 A 21-5-1987 E 10-5-1993 A 9-12-1998, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:05.